Acórdão nº 8134/2003-4 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em Conferência na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- EMPRESA DIÁRIO DOS AÇORES, LDA, com sede na Rua Diário dos Açores, nº 11, Ponta Delgada, é arguida no presente processo de contra-ordenação laboral, tendo-lhe sido aplicada, pelo IRT (Inspecção Regional do Trabalho), a coima de 750,00 €, bem como a condenação no pagamento aos trabalhadores em causa de 1.856,77 € e de 725,00 € ao IGRSS, pela infracção ao disposto nas clausulas 21ª e 44ª e Anexos III e V do CCTV para a Imprensa Diária, publicada no BTE, 1ª S., nº 45, de 8/12/79, com PE às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira publicada no BTE, 1ª S., nº 25, de 8/7/81, e alterações salariais e outras publicadas no BTE, nº 6, de 15/2/02 e JO IV S., nº 8 de 31/5/02, com PE publicada no JO IV S., nº 14, de 1/8/02, conjugado com o estabelecido no art. 7º-3-b) do RGCOL anexo à Lei nº 116/99 de 4/8, alterado pelo art. º do DL nº 323/01 de 17/12, e art. 44º-1-3 do DL nº 519-C1/79 de 29/12, com a redacção introduzida pelo art. 30º da Lei nº 118/99 de 11/8.

Da decisão da IRT, a arguida interpôs recurso para o tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, que julgou improcedente o recurso e manteve a decisão recorrida.

II- Da decisão do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, recorreu a arguida para esta Relação, apresentando as seguintes conclusões: 1- A recorrente dedica-se à actividade de Imprensa Diária, produzindo, ditando e publicando o Jornal Diário dos Açores; 2- Ao seu serviço tem 4 trabalhadores classificados de Compositores (Oficiais tipógrafos) Manuais cujas funções em última análise são "compor o jornal" que fazem com recurso ao computador, utilizando programas informáticos próprios; 3- A decisão em recurso, considerando determinante o equipamento de trabalho utilizado para a composição do jornal, confirmou a decisão administrativa contra-ordenacional que condenou a recorrente por não ter classificado os aludidos trabalhadores como operadores de computadores, em coima e diferenças salariais; 4- Fundamentam-se a decisão administrativa e a douta sentença em recurso, em parecer técnico de Analista de Profissões segundo o qual os trabalhadores em questão seriam de categorizar como Operadores de Computadores; 5- Ambas as categorias - Compositor e Operador de Computador - estão previstas e institucionalizadas ainda que em Anexos e níveis de qualificação e enquadramento salarial diverso em Convenção Colectiva de trabalho (CCTV para Imprensa Diária in BTE 1ª Série nº 45 de 8/12/79); 6- A sentença em recurso - provado que os trabalhadores faz a composição do jornal, reparando títulos, formatando o espaço de notícias, escrevendo-as,… e que…esse trabalho é feito actualmente por intermédio de programas informáticos específicos para este tipo de actividade (o Word, etc…) e que a recorrente deu formação aos trabalhadores para que estes pudessem passar a trabalhar com programas informáticos - considerando indissociável a ferramenta utilizada do trabalho executado, sendo ela o próprio trabalho que se executa - condenou a recorrente na reclassificação dos trabalhadores de compositores para Operadores de Computador, em coima por violação ao disposto nas clausulas 41ª e 44ª e Anexos III e V na Convenção aplicável e em diferenças salariais. Ora, 7- Consideramos nós sem que, com isso saia beliscado o respeito devido, que é muito, que ao decidir como decidiu a douta sentença em recurso viola o próprio conceito de categoria profissional reduzindo o instituto a um simplismo quase indigno para os trabalhadores; 8- Assim será sempre prejudicial ao estatuto do trabalhador reduzir o seu conteúdo funcional ao instrumento de trabalhado que utiliza, até porque miríades de tarefas específicas podem hoje ser exercidas com ou por intermédio do computador, com a utilização de programas específicos e nem por isso os profissionais respectivos têm ou deve ser categorizados ou classificados de Operadores de Computador. Não é pois aceitável que se determinado conteúdo funcional é exercido ainda que primordialmente com o computador o profissional respectivo deva ser forçosamente Operador de Computador; 9- Se a categoria profissional não é passível (arts. 21º-1 e 23º-d) da LCT) de modificação unilateral pela Entidade Empregador no sentido de provocar uma diminuição do estatuto do trabalhador, assim também não é aceitável, equilibrado e justo que por operar melhorias tecnológicas para a execução do trabalho e entidade empregadora venha a ser penalizada com uma alteração a categoria profissional, se e quando o que está em causa é sempre o mesmo conteúdo funcional; 10- A categoria de Operador de Computador tem de ser algo mais, para o ser, do que a mera constatação de que o trabalhador labora com tal equipamento, não podendo abstrair-se da função em concreto exercida para bem categorizar. Há-de levar-se em conta o sistema de trabalho exercido na empresa, a própria actividade desenvolvida, para se entender as designações atribuídas a cada trabalhador obrigado a prestar. Só assim se justifica que o conteúdo da posição do trabalhador, enquanto delimitadora da natureza dos serviços que na organização em que se incorpora, não possa definir-se por esta ou aquela designação, mas sim pelo conjunto de tarefas ou serviços que formam o objecto da sua prestação de trabalho; 11- A categoria profissional de um trabalhador resultará sempre da sua integração e subsunção na actividade por ele desenvolvida e em que está inserido, mais do que em...

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