Acórdão nº 8134/2003-4 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2004 (caso None)
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em Conferência na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- EMPRESA DIÁRIO DOS AÇORES, LDA, com sede na Rua Diário dos Açores, nº 11, Ponta Delgada, é arguida no presente processo de contra-ordenação laboral, tendo-lhe sido aplicada, pelo IRT (Inspecção Regional do Trabalho), a coima de 750,00 €, bem como a condenação no pagamento aos trabalhadores em causa de 1.856,77 € e de 725,00 € ao IGRSS, pela infracção ao disposto nas clausulas 21ª e 44ª e Anexos III e V do CCTV para a Imprensa Diária, publicada no BTE, 1ª S., nº 45, de 8/12/79, com PE às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira publicada no BTE, 1ª S., nº 25, de 8/7/81, e alterações salariais e outras publicadas no BTE, nº 6, de 15/2/02 e JO IV S., nº 8 de 31/5/02, com PE publicada no JO IV S., nº 14, de 1/8/02, conjugado com o estabelecido no art. 7º-3-b) do RGCOL anexo à Lei nº 116/99 de 4/8, alterado pelo art. º do DL nº 323/01 de 17/12, e art. 44º-1-3 do DL nº 519-C1/79 de 29/12, com a redacção introduzida pelo art. 30º da Lei nº 118/99 de 11/8.
Da decisão da IRT, a arguida interpôs recurso para o tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, que julgou improcedente o recurso e manteve a decisão recorrida.
II- Da decisão do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, recorreu a arguida para esta Relação, apresentando as seguintes conclusões: 1- A recorrente dedica-se à actividade de Imprensa Diária, produzindo, ditando e publicando o Jornal Diário dos Açores; 2- Ao seu serviço tem 4 trabalhadores classificados de Compositores (Oficiais tipógrafos) Manuais cujas funções em última análise são "compor o jornal" que fazem com recurso ao computador, utilizando programas informáticos próprios; 3- A decisão em recurso, considerando determinante o equipamento de trabalho utilizado para a composição do jornal, confirmou a decisão administrativa contra-ordenacional que condenou a recorrente por não ter classificado os aludidos trabalhadores como operadores de computadores, em coima e diferenças salariais; 4- Fundamentam-se a decisão administrativa e a douta sentença em recurso, em parecer técnico de Analista de Profissões segundo o qual os trabalhadores em questão seriam de categorizar como Operadores de Computadores; 5- Ambas as categorias - Compositor e Operador de Computador - estão previstas e institucionalizadas ainda que em Anexos e níveis de qualificação e enquadramento salarial diverso em Convenção Colectiva de trabalho (CCTV para Imprensa Diária in BTE 1ª Série nº 45 de 8/12/79); 6- A sentença em recurso - provado que os trabalhadores faz a composição do jornal, reparando títulos, formatando o espaço de notícias, escrevendo-as,… e que…esse trabalho é feito actualmente por intermédio de programas informáticos específicos para este tipo de actividade (o Word, etc…) e que a recorrente deu formação aos trabalhadores para que estes pudessem passar a trabalhar com programas informáticos - considerando indissociável a ferramenta utilizada do trabalho executado, sendo ela o próprio trabalho que se executa - condenou a recorrente na reclassificação dos trabalhadores de compositores para Operadores de Computador, em coima por violação ao disposto nas clausulas 41ª e 44ª e Anexos III e V na Convenção aplicável e em diferenças salariais. Ora, 7- Consideramos nós sem que, com isso saia beliscado o respeito devido, que é muito, que ao decidir como decidiu a douta sentença em recurso viola o próprio conceito de categoria profissional reduzindo o instituto a um simplismo quase indigno para os trabalhadores; 8- Assim será sempre prejudicial ao estatuto do trabalhador reduzir o seu conteúdo funcional ao instrumento de trabalhado que utiliza, até porque miríades de tarefas específicas podem hoje ser exercidas com ou por intermédio do computador, com a utilização de programas específicos e nem por isso os profissionais respectivos têm ou deve ser categorizados ou classificados de Operadores de Computador. Não é pois aceitável que se determinado conteúdo funcional é exercido ainda que primordialmente com o computador o profissional respectivo deva ser forçosamente Operador de Computador; 9- Se a categoria profissional não é passível (arts. 21º-1 e 23º-d) da LCT) de modificação unilateral pela Entidade Empregador no sentido de provocar uma diminuição do estatuto do trabalhador, assim também não é aceitável, equilibrado e justo que por operar melhorias tecnológicas para a execução do trabalho e entidade empregadora venha a ser penalizada com uma alteração a categoria profissional, se e quando o que está em causa é sempre o mesmo conteúdo funcional; 10- A categoria de Operador de Computador tem de ser algo mais, para o ser, do que a mera constatação de que o trabalhador labora com tal equipamento, não podendo abstrair-se da função em concreto exercida para bem categorizar. Há-de levar-se em conta o sistema de trabalho exercido na empresa, a própria actividade desenvolvida, para se entender as designações atribuídas a cada trabalhador obrigado a prestar. Só assim se justifica que o conteúdo da posição do trabalhador, enquanto delimitadora da natureza dos serviços que na organização em que se incorpora, não possa definir-se por esta ou aquela designação, mas sim pelo conjunto de tarefas ou serviços que formam o objecto da sua prestação de trabalho; 11- A categoria profissional de um trabalhador resultará sempre da sua integração e subsunção na actividade por ele desenvolvida e em que está inserido, mais do que em...
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