Acórdão nº 9097/2003-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEZAGUY MARTINS
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I- M e marido, S, intentaram, no Tribunal Judicial de Ponta Delgada, acção declarativa de condenação com processo sumário, contra M C e mulher M C, pedindo a condenação dos RR. a reconhecerem o direito de propriedade dos AA. sobre o imóvel que identificam , largando mão dele a seu favor.

Alegam em suma que são comproprietários de uma casa sita à Rua do...., e que os RR ocupam essa casa intituladamente e contra a expressa vontade dos AA. que já os interpelaram para que lha entregassem mas sem resultado.

Houve contestação dos RR., que arguiram a sua falta de legitimidade, na circunstância de não habitarem ou usarem a casa em questão...impugnando ainda o alegado pelos AA. em sede de direito de propriedade.

Em requerimento, vieram os AA. rectificar a localização do imóvel.....

Sendo que notificados a propósito, nada opuseram os AA.

Teve lugar o saneamento e condensação do processo.

Sendo a instância suspensa, na sequência de informação relativa ao falecimento do mandatário dos RR., prestada pela secretaria do Tribunal.

Vindo os mesmos RR. a constituir novo advogado, que nada arguindo, quanto à regularidade do processado, juntou rol de testemunhas.

E cessada a decretada suspensão da instância, aprazada foi a audiência de discussão e julgamento.

Vindo porém a instância a ser novamente suspensa, desta feita em consequência do falecimento da A..

Habilitados como sucessores daquela, para efeitos de prosseguimento da acção, o A. marido e outros, teve finalmente lugar a audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgando a acção procedente por provada condenou os RR a reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio urbano sito à Rua ..... e descrito na Conservatória do Registo Predial de.....

Inconformados recorreram os RR., formulando, nas suas alegações, as conclusões seguintes: .........

Não houve contra-alegações.

O Exmº Juiz a quo proferiu despacho sustentando a inexistência da arguida nulidade de sentença.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele - vd. artºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil - são questões propostas à resolução deste Tribunal: - se se verifica a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

- se na primeira instância deveria ter sido aditada a base instrutória, com matéria relativa à pretendida situação dos RR., de arrendatários do imóvel em causa.

Sendo que dada a imbricação de tais questões, das mesmas se conhecerá conjuntamente, sem autonomização sistemática.

Considerou-se assente, na primeira instância, a factualidade seguinte: 1- Os AA são comproprietários do imóvel constante de uma casa sita.......

2- Tal propriedade adveio-lhes por sucessão por morte de seus pais e sogros, a qual dura em sua posse e na daqueles há mais de 20 anos, pública, pacífica, continuada e titularmente.

3- Durante esse período de tempo, os AA. repararam...

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