Acórdão nº 1215/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução02 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa. 1. RELATÓRIO F.[…] LDA., propôs contra, ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO […] esta acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a entregar-lhe a quantia de Esc. 17.444.460$00 e juros vencidos e vincendos, com fundamento em que tendo executado para esta trabalhos de construção civil no âmbito de um contrato de empreitada, a mesma não lhe pagou a totalidade do preço. Citada, contestou a R dizendo que a A. executou a obra com deficiências que não corrigiu apesar de para isso instada e facturou trabalhos a mais, não acordados, e que em parte não executou, pelo que a R recusa o pagamento também da quantia de que se considera devedora, invocando a excepção de não cumprimento do contrato. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a R do pedido, não obstante reconhecer a existência de uma dívida da R para com a A. no montante equivalente a 6.870.000$00. Inconformada com essa decisão a A. dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a revogação da sentença e a condenação da R no pagamento da quantia devida, formulando as seguintes conclusões: A - A sentença recorrida violou diversas normas jurídicas. B - Nos presentes autos a questão jurídica a apreciar centrava-se no apuramento da possibilidade de a R, ora recorrida, invocar a excepção de não cumprimento para recusar o pagamento de parte do preço do contrato de empreitada celebrado com a recorrente. C - Resulta da matéria de facto provada que a R. se encontrava em mora antes de invocar a excepção de não cumprimento. D - Apesar de a questão jurídica estar bem enquadrada pelo Tribunal "a quo" a aplicação da lei aos factos não se revelou a correcta. E - Resultando provado que a R. estava em mora para com a A. com o pagamento do preço da empreitada, mora que se tinha iniciado antes da reclamação dos defeitos, apresentada pela R., nunca o Tribunal "a quo" poderia ter julgado procedente a excepção invocada. F - O artigo 428.º do Código Civil, no qual a R. se baseia para invocar a excepção, não se aplica a situação em que quem excepciona está, voluntariamente, em mora. G - Veja-se, a este propósito, o douto Acórdãos do S T J, publicado na CJ -Ac. do STJ, 1994, Ano 11, Tomo 111, pág. 93 e segs. H - No Acórdão proferido em 28-10-02, publicado em www.dgsi.mi.pt, com o número de documento SJ20030513001 0531, Acórdão que se pronunciou sobre o cumprimento defeituoso de um contrato de empreitada e da subsequente excepção de não cumprimento, pode ler-se o seguinte: "O contraente só não pode alegar a exceptio se se encontrar, ele próprio, em mora accippiendi". I - Ou seja, a solução adoptada na sentença recorrida é contrária ao direito. J - A única possibilidade legal que existia para a R. seria a de requerer a execução específica para que a A. reparasse os defeitos da empreitada. L - Há muito que a jurisprudência vem decidindo que, caso o empreiteiro não repare os defeitos de uma obra, como foi o caso dos autos, ao dono da obra resta somente requerer a execução específica. Veja-se, a este propósito, o douto Acórdão do STJ, de 07-01-2003,publicado em www.dgsi.mi.pt com o nº de documento SJ200310160026612. M - Ao admitir a excepção de não cumprimento invocada pela R., o Tribunal "a quo" violou o estatuído no artigo 428.º do Código Civil. N - Deveria ter o Tribunal "a quo" indeferido a invocada excepção, interpretando e aplicando o artigo 428.º do C. Civil de forma correcta. O - A R. tinha outras soluções jurídicas ao seu dispor ao invés de invocar a excepção de não cumprimento. P - A R. poderia ter, nos termos do artigo 1222.º do Código Civil, exigido a redução do preço da empreitada, o que não fez. Q - Em opção, a R. poderia ter resolvido o contrato de empreitada, o que também não fez. R - Preferiu a R. deixar de pagar a quantia que assume dever à A. S - Ao proferir a sentença recorrida, o Tribunal "a quo" violou o disposto no artigo 1222.º do Código Civil. T - O Tribunal recorrido deveria ter aplicado o estatuído no artigo 1222.º do C. Civil. U - Ademais, o artigo 1211.º do C. Civil estabelece que, salvaguardadas as excepções, o preço da empreitada é pago no acto de aceitação da obra. V - Tendo o Tribunal recorrido considerado provado que a R. aceitou a...

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