Acórdão nº 1215/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ORLANDO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa. 1. RELATÓRIO F.[…] LDA., propôs contra, ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO […] esta acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a entregar-lhe a quantia de Esc. 17.444.460$00 e juros vencidos e vincendos, com fundamento em que tendo executado para esta trabalhos de construção civil no âmbito de um contrato de empreitada, a mesma não lhe pagou a totalidade do preço. Citada, contestou a R dizendo que a A. executou a obra com deficiências que não corrigiu apesar de para isso instada e facturou trabalhos a mais, não acordados, e que em parte não executou, pelo que a R recusa o pagamento também da quantia de que se considera devedora, invocando a excepção de não cumprimento do contrato. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a R do pedido, não obstante reconhecer a existência de uma dívida da R para com a A. no montante equivalente a 6.870.000$00. Inconformada com essa decisão a A. dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a revogação da sentença e a condenação da R no pagamento da quantia devida, formulando as seguintes conclusões: A - A sentença recorrida violou diversas normas jurídicas. B - Nos presentes autos a questão jurídica a apreciar centrava-se no apuramento da possibilidade de a R, ora recorrida, invocar a excepção de não cumprimento para recusar o pagamento de parte do preço do contrato de empreitada celebrado com a recorrente. C - Resulta da matéria de facto provada que a R. se encontrava em mora antes de invocar a excepção de não cumprimento. D - Apesar de a questão jurídica estar bem enquadrada pelo Tribunal "a quo" a aplicação da lei aos factos não se revelou a correcta. E - Resultando provado que a R. estava em mora para com a A. com o pagamento do preço da empreitada, mora que se tinha iniciado antes da reclamação dos defeitos, apresentada pela R., nunca o Tribunal "a quo" poderia ter julgado procedente a excepção invocada. F - O artigo 428.º do Código Civil, no qual a R. se baseia para invocar a excepção, não se aplica a situação em que quem excepciona está, voluntariamente, em mora. G - Veja-se, a este propósito, o douto Acórdãos do S T J, publicado na CJ -Ac. do STJ, 1994, Ano 11, Tomo 111, pág. 93 e segs. H - No Acórdão proferido em 28-10-02, publicado em www.dgsi.mi.pt, com o número de documento SJ20030513001 0531, Acórdão que se pronunciou sobre o cumprimento defeituoso de um contrato de empreitada e da subsequente excepção de não cumprimento, pode ler-se o seguinte: "O contraente só não pode alegar a exceptio se se encontrar, ele próprio, em mora accippiendi". I - Ou seja, a solução adoptada na sentença recorrida é contrária ao direito. J - A única possibilidade legal que existia para a R. seria a de requerer a execução específica para que a A. reparasse os defeitos da empreitada. L - Há muito que a jurisprudência vem decidindo que, caso o empreiteiro não repare os defeitos de uma obra, como foi o caso dos autos, ao dono da obra resta somente requerer a execução específica. Veja-se, a este propósito, o douto Acórdão do STJ, de 07-01-2003,publicado em www.dgsi.mi.pt com o nº de documento SJ200310160026612. M - Ao admitir a excepção de não cumprimento invocada pela R., o Tribunal "a quo" violou o estatuído no artigo 428.º do Código Civil. N - Deveria ter o Tribunal "a quo" indeferido a invocada excepção, interpretando e aplicando o artigo 428.º do C. Civil de forma correcta. O - A R. tinha outras soluções jurídicas ao seu dispor ao invés de invocar a excepção de não cumprimento. P - A R. poderia ter, nos termos do artigo 1222.º do Código Civil, exigido a redução do preço da empreitada, o que não fez. Q - Em opção, a R. poderia ter resolvido o contrato de empreitada, o que também não fez. R - Preferiu a R. deixar de pagar a quantia que assume dever à A. S - Ao proferir a sentença recorrida, o Tribunal "a quo" violou o disposto no artigo 1222.º do Código Civil. T - O Tribunal recorrido deveria ter aplicado o estatuído no artigo 1222.º do C. Civil. U - Ademais, o artigo 1211.º do C. Civil estabelece que, salvaguardadas as excepções, o preço da empreitada é pago no acto de aceitação da obra. V - Tendo o Tribunal recorrido considerado provado que a R. aceitou a...
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