Acórdão nº 9680/2003-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. (R) veio deduzir, contra (L)l, incidente de incumprimento de regulação de poder paternal, pedindo a dedução no vencimento do requerido das prestações, vencidas e vincendas, fixadas a título de alimentos a menor, em acção de divórcio por mútuo consentimento, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa.

Foi proferido despacho, indeferindo o requerido e determinando o arquivamento dos autos.

Dessa decisão, interpôs o Magistrado do MºPúblico o presente agravo, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - A al. b) do n°2 do art. 2º do DL 48/95, de 15/3, apenas revogou o art. 190°, n°s 1 a 4, da OTM, ou seja na parte respeitante à matéria crime, e não a parte adjectivo / processual, a que respeita o n°5 do mesmo artigo.

- Nem sempre se pode lançar mão da interpretação literal - aqui o legislador disse mais do que queria.

- Continua a vigorar o incidente de incumprimento do art.189° da OTM, como meio mais expedito de tornar efectiva a prestação de alimentos.

- Que, para além do mais, é um pressuposto e requisito para poder ser accionado o Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores.

- Na interpretação das leis, para além do mais, há que ter em conta a unidade do sistema jurídico.

- No caso concreto, haveria que ter em especial atenção a salvaguarda dos superiores interesses do menor.

- Ao decidir como decidiu, o Ex.mo Juiz violou os arts. 189° e n°5 do art. 190° da OTM, 9° do CC, e 3° da Convenção sobre os Direitos da Criança, não salvaguardando os superiores interesses do menor (A)l.

- Devendo, assim, ser revogado o despacho recorrido, e substituído por outro, que admita o incidente e ordene de imediato o desconto das pensões em dívida no vencimento que o progenitor aufere no Metropolitano de Lisboa.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente.

    A questão a decidir resume-se, pois, à determinação do âmbito de aplicação do procedimento, relativo à cobrança de prestação de alimentos, contido no art. 189º da OTM.

    Sob a epígrafe "meios de tornar efectiva a prestação de alimentos", dispõe este preceito que, quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida, após o seu vencimento, ser-lhe-ão, caso se trate de empregado ou assalariado, as mesmas deduzidas no ordenado ou...

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