Acórdão nº 9680/2003-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. (R) veio deduzir, contra (L)l, incidente de incumprimento de regulação de poder paternal, pedindo a dedução no vencimento do requerido das prestações, vencidas e vincendas, fixadas a título de alimentos a menor, em acção de divórcio por mútuo consentimento, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa.
Foi proferido despacho, indeferindo o requerido e determinando o arquivamento dos autos.
Dessa decisão, interpôs o Magistrado do MºPúblico o presente agravo, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - A al. b) do n°2 do art. 2º do DL 48/95, de 15/3, apenas revogou o art. 190°, n°s 1 a 4, da OTM, ou seja na parte respeitante à matéria crime, e não a parte adjectivo / processual, a que respeita o n°5 do mesmo artigo.
- Nem sempre se pode lançar mão da interpretação literal - aqui o legislador disse mais do que queria.
- Continua a vigorar o incidente de incumprimento do art.189° da OTM, como meio mais expedito de tornar efectiva a prestação de alimentos.
- Que, para além do mais, é um pressuposto e requisito para poder ser accionado o Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores.
- Na interpretação das leis, para além do mais, há que ter em conta a unidade do sistema jurídico.
- No caso concreto, haveria que ter em especial atenção a salvaguarda dos superiores interesses do menor.
- Ao decidir como decidiu, o Ex.mo Juiz violou os arts. 189° e n°5 do art. 190° da OTM, 9° do CC, e 3° da Convenção sobre os Direitos da Criança, não salvaguardando os superiores interesses do menor (A)l.
- Devendo, assim, ser revogado o despacho recorrido, e substituído por outro, que admita o incidente e ordene de imediato o desconto das pensões em dívida no vencimento que o progenitor aufere no Metropolitano de Lisboa.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
-
Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente.
A questão a decidir resume-se, pois, à determinação do âmbito de aplicação do procedimento, relativo à cobrança de prestação de alimentos, contido no art. 189º da OTM.
Sob a epígrafe "meios de tornar efectiva a prestação de alimentos", dispõe este preceito que, quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida, após o seu vencimento, ser-lhe-ão, caso se trate de empregado ou assalariado, as mesmas deduzidas no ordenado ou...
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