Acórdão nº 0052626 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Março de 1993 (caso None)

Magistrado ResponsávelSILVA PAIXÃO
Data da Resolução18 de Março de 1993
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Joaquim Marques da Silva e Ca, Lda intentou acção de despejo, em 23/12/87, no Tribunal Judicial de Oeiras, contra Sociedade União Musical e Escolar de Oeiras, pedindo que, com fundamento nas alíneas b) e d) do n. 1 do art. 1093 do Código Civil, se declarasse resolvido o contrato de arrendamento relativo ao prédio da Rua Cândido dos Reis, ns. 72 e 74, em Oeiras, destinado a sede da Ré, condenando-se esta a despejá-lo. 2. A ré contestou, quer invocando as excepções da litispendência, de falta de pagamento de custas em anterior acção, do abuso de direito e da caducidade do direito de acção do art. 1094 do Código Civil, quer impugnando, em parte, os factos articulados na petição inicial. Subsidiariamente, alegou a caducidade do direito à resolução Judicial do arrendamento, com base no art. 18 do DL n. 293/77, de 20 de Julho. 3. Após resposta, foi elaborado o despacho saneador - onde se julgaram improcedentes as excepções dilatórias deduzidas - e organizada a peça condensadora, que foi alvo de reclamação, embora sem êxito, por banda da Ré. 4. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença a absolver a Ré do pedido. Decretou-se, então, a improcedência das excepções do abuso de direito e da caducidade do art. 1094, esta quanto ao fundamento do art. 1093 n. 1, alínea d), e a procedência desta última excepção no tocante ao fundamento da alínea b) do mesmo preceito, e, além disso, considerou-se inverificada a causa de resolução prevista na aludida alínea d) e prejudicado, por isso, o conhecimento da excepção subsidiariamente invocada pela Ré. 5. Inconformada com essa decisão, dela apelou a Autora, pugnando pela sua revogação e pelo consequente despejo. Nas suas alegações - que fez acompanhar de dois pareceres jurídicos de doutos Professores -, em que expressamente restringiu o objecto inicial do recurso ao fundamento da alínea d) do n. 1 do art. 1093, formulou estas conclusões: I- A Apelada, ao alterar a disposição interna das divisões do arrendado, usou do direito de transformação da coisa, cujo monopólio pertence apenas ao senhorio. II- Tal alteração é substancial. III- Não tem a Apelada direito à invocação do art. 18, n. 2 do DL n. 293/77, porque esse normativo apenas é aplicável ao caso de arrendamento para habitação, o que não é, evidentemente, o caso. 6. Em contra-alegação, a Ré bateu-se pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 7. Eis, antes de mais, a matéria fáctica assente, que serviu de suporte à sentença impugnada e que se considera relevante no âmbito do recurso: a) Por contrato celebrado em 01/10/39, (P) deu de arrendamento à Sociedade União Musical e Escolar de Oeiras o rés-do-chão e mais pavimentos do prédio sito na Rua Cândido dos Reis, números 72 e 74, em Oeiras, pelo prazo de 12 meses e pela renda mensal de 570 escudos, destinando-se a casa arrendada a "Recreio" (doc. de folhas 25). b) Em 01/04/43, entre (P) e a mesma Sociedade, é celebrado novo contrato de arrendamento relativo ao mesmo objecto, com idêntico prazo, mas pela renda de 350 escudos / mês, destinando-se a casa arrendada a "sede" da Sociedade União (doc. de folhas 10/11). c) Em 11/01/84, as partes aditaram a este contrato uma cláusula 8, assim concebida: "todas as obras de reparação e conservação e caiação da parte interior, e bem assim...

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