Acórdão nº 0027545 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 1993 (caso None)

Data16 Março 1993
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO.

Área Temática: DIR CRIM. DIR PROC PENAL.

Legislação Nacional: CPP87 ART4 ART77 ART113 N1 ART277 N3 ART283 N5 ART284 N1 ART400 N2. CPC67 ART145 N3 ART670 N2. L 38/87 DE 1987/12/23 ART20 N1. DL 23/91 DE 1991/07/04 ART12 N1 N2.

Sumário: I - Recorreu o denunciado do despacho que indeferiu o requerimento de reforma quanto a custas; não recorreu, nem reclamou do despacho, em que se integrava a sua condenação em custas, que não admitiu o seu recurso por falta de legitimidade. Ora, do despacho que indeferir a reforma não cabe recurso (n. 2, artigo 670 CPC, "ex vi" artigo 4 CPP). Como é inadmissível recurso do despacho, é de indeferir o requerimento de interposição do recurso do denunciado. II - O assistente formulou pedido de indemnização contra o arguido, pedindo seja condenado a pagar-lhe 500000 escudos, e a decisão recorrida absolveu o arguido do pedido, sendo assim desfavorável ao recorrente e demandante no valor do pedido que é superior a metade da alçada do Tribunal "a quo", ou seja 250000 escudos (artigo 20, n. 1, da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro); atendendo, porém, à regra do n. 2, artigo 400 CPP, o recurso é admissível. III - Pretende o demandado ser intempestivo o pedido cível; mas, o assistente deduziu acusação e formulou o pedido de indemnização na mesma peça processual; e fê-lo antes de ser notificado da acusação do Ministério Público, mas depois desta. Assim, face às disposições conjugadas dos artigos 283, n. 5, 277, n. 3, 113, n. 1, 284, n. 1, 77, n. 1, CPP e 145, n. 3, CPC, o pedido de indemnização civil foi deduzido antes de se extinguir o prazo peremptório para o formular; antes de notificado do despacho que julgou extinto o procedimento criminal, o assistente requereu o prosseguimento do processo para apreciação do pedido cível, invocando o artigo 12, n. 1 e 2, do Decreto-Lei n. 23/91, de 4 de Julho; e os...

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