Acórdão nº 9299/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SARMENTO BOTELHO |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Sociedade de Construções Martins Dias L.da, com sede na Rua Padre Américo, 19 - D - 1.º B, Lisboa, interpôs recurso para o Tribunal do Trabalho de Lisboa da decisão da Delegação do IDICT em Lisboa, que lhe aplicou uma coima 12.000 Euros (doze mil euros) por infracção ao disposto nos artigos 40.°, 41.° e 42.° do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.° 41.821 de 11 de Agosto, conjugado com os artigos 11.° da Portaria n.° 101/96 de 3 de Abril, traduzindo uma violação das obrigações dos coordenadores em matéria de segurança e saúde, previstas no artigo 9.° n.° 2, alíneas a) e b) do Decreto-Lei n.° 155/95 de 1 de Julho, o que constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do artigo 15.° n.° 3, alínea a) do Decreto-Lei n.° 155/95 de 1 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 113/99 de 3 de Agosto.
Tendo em conta o volume de negócios e o número de trabalhadores da arguida, conforme o determinado no artigo 9.° n.° 1, alínea c) da Lei n.° 116/99 a empresa é considerada uma média empresa.
Tal infracção seria punível por negligência com coima de 4.140,02 Euros a 23.543,26, conforme o estatuído pelo artigo 7.° n.° 4 alínea c) da Lei n.° 116/99, conjugado com o artigo 10.° do mesmo diploma, visto ter sido considerado que a mesma não teria sido praticada com dolo.
* Após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou o recurso improcedente quanto à prática da infracção, tendo reduzido, porém, o montante da coima para 6.000 Euros.
* Mais uma vez inconformada recorre a arguida para este Tribunal da Relação, concluindo, assim, a sua motivação do recurso: 1.ª Ao considerar válida a decisão proferida pela Inspecção do Trabalho, em que é feita uma simples remissão para a proposta de decisão, desacompanhada da descrição dos factos, da indicação das provas obtidas, das normas segundo as quais se pune e da fundamentação da decisão, a douta sentença recorrida violou o disposto nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 58.° do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, que estabelecem que da decisão deverá constar "A descrição dos factos imputados, com a descrição das provas obtidas;" e "A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão".
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A denominada "linha da vida" não é por si só um equipamento de protecção, mas um complemento dos cintos de segurança, fazendo em consequência parte de um equipamento de protecção individual.
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Ao imputar à Recorrente o não uso de equipamentos de protecção individual, quando a ausência de tais equipamentos não se ficou a dever a falta de promoção e coordenação da aplicação dos princípios gerais de prevenção por parte do coordenador da obra, ou a falta de zelo deste, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 9.° do DL 155/95, a douta sentença violou o disposto no art.º 150.° do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.° 41.821 de 11 de Agosto de 1958 e no artigo 6.° do DL n.° 348/93, de 1 de Outubro, que estabelecem ser a protecção individual obrigação do empregador.
Termos em que, e nos demais de Direito, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente.
* O Ministério Público respondeu à motivação do recurso, concluindo, assim: 1. O despacho administrativo sancionatório que aplicou a coima à Recorrente, ao acolher de forma inequívoca a "proposta de decisão" elaborada pelo Sr. Instrutor do respectivo processo de contra-ordenação, preenche o requisito da fundamentação, não padecendo, por isso, de qualquer ilegalidade.
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Na obra em apreço nos autos, não obstante estarem a decorrer trabalhos que envolviam o risco de quedas em altura, não havia qualquer tipo de protecção - colectiva ou individual - contra esses mesmo riscos, em clara violação dos art.°s 40.°, 41.° e 42.° do RSTCC e 11.° da Portaria n.° 101/96.
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Os trabalhadores em obra estavam completamente desprotegidos e expostos ao risco de quedas em altura.
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A obrigação de assegurar o estrito cumprimento das condições de segurança impostas pelos normativos legais supra citados competia à ora Recorrente, enquanto dona da obra, nos termos das disposições conjugadas dos art.°s 3.° e 9.° n° 2 al.ªs a) e b) do Dec.°-Lei n.° 155/95, de 1.7.
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O facto de se ter apurado a impossibilidade de colocação de guarda-corpos - medidas de protecção colectiva - na abertura da lage e na bordadura, tal como imposto pelos art.°s 40.° a 42° do RSTCC, não eximia antes impunha a adopção por parte da Recorrente de qualquer outra medida de protecção colectiva ou de medidas de protecção individual -...
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