Acórdão nº 9299/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSARMENTO BOTELHO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Sociedade de Construções Martins Dias L.da, com sede na Rua Padre Américo, 19 - D - 1.º B, Lisboa, interpôs recurso para o Tribunal do Trabalho de Lisboa da decisão da Delegação do IDICT em Lisboa, que lhe aplicou uma coima 12.000 Euros (doze mil euros) por infracção ao disposto nos artigos 40.°, 41.° e 42.° do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.° 41.821 de 11 de Agosto, conjugado com os artigos 11.° da Portaria n.° 101/96 de 3 de Abril, traduzindo uma violação das obrigações dos coordenadores em matéria de segurança e saúde, previstas no artigo 9.° n.° 2, alíneas a) e b) do Decreto-Lei n.° 155/95 de 1 de Julho, o que constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do artigo 15.° n.° 3, alínea a) do Decreto-Lei n.° 155/95 de 1 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 113/99 de 3 de Agosto.

Tendo em conta o volume de negócios e o número de trabalhadores da arguida, conforme o determinado no artigo 9.° n.° 1, alínea c) da Lei n.° 116/99 a empresa é considerada uma média empresa.

Tal infracção seria punível por negligência com coima de 4.140,02 Euros a 23.543,26, conforme o estatuído pelo artigo 7.° n.° 4 alínea c) da Lei n.° 116/99, conjugado com o artigo 10.° do mesmo diploma, visto ter sido considerado que a mesma não teria sido praticada com dolo.

* Após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou o recurso improcedente quanto à prática da infracção, tendo reduzido, porém, o montante da coima para 6.000 Euros.

* Mais uma vez inconformada recorre a arguida para este Tribunal da Relação, concluindo, assim, a sua motivação do recurso: 1.ª Ao considerar válida a decisão proferida pela Inspecção do Trabalho, em que é feita uma simples remissão para a proposta de decisão, desacompanhada da descrição dos factos, da indicação das provas obtidas, das normas segundo as quais se pune e da fundamentação da decisão, a douta sentença recorrida violou o disposto nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 58.° do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, que estabelecem que da decisão deverá constar "A descrição dos factos imputados, com a descrição das provas obtidas;" e "A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão".

  1. A denominada "linha da vida" não é por si só um equipamento de protecção, mas um complemento dos cintos de segurança, fazendo em consequência parte de um equipamento de protecção individual.

  2. Ao imputar à Recorrente o não uso de equipamentos de protecção individual, quando a ausência de tais equipamentos não se ficou a dever a falta de promoção e coordenação da aplicação dos princípios gerais de prevenção por parte do coordenador da obra, ou a falta de zelo deste, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 9.° do DL 155/95, a douta sentença violou o disposto no art.º 150.° do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.° 41.821 de 11 de Agosto de 1958 e no artigo 6.° do DL n.° 348/93, de 1 de Outubro, que estabelecem ser a protecção individual obrigação do empregador.

Termos em que, e nos demais de Direito, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente.

* O Ministério Público respondeu à motivação do recurso, concluindo, assim: 1. O despacho administrativo sancionatório que aplicou a coima à Recorrente, ao acolher de forma inequívoca a "proposta de decisão" elaborada pelo Sr. Instrutor do respectivo processo de contra-ordenação, preenche o requisito da fundamentação, não padecendo, por isso, de qualquer ilegalidade.

  1. Na obra em apreço nos autos, não obstante estarem a decorrer trabalhos que envolviam o risco de quedas em altura, não havia qualquer tipo de protecção - colectiva ou individual - contra esses mesmo riscos, em clara violação dos art.°s 40.°, 41.° e 42.° do RSTCC e 11.° da Portaria n.° 101/96.

  2. Os trabalhadores em obra estavam completamente desprotegidos e expostos ao risco de quedas em altura.

  3. A obrigação de assegurar o estrito cumprimento das condições de segurança impostas pelos normativos legais supra citados competia à ora Recorrente, enquanto dona da obra, nos termos das disposições conjugadas dos art.°s 3.° e 9.° n° 2 al.ªs a) e b) do Dec.°-Lei n.° 155/95, de 1.7.

  4. O facto de se ter apurado a impossibilidade de colocação de guarda-corpos - medidas de protecção colectiva - na abertura da lage e na bordadura, tal como imposto pelos art.°s 40.° a 42° do RSTCC, não eximia antes impunha a adopção por parte da Recorrente de qualquer outra medida de protecção colectiva ou de medidas de protecção individual -...

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