Acórdão nº 0067561 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 1993 (caso None)

Magistrado ResponsávelJOAQUIM DIAS
Data da Resolução16 de Março de 1993
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.

Indicações Eventuais: PINTO FURTADO TEMAS DE DIREITO COMERCIAL PAG129. A VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL II 4ED PAG152.

Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR COM - TIT CRÉDITO.

Legislação Nacional: CCIV66 ART622 ART820 ART840 ART841. LULL ART1.

Sumário: I - Entre A e B foi constituída uma relação jurídica da qual resultou a obrigação de esta pagar àquele a quantia de 52300000 escudos. Mas as partes acordaram em que, daquela importância, 33000000 escudos ficassem representados por letras de câmbio sacadas por A e aceites por B, sendo oito de 4000000 escudos cada e duas de 500000 escudos cada, com vencimentos, metade de cada quantia, em 30/04/89 e 31/10/89. II - Não resulta do acordo que as partes atribuissem à emissão das letras o efeito de novação da obrigação subjacente; assim, a subscrição daquelas letras representa uma datio pro solvendo, como é regra consagrada no art. 840, CC. III - O sacador endossou a C, o qual as endossou a D, três das letras de 4000000 escudos, vencidas em 31/10/89. IV - Com as letras em circulação, o direito ex causa do sacador mantém-se obnubilado: enquanto puder ser eficazmente exigido ao aceitante o pagamento das letras, o sacador não pode exigir o cumprimento da obrigação causal. De outro modo, o aceitante corria o grave risco de ter de pagar duas vezes, dado o carácter autónomo, literal e abstracto dos títulos de crédito em circulação. IV - Por...

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