Acórdão nº 9490/2003-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCABRAL AMARAL
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, no Tribunal da Relação de Lisboa: Em Processo Comum Singular do 2 Juízo Criminal da Comarca de Lisboa e por sentença de 3 de Junho de 2003 foram os arguidos B e C, cada um, condenados pela prática do crime previsto e punido pelo artº 105º-1 e 5 do Regime Jurídico das Infracções Tributárias, Lei nº 15/2001 de 5 de Junho, na pena de um ano e três meses de prisão. Suspendeu-se a execução da pena a ambos os arguidos, por dois anos, com a condição de pagarem ao Estado o Valor da dívida referida na acusação, num total de €90.436,03 e acréscimos legais, dentro de dezoito meses.

A Sociedade "F" foi condenada na pena de 550 dias de multa, à razão diária de 20€, pela prática do aludido crime de abuso de confiança. Mais foram os arguidos condenados em taxa de justiça e custas.

Inconformados com o decidido interpuseram recurso os arguidos B e C que na motivação apresentada formularam as seguintes conclusões: 1 - A arguida "F" estava sujeita à periodicidade mensal ao pagamento dos impostos omitidos.

2 - Os valores das prestações tributárias eram de valor inferior a €50.000,00.

3 - O valor das declarações a apresentar á administração tributária , dada a periodicidade mensal de tais declarações são, assim, de valor inferior a €50.000,00.

4 - Os factos provados não integram o normativo contido no nº 5 do artº 105º do RIJT, mas apenas o seu nº 1, que prevê uma pena privativa de liberdade ou uma pena não privativa de liberdade.

5 - Atendendo aos antecedentes criminais dos arguidos, às circunstâncias em que os mesmos omitiram o pagamento dos impostos e, bem assim, ao seu esforço pessoal em vender bens próprios para pagamento de salários, deve ser-lhes aplicada uma pena não privativa da liberdade.

6 - Foram violados os nºs 5 e 7 do artº 105º do Regime Jurídico das Infracções Tributárias, pelo que a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que condene os arguidos pelo crime p. e p. pelo nº 1 do artº 105 do RGIT em pena de multa próxima dos mínimos aplicáveis, suspendendo-se a execução da pena dado tratar-se de delinquentes primários.

Admitido o recurso e efectuadas as necessárias notificações a Digna Magistrada do Ministério Público concordou com a qualificação jurídica tal como foi apresentada pelos recorridos, concluindo que será de condenar os arguidos em pena de multa ou de manter a condenação dos mesmos em pena de prisão porventura um pouco inferior aos 15 meses, uma vez que a moldura abstracta aplicável é mais baixa, suspensa...

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