Acórdão nº 9490/2003-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CABRAL AMARAL |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, no Tribunal da Relação de Lisboa: Em Processo Comum Singular do 2 Juízo Criminal da Comarca de Lisboa e por sentença de 3 de Junho de 2003 foram os arguidos B e C, cada um, condenados pela prática do crime previsto e punido pelo artº 105º-1 e 5 do Regime Jurídico das Infracções Tributárias, Lei nº 15/2001 de 5 de Junho, na pena de um ano e três meses de prisão. Suspendeu-se a execução da pena a ambos os arguidos, por dois anos, com a condição de pagarem ao Estado o Valor da dívida referida na acusação, num total de €90.436,03 e acréscimos legais, dentro de dezoito meses.
A Sociedade "F" foi condenada na pena de 550 dias de multa, à razão diária de 20€, pela prática do aludido crime de abuso de confiança. Mais foram os arguidos condenados em taxa de justiça e custas.
Inconformados com o decidido interpuseram recurso os arguidos B e C que na motivação apresentada formularam as seguintes conclusões: 1 - A arguida "F" estava sujeita à periodicidade mensal ao pagamento dos impostos omitidos.
2 - Os valores das prestações tributárias eram de valor inferior a €50.000,00.
3 - O valor das declarações a apresentar á administração tributária , dada a periodicidade mensal de tais declarações são, assim, de valor inferior a €50.000,00.
4 - Os factos provados não integram o normativo contido no nº 5 do artº 105º do RIJT, mas apenas o seu nº 1, que prevê uma pena privativa de liberdade ou uma pena não privativa de liberdade.
5 - Atendendo aos antecedentes criminais dos arguidos, às circunstâncias em que os mesmos omitiram o pagamento dos impostos e, bem assim, ao seu esforço pessoal em vender bens próprios para pagamento de salários, deve ser-lhes aplicada uma pena não privativa da liberdade.
6 - Foram violados os nºs 5 e 7 do artº 105º do Regime Jurídico das Infracções Tributárias, pelo que a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que condene os arguidos pelo crime p. e p. pelo nº 1 do artº 105 do RGIT em pena de multa próxima dos mínimos aplicáveis, suspendendo-se a execução da pena dado tratar-se de delinquentes primários.
Admitido o recurso e efectuadas as necessárias notificações a Digna Magistrada do Ministério Público concordou com a qualificação jurídica tal como foi apresentada pelos recorridos, concluindo que será de condenar os arguidos em pena de multa ou de manter a condenação dos mesmos em pena de prisão porventura um pouco inferior aos 15 meses, uma vez que a moldura abstracta aplicável é mais baixa, suspensa...
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