Acórdão nº 8640/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Data29 Janeiro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

RELATÓRIO.

O Ministério Público intentou acção de justificação judicial, contra C. SEIXAS, pedindo, se declare a nulidade e cancelamento do registo de nascimento nº 237-P de 1983, e nacionalidade, ao mesmo respeitante, lavrado na C. R. Centrais.

Para o efeito, alega em síntese o seguinte: Encontra-se lavrada na Conservatória dos Registos Centrais sob o nº 237-P do ano de 1983, o assento de nascimento referente a Carlos Miranda Ferreira Seixas, nascido em 22.05.1912, em Luanda, Angola, filho de A. Seixas, natural de Lisboa e de R. Silva, natural de Angola.

A circunstância de ser filho de indivíduo nascido em Portugal continental permitia ao requerido a conservação da nacionalidade portuguesa, nos termos do art. 2 nº 1 DL 308-A/75 de 24 de Junho.

A transcrição do nascimento do referido Carlos teve como base certidão do seu assente de baptismo, lavrado sob o nº 465 a fol. 68 do Livro nº 2 do ano de 1914, da paróquia de Nossa Senhora do Carmo.

De diligências feitas, logrou-se apurar que a paternidade do referido Carlos consta de averbamento ao seu assento de nascimento mediante autorização do Ministro da Justiça de 23 de Fevereiro de 1984, sendo o pai, nessa data já falecido. Só em 23.02.84 se estabeleceu a paternidade do requerido e a necessária correlação de ascendência relevante para a conservação da nacionalidade.

Conforme parecer nº 152/76 de 27.10.1977 da PGR, homologado por despachos de S.a Ex. Secretário da Justiça, Ministro da Administração Interna e Ministro dos Negócios Estrangeiros de 14.02, 11.04, 09.09 de 1977, publicado no BMJ nº 274, se a perfilhação for posterior à data da independência não estamos já no âmbito do DL 308/A/75, mas no da Lei 2098, cuja base IX determina ter aquela só efeitos em relação à nacionalidade do reconhecido quando estabelecida durante a sua menoridade.

Os princípios ali consignados são válidos para qualquer forma de reconhecimento, quer voluntário quer judicial.

Apesar de a Lei 2098 ter sido revogada pela Lei 37/81 de 03.10, não emergem razões para que agora se equacione diferentemente o problema, pois que o seu art. 14º tem idêntico conteúdo e alcance.

O requerido tem registo lavrado como português, quando na verdade não conservou essa nacionalidade, tendo-a perdido nos termos do art. 4º DL 308-A/75 de 24 de Junho.

O requerido foi citado, tendo deduzido oposição, em que em síntese diz: A certidão mencionada em 12, é autêntica e na sua emissão não participou o requerido, nem lha aditou nada.

O requerido conta actualmente 91 anos de idade.

Nascido em território sob administração portuguesa em 1912, não se vislumbra como não pudesse sentir-se português.

Desde há muitos anos que o requerido é também conhecido por Carlos Miranda Ferreira Seixas, conforme resulta da certidão de casamento anexa.

Desde há décadas que se foi criando a consciência colectiva de que C. Miranda e C. Seixas constituem uma só pessoa.

Não se mostra questionada a paternidade do requerido.

Mais de 20 anos decorreram desde a data de transcrição do seu nascimento à data da sua citação para a presente acção.

A doutrina expendida no parecer nº 152/76 de 1977, não se coaduna com a situação dos autos, pois que não houve lugar à perfilhação.

O estabelecimento da filiação tem eficácia retroactiva - art. 1797 nº 2 CC.

A situação do requerido é subsumível no art. 1 nº 2 DL 308-A/75 de 24 de Junho, o qual determinou que conservavam a nacionalidade portuguesa os portugueses domiciliados em território ultramarino tornado independente, contanto que não manifestem no prazo de 2 anos, contados da independência o propósito de não querer continuar português.

O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. Não há nulidades que invalidem todo o processo. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.

Não há excepções que obstem ao conhecimento de mérito.

Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS.

Dos elementos constantes dos autos, resulta com relevância o seguinte factualismo: 1- C. Seixas, nasceu em 22.05.1912, na freguesia de Carmo, Luanda, Angola, sendo...

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