Acórdão nº 191/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, "Sofivenda - Sociedade de Financiamento de Vendas a Crédito, S.A.", com sede em Lisboa, na qualidade de mandatária de "Sofinloc Serviços, Ldª", com sede em Lisboa, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra "V 98 - Indústria e Comércio de Calçado, Ldª", com sede em Ovar, alegando, em síntese, que: Em 8 de Maio de 2000, a "Sofinloc Serviços, Ldª", celebrou com a R. dois contratos de compra e venda a prestações com reserva de propriedade, que tiveram como objecto uma viatura da marca Audi, modelo A 41.9, com a matrícula 01-03-LO, e uma viatura de marca Ford, modelo Transit 120 Van, com a matrícula 46-33-GG; Em 31 de Maio de 2000, a "Sofinloc Serviços, Ldª", celebrou com a A. um contrato de cessão de créditos, nos termos de cuja cláusula 6ª, nº 1, a propriedade dos veículos permanece na titularidade da "Sofinloc Serviços", que autoriza a "Sofivenda", em caso de incumprimento do mesmo, a proceder ao cancelamento do registo de reserva de propriedade e a executar judicialmente a reserva de propriedade, em acção de resolução do contrato de compra e venda, ou providência cautelar inerente, ou outro meio judicial adequado, obrigando-se a "Sofinloc Serviços" a emitir procuração irrevogável a favor da Sofivenda.
Face ao não pagamento de várias rendas por parte da R. relativamente aos dois contratos, a A. interpelou-a para proceder ao pagamento das quantias em débito, concedendo-lhe um prazo de 10 dias para o efeito, findo o qual se considerava o contrato automaticamente resolvido, sendo que as cartas, apesar de não recebidas, foram remetidas para a morada constante dos contratos.
Pede que seja reconhecida judicialmente a resolução dos contratos de compra e venda a prestações celebrados com a R. e esta seja condenada a reconhecer que os referidos veículos pertencem à "Sofinloc Serviços", e ainda a restituir à A. o objecto dos contratos de compra e venda, no estado que os mesmos lhe foram entregues, ressalvadas as deteriorações decorrentes de um uso prudente durante a vigência dos contratos.
Regularmente citada, com advertência de que a falta de contestação importava a confissão dos factos articulados pela A., a R. não apresentou qualquer defesa.
Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, reconhecendo o direito de propriedade da "Sofinloc Serviços, Ldª" sobre as viaturas de marca Audi, modelo A 41.9, com a matrícula 01-03-LO, e de marca Ford, modelo Transit 120 Van, com a matrícula 46-33-GG, absolvendo a R. dos restantes pedidos.
Inconformada com a decisão, veio a A. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, em que pugna pela revogação da sentença recorrida e, em consequência, pela condenação da R. nos pedidos contra si formulados.
A R. não contra-alegou.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que, nada obstando ao conhecimento da apelação, cumpre decidir.
A questão a resolver consiste em saber se a resolução dos contratos efectuada pela Apelante "Sofivenda" foi válida e eficaz, devendo a acção proceder quanto ao pedido de declaração de resolução dos contratos e de restituição das viaturas.
II.
FUNDAMENTOS DE FACTO.
(...) III.
FUNDAMENTOS DE DIREITO.
Como acima...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO