Acórdão nº 191/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução29 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, "Sofivenda - Sociedade de Financiamento de Vendas a Crédito, S.A.", com sede em Lisboa, na qualidade de mandatária de "Sofinloc Serviços, Ldª", com sede em Lisboa, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra "V 98 - Indústria e Comércio de Calçado, Ldª", com sede em Ovar, alegando, em síntese, que: Em 8 de Maio de 2000, a "Sofinloc Serviços, Ldª", celebrou com a R. dois contratos de compra e venda a prestações com reserva de propriedade, que tiveram como objecto uma viatura da marca Audi, modelo A 41.9, com a matrícula 01-03-LO, e uma viatura de marca Ford, modelo Transit 120 Van, com a matrícula 46-33-GG; Em 31 de Maio de 2000, a "Sofinloc Serviços, Ldª", celebrou com a A. um contrato de cessão de créditos, nos termos de cuja cláusula 6ª, nº 1, a propriedade dos veículos permanece na titularidade da "Sofinloc Serviços", que autoriza a "Sofivenda", em caso de incumprimento do mesmo, a proceder ao cancelamento do registo de reserva de propriedade e a executar judicialmente a reserva de propriedade, em acção de resolução do contrato de compra e venda, ou providência cautelar inerente, ou outro meio judicial adequado, obrigando-se a "Sofinloc Serviços" a emitir procuração irrevogável a favor da Sofivenda.

Face ao não pagamento de várias rendas por parte da R. relativamente aos dois contratos, a A. interpelou-a para proceder ao pagamento das quantias em débito, concedendo-lhe um prazo de 10 dias para o efeito, findo o qual se considerava o contrato automaticamente resolvido, sendo que as cartas, apesar de não recebidas, foram remetidas para a morada constante dos contratos.

Pede que seja reconhecida judicialmente a resolução dos contratos de compra e venda a prestações celebrados com a R. e esta seja condenada a reconhecer que os referidos veículos pertencem à "Sofinloc Serviços", e ainda a restituir à A. o objecto dos contratos de compra e venda, no estado que os mesmos lhe foram entregues, ressalvadas as deteriorações decorrentes de um uso prudente durante a vigência dos contratos.

Regularmente citada, com advertência de que a falta de contestação importava a confissão dos factos articulados pela A., a R. não apresentou qualquer defesa.

Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, reconhecendo o direito de propriedade da "Sofinloc Serviços, Ldª" sobre as viaturas de marca Audi, modelo A 41.9, com a matrícula 01-03-LO, e de marca Ford, modelo Transit 120 Van, com a matrícula 46-33-GG, absolvendo a R. dos restantes pedidos.

Inconformada com a decisão, veio a A. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, em que pugna pela revogação da sentença recorrida e, em consequência, pela condenação da R. nos pedidos contra si formulados.

A R. não contra-alegou.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que, nada obstando ao conhecimento da apelação, cumpre decidir.

A questão a resolver consiste em saber se a resolução dos contratos efectuada pela Apelante "Sofivenda" foi válida e eficaz, devendo a acção proceder quanto ao pedido de declaração de resolução dos contratos e de restituição das viaturas.

II.

FUNDAMENTOS DE FACTO.

(...) III.

FUNDAMENTOS DE DIREITO.

Como acima...

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