Acórdão nº 1773/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZADINHO LOUREIRO
Data da Resolução02 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Banco …, intentou, em 14/03/2005, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário (n.º 1664/05, 3.ª secção 10.ª Vara), contra José …, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 17.252,46, acrescida de € 1.870,78 de juros vencidos até 14/03/05 e de € 74,03 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que sobre a quantia de € 17.252,46, se vencerem, à taxa anual de 16,7%, desde 15/03/05 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair.

Alegou, para tanto, e em síntese, que: - no exercício da sua actividade, concedeu ao Réu, com destino à aquisição de um veículo automóvel, um crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, no montante de € 15.462,73, com juros à taxa nominal de 12,7%, a ser paga em 72 prestações mensais e sucessivas, acrescendo, em caso de mora, uma sobretaxa de 4%; - a 1.ª Ré não pagou a 19.ª prestação e seguintes, com vencimento a primeira em 20/07/2004, vencendo-se então todas; O Réu foi citado com a advertência de que a falta de contestação implicaria a confissão dos factos articulados pela Autora, mas não deduziu qualquer oposição.

Por falta de contestação do réu, foi proferida douta sentença em que se consideraram confessados os factos articulados pela Autora na petição inicial e em que, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 2.555,92, acrescida de juros, à taxa anual de 12,7%, desde o vencimento de cada uma das prestações vencidas entre 20/07/2004 e 14/03/2005 até integral pagamento, bem como no correspondente imposto de selo sobre os juros de mora, absolvendo-o do restante pedido.

II - Inconformada a Autora com esta decisão, dela interpôs o presente recurso de apelação, formulando, com a alegação que apresentou, as seguintes conclusões: 1.ª As Condições Gerais acordadas no contrato de mútuo dos autos, que se encontravam já integralmente impressas quando o ora recorrido nele apôs a sua assinatura, não constituem qualquer formulário onde se possa inserir ou preencher o que quer que seja, e não foram inseridas depois da assinatura de qualquer das partes, pelo que não existe qualquer violação do disposto na alínea d) do artigo 8° do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro; 2.ª - Aliás a expressão «inseridas» - ao invés de «constantes» ou outra similar - inculca a ideia de que se trata de cláusulas «introduzidas após» e não de que se trata de cláusulas já escritas, mas em local seguinte às assinaturas; 3.ª - Não é necessária qualquer interpelação para o vencimento imediato nos termos do art. 781.º do Código Civil, no entanto, mesmo que se perfilhe a tese da necessidade de interpelação do credor ao devedor, para fazer operar o que se dispõe no dito artigo 781° do Código Civil, é manifesto que, no caso "sub judice", atento o expressamente acordado no contrato dos autos, tal interpelação é, sempre, desnecessária para que o vencimento de todas as prestações não pagas do referido contrato se verifique. Tal vencimento é, conforme expressamente acordado, imediato; 4.ª - Por outro lado, uma vez que, como explicitado, e como ressalta do contrato dos autos, se está perante obrigações com prazo certo, o devedor - o ora recorrido - constitui-se em mora logo aquando do vencimento da obrigação independentemente de qualquer interpelação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 805.° do Código Civil, pelo que, logo aquando do vencimento imediato de todas as prestações não pagas, se começam a vencer juros moratórios sobre o montante global das mesmas; 5.ª - Nestes termos, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso de apelação, e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-a por acórdão que julgue a acção procedente e provada, condenando o Réu na totalidade do pedido formulado.

O apelado não...

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