Acórdão nº 0061931 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 1993 (caso None)

Magistrado ResponsávelDINIZ NUNES
Data da Resolução24 de Fevereiro de 1993
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: PROVIDO.

Área Temática: DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV - PROC ESP.

Legislação Nacional: CCIV867 ART1096 ART1097 ART1098 ART1109 N4 ART1235. CRC78 ART4.

Sumário: I - Na vigência do Código Civil de 1867, nos termos dos arts. 1096 e 1098, os esposos podiam estipular antes da celebração do casamento e dentro dos limites da lei, tudo o que lhes aprouvesse relativamente a seus bens e na falta de qualquer acordo ou convenção, entendia-se que o casamento era feito segundo o costume do reino que, desde as ordenações manuelinas, era o regime da comunhão geral de bens. II - Só em casos restritos a lei fixava imperativamente o regime de separação de bens ou o da separação absoluta de bens, sendo aquele, afinal, o da comunhão de adquiridos. III - Para que tal convenção tivesse validade necessário era que fosse celebrada em escritura pública - art. 1097 - a simples indicação do regime de bens feita na declaração para casamento ou no assento do casamento era desprovida de qualquer valor. IV - O processo de inventário destina-se a precisar os bens da herança e as pessoas por quem os mesmos...

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