Acórdão nº 10772/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
(A) e (B) bem como José Pereira & Isabel Rodrigues, L.
da intentaram, na 2ª Vara Mista da Comarca de Sintra, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra (R) e (F), pedindo que os réus sejam condenados a pagar aos autores a quantia de 4.221.190$00 (quatro milhões, duzentos e vinte e um mil, cento e noventa escudos), acrescida de juros moratórios contados sobre aquela quantia, desde a citação até integral pagamento.
Como fundamento do seu pedido alegaram, em síntese, que os autores (A) e (B) são donos do prédio urbano sito na Rua ..., 5, no Cacém, Sintra, ao passo que os réus são donos do prédio sito nos n.
os 7/9 da mesma rua, sendo tais prédios confinantes entre si.
Sustentaram igualmente que, no indicado prédio dos réus, ocorreu uma ruptura nas respectivas canalizações de esgoto, o que originou sucessivas infiltrações de águas residuais na moradia dos autores, causando assim nesta humidades, intumescências e maus cheiros, bem como consequentes más condições de salubridade, solidez e segurança na sala, marquise e cozinha do mencionado prédio.
Em virtude das apontadas infiltrações, os autores (A) e (B) tiveram que solicitar a vistoria camarária, bem como tiveram que proceder à realização das obras necessárias à correcção das más condições em que ficou a sua indicada moradia, sendo que com tal vistoria e naquelas obras despenderam a quantia de 1.381.190$00 (um milhão, trezentos e oitenta e um mil, cento e noventa escudos).
Sustentaram ainda que, em virtude das apontadas infiltrações, o local principal, onde a autora sociedade funcionava, tornou-se inutilizável, motivo por que aquela sociedade teve que arrendar, entre Janeiro e Dezembro de 1996, um outro local, tendo, no respectivo arrendamento, despendido a quantia de 840.000$00 (oitocentos e quarenta mil escudos).
Referem, finalmente, que, nos catorze meses em que perduraram as aludidas infiltrações, tiveram constantes incómodos na utilização da moradia em causa, a qual constituía também a sua casa de morada de família, sendo que, em virtude de tais infiltrações, estiveram impedidos de receber aí os seus familiares e amigos e a autora (B) passou a sofrer de um depressão nervosa reactiva que a obrigou a tratamento médico de uma psiquiatra.
Os réus contestaram, sustentando, em síntese, que, imediatamente, após o autor lhes ter comunicado a existência de infiltrações na sua moradia, contactaram um profissional do ramo e este procedeu à limpeza das respectivas canalizações e esgotos, tendo ficado convictos de que o alegado problema de infiltrações estava resolvido.
De facto, em Janeiro de 1996, havia uma ruptura na canalização do esgoto da sua cozinha e marquise mas tal ruptura não provocou as consequências aludidas na petição inicial, sendo que, logo que tomaram conhecimento de tal ruptura, instalaram um novo cano de escoamento para a água do lava - loiças e da máquina de lavar roupa.
Concluem pela improcedência da acção.
Os autores replicaram, sustentando a factualidade vertida na sua petição inicial, bem como o pedido aí deduzido.
Foi proferido despacho saneador e indicados os factos assentes, bem como os controvertidos, tendo os réus apresentado reclamação que foi indeferida.
Prosseguindo os autos, foi proferida decisão sobre a matéria de facto e lavrada sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, decidiu: 1) - A título de danos patrimoniais, condenar os réus a pagar aos autores (A)e(B): a) - a quantia de 200.790$00 (duzentos mil, setecentos e noventa escudos), acrescida de juros moratórios contados sobre aquela quantia, desde o dia 28 de Janeiro de 1998 até ao dia 16 de Abril de 1999, à taxa anual de 10%, e, desde o dia 17 de Abril de 1999 até integral e efectivo pagamento, à taxa anual de 7%, sem prejuízo de ulteriores alterações da taxa de juro supletiva dos juros legais civis; b) - e no mais que se que se liquidar em execução de sentença quanto a danos patrimoniais sofridos pelos autores (A) e (B) decorrentes das referidas obras efectuadas por aqueles em virtude das apuradas infiltrações; 2 - A título de danos não patrimoniais, condenar os réus a pagar ao autor (A)a quantia de 200.000$00 (duzentos mil escudos), acrescida de juros de mora contados sobre aquela quantia, desde a data da sentença até integral pagamento, à taxa de 7% ao ano, sem prejuízo de ulteriores alterações desta taxa de juro legal; 3 - A titulo de danos não patrimoniais, condenar os réus a pagar à autora (B)a quantia de 200.000$00 (duzentos mil escudos), acrescida de juros de mora contados sobre aquela quantia, desde a data da sentença até integral pagamento, à taxa de 7% ao ano, sem prejuízo de ulteriores alterações desta taxa de juro legal.
Custas pelos autores e pelos réus, em definitivo no montante de 37% para os autores (A) e (B), 20% para a autora José Pereira & Isabel Rodrigues, L.
da, e 15% para os réus e provisoriamente no montante de 14% para os autores (A) e (B) e 14% para os réus (artigo 446º CPC).
Inconformados, apelaram os réus, finalizando a alegação com as seguintes conclusões: 1ª - Os réus foram informados da existência de infiltrações na moradia dos autores, por carta de 19/10/1995.
-
- De imediato, contrataram os serviços de um profissional da construção civil que procedeu, em Outubro/Novembro desse ano, à limpeza das canalizações e esgotos da cozinha, marquise e quintal da sua moradia.
-
- Os réus ficaram com a convicção de terem solucionado o problema.
-
- Notificados, em Junho de 1996, do resultado da vistoria da Câmara Municipal de Sintra, os réus, de novo, contrataram os serviços daquele profissional de construção civil, e cessaram a lavagem de loiça e roupa.
-
- Os réus realizaram as obras, concluídas após Agosto de 1996, que eliminaram a ruptura.
-
- As infiltrações de águas provocaram humidades, intumescências e maus cheiros na sala/escritório da moradia dos réus.
-
- O facto de que resultaram as humidades e maus cheiros é a ruptura da canalização, facto esse que não foi pretendido pelos réus.
-
- Os autores não alegaram que os réus tivessem omitido qualquer dever de conservação da canalização ou que esta apresentasse qualquer vício de construção.
-
- A alegação - e prova - do defeito de conservação ou vício de construção da canalização da moradia dos réus era ónus dos autores (cfr. Ac. STJ, de 6.12.96, in CJ/STJ, 1996, 1º, pág. 77).
-
- Não tendo os autores alegado - nem provado - factos essenciais à procedência da acção, devem os réus ser absolvidos do pedido.
-
- Destarte, é patente a desconformidade entre a "causa petendi" e a "causa judicandi", tendo a sentença conhecido de questão que lhe estava vedado conhecer - a eventual omissão do dever de conservação, facto não alegado e, por isso, não sujeito ao contraditório.
-
- Deste modo, violou a sentença o disposto no artigo 492º do CC, incorrendo na nulidade prevista na al. d), do n.º 1, do artigo 668º CPC.
-
- De resto, ainda que não violasse aqueles normativos, não poderia a sentença condenar os réus no pagamento de indemnizações.
-
- Com efeito, não se apurou qualquer nexo de causalidade entre as obras realizadas pelos réus e a ruptura, 15ª - Sendo certo que se não provaram...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO