Acórdão nº 10772/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução29 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

(A) e (B) bem como José Pereira & Isabel Rodrigues, L.

da intentaram, na 2ª Vara Mista da Comarca de Sintra, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra (R) e (F), pedindo que os réus sejam condenados a pagar aos autores a quantia de 4.221.190$00 (quatro milhões, duzentos e vinte e um mil, cento e noventa escudos), acrescida de juros moratórios contados sobre aquela quantia, desde a citação até integral pagamento.

Como fundamento do seu pedido alegaram, em síntese, que os autores (A) e (B) são donos do prédio urbano sito na Rua ..., 5, no Cacém, Sintra, ao passo que os réus são donos do prédio sito nos n.

os 7/9 da mesma rua, sendo tais prédios confinantes entre si.

Sustentaram igualmente que, no indicado prédio dos réus, ocorreu uma ruptura nas respectivas canalizações de esgoto, o que originou sucessivas infiltrações de águas residuais na moradia dos autores, causando assim nesta humidades, intumescências e maus cheiros, bem como consequentes más condições de salubridade, solidez e segurança na sala, marquise e cozinha do mencionado prédio.

Em virtude das apontadas infiltrações, os autores (A) e (B) tiveram que solicitar a vistoria camarária, bem como tiveram que proceder à realização das obras necessárias à correcção das más condições em que ficou a sua indicada moradia, sendo que com tal vistoria e naquelas obras despenderam a quantia de 1.381.190$00 (um milhão, trezentos e oitenta e um mil, cento e noventa escudos).

Sustentaram ainda que, em virtude das apontadas infiltrações, o local principal, onde a autora sociedade funcionava, tornou-se inutilizável, motivo por que aquela sociedade teve que arrendar, entre Janeiro e Dezembro de 1996, um outro local, tendo, no respectivo arrendamento, despendido a quantia de 840.000$00 (oitocentos e quarenta mil escudos).

Referem, finalmente, que, nos catorze meses em que perduraram as aludidas infiltrações, tiveram constantes incómodos na utilização da moradia em causa, a qual constituía também a sua casa de morada de família, sendo que, em virtude de tais infiltrações, estiveram impedidos de receber aí os seus familiares e amigos e a autora (B) passou a sofrer de um depressão nervosa reactiva que a obrigou a tratamento médico de uma psiquiatra.

Os réus contestaram, sustentando, em síntese, que, imediatamente, após o autor lhes ter comunicado a existência de infiltrações na sua moradia, contactaram um profissional do ramo e este procedeu à limpeza das respectivas canalizações e esgotos, tendo ficado convictos de que o alegado problema de infiltrações estava resolvido.

De facto, em Janeiro de 1996, havia uma ruptura na canalização do esgoto da sua cozinha e marquise mas tal ruptura não provocou as consequências aludidas na petição inicial, sendo que, logo que tomaram conhecimento de tal ruptura, instalaram um novo cano de escoamento para a água do lava - loiças e da máquina de lavar roupa.

Concluem pela improcedência da acção.

Os autores replicaram, sustentando a factualidade vertida na sua petição inicial, bem como o pedido aí deduzido.

Foi proferido despacho saneador e indicados os factos assentes, bem como os controvertidos, tendo os réus apresentado reclamação que foi indeferida.

Prosseguindo os autos, foi proferida decisão sobre a matéria de facto e lavrada sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, decidiu: 1) - A título de danos patrimoniais, condenar os réus a pagar aos autores (A)e(B): a) - a quantia de 200.790$00 (duzentos mil, setecentos e noventa escudos), acrescida de juros moratórios contados sobre aquela quantia, desde o dia 28 de Janeiro de 1998 até ao dia 16 de Abril de 1999, à taxa anual de 10%, e, desde o dia 17 de Abril de 1999 até integral e efectivo pagamento, à taxa anual de 7%, sem prejuízo de ulteriores alterações da taxa de juro supletiva dos juros legais civis; b) - e no mais que se que se liquidar em execução de sentença quanto a danos patrimoniais sofridos pelos autores (A) e (B) decorrentes das referidas obras efectuadas por aqueles em virtude das apuradas infiltrações; 2 - A título de danos não patrimoniais, condenar os réus a pagar ao autor (A)a quantia de 200.000$00 (duzentos mil escudos), acrescida de juros de mora contados sobre aquela quantia, desde a data da sentença até integral pagamento, à taxa de 7% ao ano, sem prejuízo de ulteriores alterações desta taxa de juro legal; 3 - A titulo de danos não patrimoniais, condenar os réus a pagar à autora (B)a quantia de 200.000$00 (duzentos mil escudos), acrescida de juros de mora contados sobre aquela quantia, desde a data da sentença até integral pagamento, à taxa de 7% ao ano, sem prejuízo de ulteriores alterações desta taxa de juro legal.

Custas pelos autores e pelos réus, em definitivo no montante de 37% para os autores (A) e (B), 20% para a autora José Pereira & Isabel Rodrigues, L.

da, e 15% para os réus e provisoriamente no montante de 14% para os autores (A) e (B) e 14% para os réus (artigo 446º CPC).

Inconformados, apelaram os réus, finalizando a alegação com as seguintes conclusões: 1ª - Os réus foram informados da existência de infiltrações na moradia dos autores, por carta de 19/10/1995.

  1. - De imediato, contrataram os serviços de um profissional da construção civil que procedeu, em Outubro/Novembro desse ano, à limpeza das canalizações e esgotos da cozinha, marquise e quintal da sua moradia.

  2. - Os réus ficaram com a convicção de terem solucionado o problema.

  3. - Notificados, em Junho de 1996, do resultado da vistoria da Câmara Municipal de Sintra, os réus, de novo, contrataram os serviços daquele profissional de construção civil, e cessaram a lavagem de loiça e roupa.

  4. - Os réus realizaram as obras, concluídas após Agosto de 1996, que eliminaram a ruptura.

  5. - As infiltrações de águas provocaram humidades, intumescências e maus cheiros na sala/escritório da moradia dos réus.

  6. - O facto de que resultaram as humidades e maus cheiros é a ruptura da canalização, facto esse que não foi pretendido pelos réus.

  7. - Os autores não alegaram que os réus tivessem omitido qualquer dever de conservação da canalização ou que esta apresentasse qualquer vício de construção.

  8. - A alegação - e prova - do defeito de conservação ou vício de construção da canalização da moradia dos réus era ónus dos autores (cfr. Ac. STJ, de 6.12.96, in CJ/STJ, 1996, 1º, pág. 77).

  9. - Não tendo os autores alegado - nem provado - factos essenciais à procedência da acção, devem os réus ser absolvidos do pedido.

  10. - Destarte, é patente a desconformidade entre a "causa petendi" e a "causa judicandi", tendo a sentença conhecido de questão que lhe estava vedado conhecer - a eventual omissão do dever de conservação, facto não alegado e, por isso, não sujeito ao contraditório.

  11. - Deste modo, violou a sentença o disposto no artigo 492º do CC, incorrendo na nulidade prevista na al. d), do n.º 1, do artigo 668º CPC.

  12. - De resto, ainda que não violasse aqueles normativos, não poderia a sentença condenar os réus no pagamento de indemnizações.

  13. - Com efeito, não se apurou qualquer nexo de causalidade entre as obras realizadas pelos réus e a ruptura, 15ª - Sendo certo que se não provaram...

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