Acórdão nº 1270/2002-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SARMENTO BOTELHO |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: A apelante "Transportes (L)" veio requerer o levantamento da caução que prestou, na forma de garantia bancária, com objectivo de ser fixado efeito suspensivo à apelação, nos termos e com os fundamentos constantes do requerimento de fls. 375 e 376.
O apelado opôs-se a tal levantamento nos termos de fls. 379.
O relator tomou conhecimento daquele requerimento da apelante tendo proferido o seguinte despacho.
O levantamento da caução requerido pela Ré "Transportes (L), prestada ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 83.º do C. P. do Trabalho só pode ser deferido após o trânsito em julgado da decisão final.
Como foi interposto recurso de revista do Acórdão de fls. 336 e ss., para o S. T. J., indefere-se o requerido.
Custas do incidente pela requerente.
A requerente não se conformando com tal decisão veio requerer que a questão por ela suscitada do levantamento da caução fosse submetida à conferência nos termos do n.º 3 do art.º 700.º do C. P. Civil.
Cumpre decidir: A questão que se coloca é efectivamente a de saber se a caução deve manter-se enquanto a revista não for conhecida ou se a caução deve ser levantada.
Dispõe o art.º 83.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, o seguinte: «1. A apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração; o apelante poderá contudo, obter o efeito suspensivo se, no requerimento de interposição de recurso, requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado por meio de depósito efectivo na Caixa Geral de Depósitos, ou por meio de fiança bancária.» A caução é uma garantia especial das obrigações prevista no art.º 623.º e ss. do Código Civil.
Ora, a caução a que alude o n.º 1 daquele art.º 83.º do Código de Processo do visa seguramente duas coisas: 1.ª - obtenção do efeito suspensivo da apelação; 2.ª - a garantia de pagamento da quantia em que apelante venha a ser condenada no...
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