Acórdão nº 1270/2002-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSARMENTO BOTELHO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: A apelante "Transportes (L)" veio requerer o levantamento da caução que prestou, na forma de garantia bancária, com objectivo de ser fixado efeito suspensivo à apelação, nos termos e com os fundamentos constantes do requerimento de fls. 375 e 376.

O apelado opôs-se a tal levantamento nos termos de fls. 379.

O relator tomou conhecimento daquele requerimento da apelante tendo proferido o seguinte despacho.

O levantamento da caução requerido pela Ré "Transportes (L), prestada ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 83.º do C. P. do Trabalho só pode ser deferido após o trânsito em julgado da decisão final.

Como foi interposto recurso de revista do Acórdão de fls. 336 e ss., para o S. T. J., indefere-se o requerido.

Custas do incidente pela requerente.

A requerente não se conformando com tal decisão veio requerer que a questão por ela suscitada do levantamento da caução fosse submetida à conferência nos termos do n.º 3 do art.º 700.º do C. P. Civil.

Cumpre decidir: A questão que se coloca é efectivamente a de saber se a caução deve manter-se enquanto a revista não for conhecida ou se a caução deve ser levantada.

Dispõe o art.º 83.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, o seguinte: «1. A apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração; o apelante poderá contudo, obter o efeito suspensivo se, no requerimento de interposição de recurso, requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado por meio de depósito efectivo na Caixa Geral de Depósitos, ou por meio de fiança bancária.» A caução é uma garantia especial das obrigações prevista no art.º 623.º e ss. do Código Civil.

Ora, a caução a que alude o n.º 1 daquele art.º 83.º do Código de Processo do visa seguramente duas coisas: 1.ª - obtenção do efeito suspensivo da apelação; 2.ª - a garantia de pagamento da quantia em que apelante venha a ser condenada no...

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