Acórdão nº 0277923 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 1993 (caso None)

Magistrado ResponsávelROCHA MOREIRA
Data da Resolução17 de Fevereiro de 1993
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Relação de Lisboa: O Ex. mo Representante do Ministério Público recorre, no processo n. 250/88, do 2 Juízo do Tribunal de Menores de Lisboa, respeitante ao menor (P), do despacho do Ex. mo Juiz daquele Tribunal que manteve ao menor, depois de ele perfazer 16 anos de idade, a medida de internamento em estabelecimento de reeducação que lhe havia sido aplicada, indeferindo douta promoção no sentido de que se determinasse a cessação da medida. O digno recorrente alega, em resumo, que a medida de internamento de menor em estabelecimento de reeducação deverá cessar quando se revela ineficaz e o menor passou a ser imputável. Essa medida é ineficaz quando o menor está ausente por mais de três anos do estabelecimento; quando, dentro desse período, lá permanece por pequenos períodos de horas ou de alguns dias subsequentes à sua recondução aí pela polícia. Assim exectuada, a medida não o beneficia nem a nível educacional nem profissional. Para além dos 16 anos de idade, tal medida justifica-se se o menor estiver a beneficiar com a sua execução - o que não é o caso do menor (P). Constitui enorme violência e privação da liberdade do menor a prorrogação da medida sem que o menor haja praticado algum facto ilícito. Não houve resposta ao alegado. O M. mo Juiz sustentou doutamente a sua decisão. Nesta instância, o Ex. mo Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Constitui objecto do recurso a questão de saber se deve cessar a medida tutelar de internamento em estabelecimento de reeducação, prevista na alíea 1) do artigo 18 da Organização Tutelar de Menores (OTM - o Dec-Lei n. 314/78, de 27 de Outubro), com fundamento na inadaptação do menor ao internamento e em ter ele atingido 16 anos de idade, arquivando-se o processo. Mostram os autos, com interesse para a resolução da questão que é objecto do recurso, que o Tribunal Colectivo do 2 Juízo do Tribunal de Menores de Lisboa, por acórdão de 17-5-1987, aplicou ao menor (P), nascido em 24 de Dezembro de 1975, a medida tutelar de internamento em estabelecimento de reeducação prevista na alínea 1) do artigo 18 da Organização Tutelar de Menores, com fundamento essencialmente em que, ainda no âmbito da Comissão de Protecção, conforme parecer do Centro de Observação e Acção Social de Lisboa, fora determinado o internamento do menor. Quando ele era muito pequeno, seu pai abandonou-o...

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