Acórdão nº 8756/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SARMENTO BOTELHO |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: A Digna Magistrada do Ministério Público, junto do Tribunal do Trabalho do Barreiro, patrocinando a beneficiária legal, (A), interpôs recurso de agravo do despacho proferido, em 15/05/2203, pelo M.mo Juiz do tribunal recorrido, que tem a seguinte redacção: «Resulta dos autos que o sinistrado faleceu em consequência do acidente de trabalho em apreço nos autos.
Dispõe o art. 41.°, n.° 2, al. a) da L. 100/97, de 13/9, que haverá um regime transitório de remição de pensões, a estabelecer por decreto-regulamentar, para as seguintes situações: - pensões que estejam em pagamento à data da sua entrada em vigor e que digam respeitam a incapacidades permanentes inferiores a 30%; - pensões vitalícias de reduzido montante que estejam em pagamento à data da sua entrada em vigor; - remições previstas no art. 33°, n.° 2.
Por sua vez, o art. 56.°, n.° 1, al. a) do decreto-regulamentar (D.L. 143/99, de 30/4), considera como pensão de reduzido montante aquelas que forem não superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida à data da fixação da pensão.
Ora, considerando que a pensão foi fixada em 1981 (cfr. fls. 83 e 84), que em tal data a remuneração mínima mensal garantida era no valor de Esc. 15.600$00 (D.L.24-A/84, de 16/1), logo se conclui que a pensão actualizada da beneficiária, não é remível, por não poder ser considerada pensão vitalícia de reduzido montante, dado ultrapassar as seis vezes da remuneração mínima mensal garantida à data da sua fixação.
Por todo o exposto, indefere-se a requerida remição da pensão.» * A agravante conclui, assim, as suas alegações: 1 - A pensão de 32.490$00 fixada 1981, sendo nesta data a RMMG mais elevada, no valor de 10.700$00, deve ser considerada de reduzido montante por não ser superior a seis vezes a RMMG mais elevada à data da fixação da pensão e, logo, é obrigatoriamente remível (art.º 56.° n.° 1 do D. L. 143/99 de 30/4).
2 - O que releva para se aferir sobre os pressupostos legais que permitam concluir se a pensão é de reduzido montante é o valor da pensão na data da respectiva fixação e não o valor actualizado da mesma.
3 - O valor actualizado da pensão, permitirá apenas, aferir do momento a partir do qual a remição da pensão pode ser concretizada, por força do disposto no art.º 74.° do D. L. 143/99 de 30/4, e não para se aferir dos requisitos legais que permitem a remição obrigatória da pensão (art.°s 33.° n.° 2, 41.° n.° 2 al. a) da LAT e art.º 56.° n.° 1 al. a) do D.L. 143/99 de 30/4).
Pelo exposto, deve a douta decisão ser revogado e substituída por outra que considere a pensão obrigatoriamente remível.
*A Seguradora responsável, Império Bonança - Companhia de Seguros, SA, não contra-alegou.
* II - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Resulta dos autos, com interesse para o conhecimento do objecto do recurso, o seguinte: 1. O sinistrado dos autos (B) foi vítima de um acidente de trabalho em 25 de Maio de 1979, quando trabalhava sob as ordens e direcção de "MONPOR - COMPANHIA PORTUGUESA DE MONTAGENS, com sede em Lisboa, de que lhe resultou a morte nesse mesmo dia.
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Esta empresa tinha transferido para a então Companhia de Seguros "Império - EP" a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho relativamente ao sinistrado.
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Em consequência deste acidente, foi atribuída, à sua viúva, como beneficiária legal, uma pensão anual e vitalícia, em auto de conciliação que teve lugar em 03 de Novembro de 1981, no valor de Esc. 32.490$00, desde o dia seguinte ao da morte do sinistrado, ou seja, desde 26 de Maio de 1979 e cujo valor passaria a ser do montante de Esc. 43.320$00, a partir da data em que atingisse a idade de 65 anos.
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Tal acordo foi devidamente homologado pelo M.mo Juiz do tribunal recorrido, por despacho de 12/11/81.
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Tal pensão tem sido sucessivamente actualizada, sendo no montante de 1.323,13 Euros, desde 1/12/2002.
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O sinistrado faleceu em 25/05/79.
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A beneficiária (A) nasceu em 09 de Agosto de 1944.
O DIREITOÀ luz das conclusões das alegações da recorrente, a única questão a tratar, é a de saber se a pensão anual e vitalícia da beneficiária (A), no valor de...
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