Acórdão nº 8756/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSARMENTO BOTELHO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: A Digna Magistrada do Ministério Público, junto do Tribunal do Trabalho do Barreiro, patrocinando a beneficiária legal, (A), interpôs recurso de agravo do despacho proferido, em 15/05/2203, pelo M.mo Juiz do tribunal recorrido, que tem a seguinte redacção: «Resulta dos autos que o sinistrado faleceu em consequência do acidente de trabalho em apreço nos autos.

Dispõe o art. 41.°, n.° 2, al. a) da L. 100/97, de 13/9, que haverá um regime transitório de remição de pensões, a estabelecer por decreto-regulamentar, para as seguintes situações: - pensões que estejam em pagamento à data da sua entrada em vigor e que digam respeitam a incapacidades permanentes inferiores a 30%; - pensões vitalícias de reduzido montante que estejam em pagamento à data da sua entrada em vigor; - remições previstas no art. 33°, n.° 2.

Por sua vez, o art. 56.°, n.° 1, al. a) do decreto-regulamentar (D.L. 143/99, de 30/4), considera como pensão de reduzido montante aquelas que forem não superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida à data da fixação da pensão.

Ora, considerando que a pensão foi fixada em 1981 (cfr. fls. 83 e 84), que em tal data a remuneração mínima mensal garantida era no valor de Esc. 15.600$00 (D.L.24-A/84, de 16/1), logo se conclui que a pensão actualizada da beneficiária, não é remível, por não poder ser considerada pensão vitalícia de reduzido montante, dado ultrapassar as seis vezes da remuneração mínima mensal garantida à data da sua fixação.

Por todo o exposto, indefere-se a requerida remição da pensão.» * A agravante conclui, assim, as suas alegações: 1 - A pensão de 32.490$00 fixada 1981, sendo nesta data a RMMG mais elevada, no valor de 10.700$00, deve ser considerada de reduzido montante por não ser superior a seis vezes a RMMG mais elevada à data da fixação da pensão e, logo, é obrigatoriamente remível (art.º 56.° n.° 1 do D. L. 143/99 de 30/4).

2 - O que releva para se aferir sobre os pressupostos legais que permitam concluir se a pensão é de reduzido montante é o valor da pensão na data da respectiva fixação e não o valor actualizado da mesma.

3 - O valor actualizado da pensão, permitirá apenas, aferir do momento a partir do qual a remição da pensão pode ser concretizada, por força do disposto no art.º 74.° do D. L. 143/99 de 30/4, e não para se aferir dos requisitos legais que permitem a remição obrigatória da pensão (art.°s 33.° n.° 2, 41.° n.° 2 al. a) da LAT e art.º 56.° n.° 1 al. a) do D.L. 143/99 de 30/4).

Pelo exposto, deve a douta decisão ser revogado e substituída por outra que considere a pensão obrigatoriamente remível.

*A Seguradora responsável, Império Bonança - Companhia de Seguros, SA, não contra-alegou.

* II - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Resulta dos autos, com interesse para o conhecimento do objecto do recurso, o seguinte: 1. O sinistrado dos autos (B) foi vítima de um acidente de trabalho em 25 de Maio de 1979, quando trabalhava sob as ordens e direcção de "MONPOR - COMPANHIA PORTUGUESA DE MONTAGENS, com sede em Lisboa, de que lhe resultou a morte nesse mesmo dia.

  1. Esta empresa tinha transferido para a então Companhia de Seguros "Império - EP" a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho relativamente ao sinistrado.

  2. Em consequência deste acidente, foi atribuída, à sua viúva, como beneficiária legal, uma pensão anual e vitalícia, em auto de conciliação que teve lugar em 03 de Novembro de 1981, no valor de Esc. 32.490$00, desde o dia seguinte ao da morte do sinistrado, ou seja, desde 26 de Maio de 1979 e cujo valor passaria a ser do montante de Esc. 43.320$00, a partir da data em que atingisse a idade de 65 anos.

  3. Tal acordo foi devidamente homologado pelo M.mo Juiz do tribunal recorrido, por despacho de 12/11/81.

  4. Tal pensão tem sido sucessivamente actualizada, sendo no montante de 1.323,13 Euros, desde 1/12/2002.

  5. O sinistrado faleceu em 25/05/79.

  6. A beneficiária (A) nasceu em 09 de Agosto de 1944.

O DIREITOÀ luz das conclusões das alegações da recorrente, a única questão a tratar, é a de saber se a pensão anual e vitalícia da beneficiária (A), no valor de...

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