Acórdão nº 10583/2003-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFILOMENA LIMA
Data da Resolução27 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No processo de recurso de contra-ordenação n .º 5513 do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa foi proferido despacho que, no âmbito do recurso interposto pelo arguido (A) da decisão da DGV que lhe aplicara uma coima de €180,00 euros e a sanção acessória de inibição de conduzir por 30 dias pela prática da contra-ordenação p.p. no art.º 27º n.ºs 1 e 2 do CE, decidiu absolver o arguido da contra-ordenação por que vinha acusado, face à nulidade insanável de falta de notificação ao arguido nos termos do art.º 50 º DL 433/82 de 27.10.

Inconformado com esta decisão, o MºPº interpôs recurso que motivou concluindo em síntese: - A decisão recorrida foi proferida nos termos do art.º 64º, n.º1 DL 433/82, sem que tenha sido dada a oportunidade de o MºPº ou o arguido se oporem ou não a tal decisão proferida nesses moldes, como impõe o n.º2 do art.º 64º; - A omissão do direito de audição e de defesa do arguido consignados no art.º 32º, n.º10 da CRP constitui a nulidade insanável a que alude o art.º 119º. N.º1 al. c) CPP aplicada por força do art.º 41º, n.º1 DL 433/82 de 27.10 e as consequências da declaração de tal nulidade estão previstas no art.º 122º CPP, pelo que deveria o tribunal ter determinado a anulação da decisão administrativa com o reenvio à autoridade administrativa para que fosse suprida a omissão do art.º 50º DL 433/82; - Ao absolver o recorrente, o despacho violou o disposto nos art.ºs 64º, n.º2 DL 433/82 e o art.º 122º, n.ºs 1 e 3 CPP pelo que deve ser substituída por outra que determine a anulação da decisão administrativa e o reenvio à mesma para que seja suprida a omissão referida aproveitando-se o auto de notícia de fls. 1.

Admitido o recurso com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, respondeu o arguido pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

Neste Tribunal, o Exm.º Sr. Procurador Geral Adjunto apôs o seu visto.

Colhidos os vistos legais procedeu-se a audiência.

  1. O objecto de recurso reporta-se à apreciação dos vícios apontados à decisão judicial que foi proferida sem precedência do cumprimento do art.º 64º, n.º 2 RGCOC aprovado pelo DL 433/82 de 27.10 e sem o acordo das partes aí prevista e que decidiu a absolvição do arguido, como efeito da nulidade insanável detectada, quando deveria ter determinado a anulação da decisão administrativa e o reenvio dos autos à DGV para suprimento da omissão do art.º 50º RGCOC.

  2. Embora o recurso de impugnação judicial tenha sido decidido por mero despacho sem realização de audiência, apesar de não ter sido precedido...

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