Acórdão nº 2000/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FÁTIMA GALANTE |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO R, S.A., propôs a presente acção, alegando que celebrou com o Réu, E, um contrato-promessa de compra e venda duma fracção predial e que este faltou a duas marcações para a outorga do contrato definitivo, o que consubstancia um incumprimento definitivo deste. Concluiu, pedindo sejam declaradas propriedade da A., as quantias entregues pelo R. a título de sinal, no montante de 34.400.000$00 e, subsidiariamente, para a hipótese desta pretensão não proceder, a modificação do preço acordado para a venda, que é de 38.000.000$00, para 42.943.000$00.
Contestou o Réu, alegando que não compareceu às marcações do negócio prometido, porque nessas datas a fracção em causa não se encontrava ainda acabada, padecendo de diversos defeitos, tendo o Réu procedido à sua eliminação à sua custa, no que gastou 7.371.000$00. Concluiu pela improcedência da acção e deduziu pedido reconvencional em que requereu que seja reconhecido o seu crédito sobre a A., no montante de 7.371.000$000, que se proceda à execução específica do contrato prometido, e que se condene a Autora a substituir, a expensas suas, os materiais de menor qualidade que foram utilizados nos acabamentos da fracção, por materiais de 1ª escolha. Subsidiariamente a este último pedido requereu que a Autora seja condenada a pagar uma indemnização ao Réu correspondente ao diferencial de preço entre os materiais usados nos acabamentos da fracção e os materiais de primeira escolha, a liquidar em execução de sentença.
Replicou a Autora, alegando que as deficiências existentes na fracção se referiam às obras de alteração promovidas pelo Réu e autorizadas pela Autora e que os materiais utilizados nos acabamentos foram os contratados. Concluiu como na petição e pela improcedência da reconvenção.
Treplicou a Autora, mantendo a posição assumida na reconvenção.
A Autora veio posteriormente requerer a ampliação do pedido, solicitando que o Réu fosse também condenado a pagar a quantia de €. 69.000, a título de indemnização pela ocupação da fracção, acrescidos de €. 1.500 mensais até à entrega da fracção, e de €. 7.156,36, por despesas suportadas pela A. com a fracção, relativas a condomínio, seguro e contribuições.
Esta ampliação foi admitida.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento.
Foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência: - absolveu o Réu de todos os pedidos formulados pela Autora; - declarou que R, S.A., vende a fracção autónoma AL, do prédio urbano, sito na Av. de Sabóia, lugar de Monte Estoril, freguesia de Cascais, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 05501, constituída por fogo em duplex do tipo T-3, situado nos pisos 4 e 5, 4º e 5º andares, designado pela letra "D", com uma arrecadação no piso -1, pelo preço de €. 189.543,20, e 2/55 avos da fracção autónoma A, do mesmo prédio, constituída por garagem para estacionamentos, situada nos pisos - 2 e - 1 (sub-cave), pelo preço de €. 24.939,89, a E, ficando aqueles preços integralmente pagos pela entrega a R, S.A. da quantia depositada à ordem dos presentes autos, no valor de €. 42.896,62.
- absolveu a Autora dos demais pedidos reconvencionais formulados pelo Réu.
Inconformados A. e R. apelaram da sentença.
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Das conclusões da Autora: 1 - São duas as questões essenciais que a Apelante pretende pôr em crise pelo presente recurso: uma prende-se com o enquadramento e alcance que foi dado à problemática do incumprimento do contrato-promessa pelo R. recorrido, e, outra centra-se na questão da ocupação pelo R. da fracção dos autos desde 31 de Março de 2001, através da mudança de fechadura promovida pelo mesmo, passando a A., recorrente, a partir de tal data a estar impedida do seu acesso à fracção.
2 - Face à factualidade apurada nos autos e a prova documental carreada para o processo, o recorrido demonstrou e expressou a sua disposição em não celebrar o contrato prometido caso não ocorressem determinados eventos, tais como o da diminuição do preço e da reparação das deficiências que invocava a fracção padecer.
3 - O comportamento do R. não pode deixar de se ter como uma verdadeira recusa de cumprimento ficando, consequentemente, prejudicada a necessidade de ocorrer a interpelação para se configurar e apurar a recusa, e, desnecessária a fixação de prazo suplementar para cumprimento.
4 - Assim sendo, não poderia deixar de ser julgado procedente o pedido da A. Recorrente quanto à resolução do contrato e perdido o valor do sinal.
5 - Independentemente de não ter ocorrido a escritura prometida, o R., apelado, apropriou-se da dita fracção, mudando a fechadura em Março de 2001, à revelia e com a oposição da Apelante.
6 - Passando a partir do dito dia 31 de Março de 2001 a A. Apelante, a estar impedida do seu acesso à fracção dos autos.
7 - O Recorrido deve ser condenado, a pagar à Apelante todas as despesas de condomínio, contribuição autárquica e seguros, que sempre até hoje foram suportados por esta, desde Março de 2001 a Janeiro de 2005, as quais se cifraram em 7.150,36, acrescidas do valor de 69.000 reclamada aquando da ampliação do pedido, a título de ocupação, face à utilidade económica da mesma, a que há a acrescer a quantia mensal de 1.500 Euros, a computar até à entrega efectiva da fracção à ora Apelante livre de pessoas e bens ou ao trânsito em julgado da decisão.
Contra-alegou o Réu, no sentido da improcedência da Apelação da Autora.
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Das conclusões do Réu: 1 - A prova documental, pericial e testemunhal produzida nos autos conduz a uma solução diferente daquela que foi alcançada pelo Tribunal, devendo o julgamento da matéria de facto ser feito no sentido de considerar provados os pontos nºs 8º, 12º, 15º, 16º, 23º, 32º, 40º, 43º, 49º e 66º da base Instrutória e não provado o ponto nº 69º da mesma base instrutória.
2 - A decisão que, quanto a esta matéria, o Tribunal assumiu está em manifesta contradição com tudo o que, em termos de prova, foi neste particular carreado para os autos.
3 - Tendo em consideração a factualidade que efectivamente resultou demonstrada da audiência de discussão e julgamento, da prova pericial produzida e dos documentos constantes dos autos conclui-se claramente que a sentença deveria ter reconhecido, em primeiro lugar, a existência de um contrato de empreitada uno entre a ora recorrida e o empreiteiro Manuel Iria.
4 - A não comparência do Réu/Reconvinte à escritura de compra e venda nas datas designadas pela Autora/Reconvinda foi motivada pelos relevantes defeitos que a obra tinha e que impediam que o apartamento viesse sequer a ser habitado.
5 - As alterações levadas a cabo por iniciativa do promitente-comprador em caso algum seriam de molde a provocar, pelo menos, os danos referentes a infiltrações e humidades. Estas não podem deixar de ser reflexo de defeitos de estrutura da obra (v.g. falta de isolamento) 6 - O facto de o ora recorrente ter pago os novos materiais que pretendeu introduzir no apartamento e o facto de este ter custeado o excesso de mão-de-obra que a colocação dos novos materiais implicou não desvirtua a caracterização do contrato de empreitada, em que não deixaram de figurar como únicas partes o dono da obra (Regis) e o empreiteiro (Manuel Iria).
7 - O consentimento dado pela aqui recorrida à realização das obras de alteração é um aspecto que aponta decisivamente no sentido a conclusão de que contrato de empreitada só existiu um: aquele que foi celebrado entre a aqui recorrida e o empreiteiro por si contratado.
8 - Não podia a decisão do Tribunal ter sido outra que não a de concluir no sentido da legitimidade da excepção de não cumprimento invocada pelo ora recorrente para justificar a sua não comparência à escritura marcada e, em consequência disso, condenar a ora recorrida no pagamento do valor da factura da sociedade Lifimac, sociedade esta que procedeu à reparação das deficiências da obra.
9 - Por todas as razões que se encontram acima expostas, não fez o Tribunal a quo a melhor apreciação da prova produzida nos autos, não tendo daí retirado as competentes consequências jurídicas, designadamente no que respeita aos preceitos vertidos nos artigos 428º e 1207º do Código Civil, artigo 653º nº 2, artigo 661º nº 2 do Código de processo Civil.
Contra-alegou a A. R, no sentido da improcedência da apelação do Réu.
Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.
São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que, conhecendo das Apelações, importa ponderar se - existe fundamento para a alteração da matéria de facto dada por assente.
- o contrato-promessa restou definitivamente incumprido por forma imputável a alguma ou ambas as partes, e suas consequências.
Saliente-se, contudo, que este Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, de acordo com os arts. 660º, nº 2 e 713º, nº 2 do CPC.
II - FACTOS PROVADOS I - Por documento escrito denominado "Contrato-promessa de compra e venda" e datado de 3 de Julho de 1998, a A. declarou prometer vender e o R. prometeu comprar a fracção autónoma descrita sob o nº 05501/150492- AL, a qual faz parte do prédio urbano, sito na Avenida de Sabóia, lugar de Monte Estoril, freguesia de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais na ficha nº 05501/150492 (alínea A dos factos assentes).
II - De acordo com a cláusula quarta do contrato-promessa aludido em I, a escritura de compra e venda deveria ser outorgada logo que "se encontrem efectuados os pagamentos referidos nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) da cláusula anterior e se encontre reunida toda a documentação para o efeito necessária (...) o que se prevê possa ocorrer no máximo até 31/01/2000" (alínea B dos factos assentes).
III - No mesmo contrato previa-se ainda, na cláusula quinta, que "a promitente vendedora poderá, por justificação...
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