Acórdão nº 2000/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução27 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO R, S.A., propôs a presente acção, alegando que celebrou com o Réu, E, um contrato-promessa de compra e venda duma fracção predial e que este faltou a duas marcações para a outorga do contrato definitivo, o que consubstancia um incumprimento definitivo deste. Concluiu, pedindo sejam declaradas propriedade da A., as quantias entregues pelo R. a título de sinal, no montante de 34.400.000$00 e, subsidiariamente, para a hipótese desta pretensão não proceder, a modificação do preço acordado para a venda, que é de 38.000.000$00, para 42.943.000$00.

Contestou o Réu, alegando que não compareceu às marcações do negócio prometido, porque nessas datas a fracção em causa não se encontrava ainda acabada, padecendo de diversos defeitos, tendo o Réu procedido à sua eliminação à sua custa, no que gastou 7.371.000$00. Concluiu pela improcedência da acção e deduziu pedido reconvencional em que requereu que seja reconhecido o seu crédito sobre a A., no montante de 7.371.000$000, que se proceda à execução específica do contrato prometido, e que se condene a Autora a substituir, a expensas suas, os materiais de menor qualidade que foram utilizados nos acabamentos da fracção, por materiais de 1ª escolha. Subsidiariamente a este último pedido requereu que a Autora seja condenada a pagar uma indemnização ao Réu correspondente ao diferencial de preço entre os materiais usados nos acabamentos da fracção e os materiais de primeira escolha, a liquidar em execução de sentença.

Replicou a Autora, alegando que as deficiências existentes na fracção se referiam às obras de alteração promovidas pelo Réu e autorizadas pela Autora e que os materiais utilizados nos acabamentos foram os contratados. Concluiu como na petição e pela improcedência da reconvenção.

Treplicou a Autora, mantendo a posição assumida na reconvenção.

A Autora veio posteriormente requerer a ampliação do pedido, solicitando que o Réu fosse também condenado a pagar a quantia de €. 69.000, a título de indemnização pela ocupação da fracção, acrescidos de €. 1.500 mensais até à entrega da fracção, e de €. 7.156,36, por despesas suportadas pela A. com a fracção, relativas a condomínio, seguro e contribuições.

Esta ampliação foi admitida.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento.

Foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência: - absolveu o Réu de todos os pedidos formulados pela Autora; - declarou que R, S.A., vende a fracção autónoma AL, do prédio urbano, sito na Av. de Sabóia, lugar de Monte Estoril, freguesia de Cascais, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 05501, constituída por fogo em duplex do tipo T-3, situado nos pisos 4 e 5, 4º e 5º andares, designado pela letra "D", com uma arrecadação no piso -1, pelo preço de €. 189.543,20, e 2/55 avos da fracção autónoma A, do mesmo prédio, constituída por garagem para estacionamentos, situada nos pisos - 2 e - 1 (sub-cave), pelo preço de €. 24.939,89, a E, ficando aqueles preços integralmente pagos pela entrega a R, S.A. da quantia depositada à ordem dos presentes autos, no valor de €. 42.896,62.

- absolveu a Autora dos demais pedidos reconvencionais formulados pelo Réu.

Inconformados A. e R. apelaram da sentença.

  1. Das conclusões da Autora: 1 - São duas as questões essenciais que a Apelante pretende pôr em crise pelo presente recurso: uma prende-se com o enquadramento e alcance que foi dado à problemática do incumprimento do contrato-promessa pelo R. recorrido, e, outra centra-se na questão da ocupação pelo R. da fracção dos autos desde 31 de Março de 2001, através da mudança de fechadura promovida pelo mesmo, passando a A., recorrente, a partir de tal data a estar impedida do seu acesso à fracção.

    2 - Face à factualidade apurada nos autos e a prova documental carreada para o processo, o recorrido demonstrou e expressou a sua disposição em não celebrar o contrato prometido caso não ocorressem determinados eventos, tais como o da diminuição do preço e da reparação das deficiências que invocava a fracção padecer.

    3 - O comportamento do R. não pode deixar de se ter como uma verdadeira recusa de cumprimento ficando, consequentemente, prejudicada a necessidade de ocorrer a interpelação para se configurar e apurar a recusa, e, desnecessária a fixação de prazo suplementar para cumprimento.

    4 - Assim sendo, não poderia deixar de ser julgado procedente o pedido da A. Recorrente quanto à resolução do contrato e perdido o valor do sinal.

    5 - Independentemente de não ter ocorrido a escritura prometida, o R., apelado, apropriou-se da dita fracção, mudando a fechadura em Março de 2001, à revelia e com a oposição da Apelante.

    6 - Passando a partir do dito dia 31 de Março de 2001 a A. Apelante, a estar impedida do seu acesso à fracção dos autos.

    7 - O Recorrido deve ser condenado, a pagar à Apelante todas as despesas de condomínio, contribuição autárquica e seguros, que sempre até hoje foram suportados por esta, desde Março de 2001 a Janeiro de 2005, as quais se cifraram em 7.150,36, acrescidas do valor de 69.000 reclamada aquando da ampliação do pedido, a título de ocupação, face à utilidade económica da mesma, a que há a acrescer a quantia mensal de 1.500 Euros, a computar até à entrega efectiva da fracção à ora Apelante livre de pessoas e bens ou ao trânsito em julgado da decisão.

    Contra-alegou o Réu, no sentido da improcedência da Apelação da Autora.

  2. Das conclusões do Réu: 1 - A prova documental, pericial e testemunhal produzida nos autos conduz a uma solução diferente daquela que foi alcançada pelo Tribunal, devendo o julgamento da matéria de facto ser feito no sentido de considerar provados os pontos nºs 8º, 12º, 15º, 16º, 23º, 32º, 40º, 43º, 49º e 66º da base Instrutória e não provado o ponto nº 69º da mesma base instrutória.

    2 - A decisão que, quanto a esta matéria, o Tribunal assumiu está em manifesta contradição com tudo o que, em termos de prova, foi neste particular carreado para os autos.

    3 - Tendo em consideração a factualidade que efectivamente resultou demonstrada da audiência de discussão e julgamento, da prova pericial produzida e dos documentos constantes dos autos conclui-se claramente que a sentença deveria ter reconhecido, em primeiro lugar, a existência de um contrato de empreitada uno entre a ora recorrida e o empreiteiro Manuel Iria.

    4 - A não comparência do Réu/Reconvinte à escritura de compra e venda nas datas designadas pela Autora/Reconvinda foi motivada pelos relevantes defeitos que a obra tinha e que impediam que o apartamento viesse sequer a ser habitado.

    5 - As alterações levadas a cabo por iniciativa do promitente-comprador em caso algum seriam de molde a provocar, pelo menos, os danos referentes a infiltrações e humidades. Estas não podem deixar de ser reflexo de defeitos de estrutura da obra (v.g. falta de isolamento) 6 - O facto de o ora recorrente ter pago os novos materiais que pretendeu introduzir no apartamento e o facto de este ter custeado o excesso de mão-de-obra que a colocação dos novos materiais implicou não desvirtua a caracterização do contrato de empreitada, em que não deixaram de figurar como únicas partes o dono da obra (Regis) e o empreiteiro (Manuel Iria).

    7 - O consentimento dado pela aqui recorrida à realização das obras de alteração é um aspecto que aponta decisivamente no sentido a conclusão de que contrato de empreitada só existiu um: aquele que foi celebrado entre a aqui recorrida e o empreiteiro por si contratado.

    8 - Não podia a decisão do Tribunal ter sido outra que não a de concluir no sentido da legitimidade da excepção de não cumprimento invocada pelo ora recorrente para justificar a sua não comparência à escritura marcada e, em consequência disso, condenar a ora recorrida no pagamento do valor da factura da sociedade Lifimac, sociedade esta que procedeu à reparação das deficiências da obra.

    9 - Por todas as razões que se encontram acima expostas, não fez o Tribunal a quo a melhor apreciação da prova produzida nos autos, não tendo daí retirado as competentes consequências jurídicas, designadamente no que respeita aos preceitos vertidos nos artigos 428º e 1207º do Código Civil, artigo 653º nº 2, artigo 661º nº 2 do Código de processo Civil.

    Contra-alegou a A. R, no sentido da improcedência da apelação do Réu.

    Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.

    São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que, conhecendo das Apelações, importa ponderar se - existe fundamento para a alteração da matéria de facto dada por assente.

    - o contrato-promessa restou definitivamente incumprido por forma imputável a alguma ou ambas as partes, e suas consequências.

    Saliente-se, contudo, que este Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, de acordo com os arts. 660º, nº 2 e 713º, nº 2 do CPC.

    II - FACTOS PROVADOS I - Por documento escrito denominado "Contrato-promessa de compra e venda" e datado de 3 de Julho de 1998, a A. declarou prometer vender e o R. prometeu comprar a fracção autónoma descrita sob o nº 05501/150492- AL, a qual faz parte do prédio urbano, sito na Avenida de Sabóia, lugar de Monte Estoril, freguesia de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais na ficha nº 05501/150492 (alínea A dos factos assentes).

    II - De acordo com a cláusula quarta do contrato-promessa aludido em I, a escritura de compra e venda deveria ser outorgada logo que "se encontrem efectuados os pagamentos referidos nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) da cláusula anterior e se encontre reunida toda a documentação para o efeito necessária (...) o que se prevê possa ocorrer no máximo até 31/01/2000" (alínea B dos factos assentes).

    III - No mesmo contrato previa-se ainda, na cláusula quinta, que "a promitente vendedora poderá, por justificação...

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