Acórdão nº 2152/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA MANUELA GOMES
Data da Resolução22 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório.

  1. P. Figueiredo intentou, no dia 4.06.99, acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária contra a Cooperativa de Habitação M., C.R.L., pedindo a declaração de nulidade da deliberação da assembleia geral da ré, realizada no dia 18 de Dezembro de 1998, de o excluir como seu membro, invocando, basicamente, a nulidade do processo disciplinar prévio que lhe foi movido, derivada da omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, nos termos do disposto no artigo 37° n° 5 al. c) do Código Cooperativo.

    Mais alegou que com a execução da deliberação a ré pretende reter cerca de 14000000$00 já por si pagos, bem como retirar-lhe o direito de adquirir uma fracção destinada à sua habitação.

    Citada veio a ré contestar. Invocou, em síntese, que o exercício do direito que o autor pretende exercer na acção se mostra ferido de caducidade, uma vez que tendo a deliberação que decidiu a sua exclusão sido tomada em assembleia geral, na presença do autor, no dia 18.12.98 (com encerramento no dia 19.12.98, às 2.30 horas) e não sendo a mesma, face aos fundamentos invocados nula, mas sim anulável, o prazo para a propositura da acção terminou no dia 19.01.99.

    E impugnou os factos alegados pelo autor, invocando que as razões que determinaram a exclusão do autor - o facto dele, enquanto coordenador director-tesoureiro da cooperativa, ter assinado, em branco, 33 cheques, no valor de total de 424 359 000$00, para fins diversos dos daquela e com prejuízo da mesma - resultam claramente do processo disciplinar e foram devidamente apreciados e ponderados pela assembleia geral extraordinária de 18.12.98, convocada expressamente para o efeito e que soberanamente as julgou e decidiu.

    O autor respondeu à matéria de excepção invocada pela ré, conforme resulta de fls. 75 a 80, alegando designadamente que não aceitar que a nulidade do processo disciplinar determina a nulidade da deliberação de exclusão de um cooperante implica uma clara diminuição das garantias de defesa daquele.

    Por despacho constante de fls. 160 foi concedido ao autor o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e custas.

    Dispensada a audiência preliminar foi proferido despacho saneador/sentença que, julgando procedente a excepção peremptória da caducidade invocada pela ré, absolveu a mesma do pedido (fls. 174 a 177).

    Inconformado, interpôs o autor o presente recurso.

    Alegou e formulou as seguintes conclusões: A - Inexiste, no Código Cooperativo, qualquer lacuna no que respeita à exclusão de um cooperante. Na verdade, o art. 37º daquele Código impõe um processo próprio para se levar a cabo tal objectivo, impondo como nula a deliberação que assente em Processo no qual não se realize a audiência do arguido -al. a) do n.° 5 do art. 37° - ou de que resulte a omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade - al. d) do mesmo preceito - como claramente é o caso da falta de audição das testemunhas arroladas pelo ora Apelante. Assim sendo, não existe a prescrição tal como invocada pela Apelada, sendo por isso nula a decisão recorrida; B - O art. 9° do Código Cooperativo permite o recurso ao Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente aos preceitos aplicáveis às sociedades anónimas, mas "...na medida, em que não desrespeitem os princípios cooperativos...". Ora, não parece que as disposições do Código das Sociedades Comerciais aplicáveis respeitem o princípio enunciado no n.° 2° do Art. 3° do Código Cooperativo. Donde, a existir uma lacuna em matéria de exclusão de um cooperante, deve então recorrer-se à analogia com a legislação laboral, na qual se considera nulo o despedimento proferido com base em Processo Disciplinar inexistente ou ferido de nulidade; aliás, é a própria Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o seu art. 32°, n.° 10, que permite concluir que, no caso presente, a nulidade do processo disciplinar que visa a exclusão do cooperante determina a nulidade da respectiva deliberação.

    C - Mas ainda que se entenda que in casu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT