Acórdão nº 8639/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução22 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: O Ministério Público intentou acção de justificação judicial, para declaração da nulidade e cancelamento dos registos de atribuição da nacionalidade e nascimento, contra Bernardino. C.

Alega, em resumo que se encontra lavrado na Conservatória dos Registos Centrais, sob o nº 729-A, do ano de 1995, o assento de nascimento referente ao Bernardino, nascido em 1.10.1956, em Trindade, S. Tomé e Príncipe, filho de Firmino , natural de Santana, S. Tomé e de Amália, natural de S. Tomé, neto paterno de João e de Maria e neto paterno de Bernardo e de Rosa. À margem do referido assento foi lavrado averbamento no sentido de que o avô paterno do registado é natural de Cabanelas, Vila Verde.

A circunstância de ser neto de nascido em Portugal permitia ao interessado a conservação da nacionalidade portuguesa, nos termos do nº. 2 do art. 1°, do DL nº. 308-A/75 de 24 de Junho.

Também seu pai, Firmino, com assento de nascimento nº 509-A de 1984, da Conservatória dos Registos Centrais, havia-a conservado ao abrigo da citada disposição legal, por ser filho de nascido em Portugal Continental.

A transcrição do nascimento do referido Bernardino teve, como base, uma certidão de narrativa completa do seu assento de nascimento, lavrado no livro nº. 4. Solicitada certidão de cópia integral do aludido registo constatou-se que o referido Bernardino fora perfilhado, em 3 de Outubro de 1985, por Firmino, ou seja, na maioridade do registado (então com 29 anos de idade), só então se estabelecendo tal paternidade e consequentemente a necessária correlação de ascendência para a conservação da nacionalidade portuguesa.

De acordo com o parecer da Procuradoria-Geral da República nº 152/76, de 27 de Janeiro de 1977, publicado no BMJ 214º-23, "se perfilhacão for posterior (à data da independência) não estamos já no âmbito do Decreto-Lei nº. 308-A/75 mas no da Lei nº 2098, cuja Base IX, nº 3, determina ter aquela só efeitos em relação à nacionalidade do reconhecido quando estabelecida durante a sua menoridade".

À luz desta doutrina, nunca o interessado poderia, à data da independência de S. Tomé (12 de Julho de 1975), dizer que era neto de nascido em Portugal Continental, facto que só veio a poder validamente invocar desde 03 de Outubro de 1985, ou seja, quando era já maior, mas, então, já sem relevo para efeitos de conservação da nacionalidade portuguesa.

E não obstante a Lei nº. 2098 ter sido revogada pela Lei nº. 37/81, de 3 de Outubro, não existem razões para que agora se equacione diferentemente o problema, uma vez que a norma do seu art. 14°. tem idêntico conteúdo e alcance.

Assim, o referido Bernardino, tem registo lavrado como português quando, na verdade, não conservou essa nacionalidade, que perdeu nos termos do art. 4°. do DL nº. 308-A/75, de 24 de Junho.

Deve, por isso, ser declarada a nulidade por falsidade dos registos de conservação de nacionalidade e nascimento sob o nº. 729-A de 1995 da C. Reg. Centrais e ordenando-se o respectivo cancelamento.

Citado o R. veio este, nos termos do art. 235º do CRC, deduzir oposição, alegando que, por ser neto de nascido em Portugal Continental, decidiu instruir junto da Conservatória dos Registos Centrais o seu processo de conservação da nacionalidade portuguesa, tendo entregue todos os documentos que, então, lhe foram solicitados pela Conservatória dos Registos Centrais, entre os quais, a sua Certidão de Narrativa Completa de Registo de Nascimento, a qual foi emitida pelo Departamento do Registo Civil de S. Tomé aos 20 de Dezembro de 1994 e desconhecendo que o facto de ter sido perfilhado já na sua maioridade poderia suscitar dúvidas quanto à pretendida conservação. Com base em tais documentos esse registo veio a ser feito em 24 de Agosto de 1995.

Desde então o Requerido possui a nacionalidade portuguesa e, por esse facto, toda a sua vida e a da sua família se encontra organizada e centralizada nesse pressuposto.

Assim, todos os seus filhos são portugueses.

O requerido adquiriu a casa de morada de família com recurso a empréstimo bancário com crédito bonificado, que ainda se encontra a pagar.

O cancelamento do registo em causa determinaria forçosamente consequências profundamente nefastas para si e para toda a sua família.

Por outro lado, o presente registo foi efectuado com base num documento autêntico, emitido pelas competentes autoridades segundo os preceitos legais.

A Conservatória dos Registos Centrais não estava impedida de verificar se a certidão apresentada incorporava o averbamento em causa, pelo que, então, deveria ter solicitado ao Requerido cópia integral do seu Registo de Nascimento, o que não fez, não podendo agora um particular ser penalizado por um erro inteiramente imputável a um órgão administrativo.

O Requerido apresentou a certidão nos moldes em que lhe foi solicitado -certidão de narrativa completa do seu registo de nascimento - e que foi emitida, pela entidade competente, mencionando os elementos do texto do assento conjugados com as modificações introduzidas pelos averbamentos (conforme preceitua também o nº 1 do artigo 213º do CRCivi), facto que é da competência da Conservatória dos Registos Centrais.

Entendimento diverso, violaria de forma grave o Princípio da Boa Fé por parte da administração pública e com assento constitucional no...

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