Acórdão nº 9908-2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelMANUEL GONÇALVES
Data da Resolução22 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO FCE BANK P.I.C., sociedade constituída de acordo com as leis de Inglaterra, intentou contra A. FERNANDES e E. FERNANDES, acção executiva, para deles haver a quantia de 8.701,74 euros, sendo 8.162,35 euros de capital e 539,39 euros de juros vencidos.

Como fundamento da sua pretensão, alega em síntese o seguinte: A exequente exerce as actividades descritas no art. 4º nº 1 dl 298/92 de 31 de Dezembro.

No âmbito dessa actividade financiou a aquisição pelo primeiro executado do veículo automóvel de marca Ford, matrícula 61-14-PM.

O preço total da viatura foi de 2.448.350$00/ 12.212,32 euros.

O primeiro executado recorreu ao financiamento para aquisição a crédito, o que o exequente se dispôs a fazer-lhe, tendo-lhe financiado a quantia de 1.584.350$00 / 7.723,14 euros.

O contrato de financiamento estipulou na cláusula 8ª das condições particulares, que o valor a reembolsar era de 2.134.440$00 / 10.646,54 euros.

O prazo do reembolso era de 60 meses, mediante 60 prestações mensais no valor de 35.574$00/177,44 euros cada.

O contrato foi assinado em 05.05.2000 e entrou em vigor nesse dia.

O primeiro executado deixou de proceder ao pagamento das prestações a partir de 03.08.2001.

Por carta de 11.01.2002, a exequente notificou o executado da resolução do contrato.

Não tendo o primeiro executado liquidado os valores em dívida o exequente preencheu a letra que lhe havia sido dada como garantia de acordo com as instruções contidas no doc 5.

Aberta conclusão, foi proferido despacho (fol. 37) que indeferiu liminarmente o requerimento inicial.

Inconformado com o mesmo, interpôs recurso a exequente, que foi recebido como agravo.

Nas alegações que proferiu, formulou a agravante as seguintes conclusões: a) A obrigação dos agravados expressa na letra que constitui título executivo, reúne os requisitos necessários, consagrados no art. 802 CPC.

b) O facto de no local destinado à importância que consta da letra vir indicado o montante correspondente à obrigação, expresso em escudos não altera este entendimento.

c) A letra foi entregue em branco pelos agravados em 05.05.00, numa altura em que os modelos legalmente aprovados daqueles títulos de crédito ainda continham a expressão «importância em escudos» e só viria a ser preenchida e emitida em 14.08.02, data em que a moeda em circulação era já o euro.

d) Facto que levou a agravante a colocar o montante em dívida em escudos, não deixando porém de apor também o montante correspondente em euros.

e) De acordo com o princípio da continuidade ou intangibilidade dos contratos, consagrado no art. 3º Reg. 1103/1997 de 17 de Junho, os instrumentos jurídicos, entre os quais se contam os...

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