Acórdão nº 9908-2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | MANUEL GONÇALVES |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO FCE BANK P.I.C., sociedade constituída de acordo com as leis de Inglaterra, intentou contra A. FERNANDES e E. FERNANDES, acção executiva, para deles haver a quantia de 8.701,74 euros, sendo 8.162,35 euros de capital e 539,39 euros de juros vencidos.
Como fundamento da sua pretensão, alega em síntese o seguinte: A exequente exerce as actividades descritas no art. 4º nº 1 dl 298/92 de 31 de Dezembro.
No âmbito dessa actividade financiou a aquisição pelo primeiro executado do veículo automóvel de marca Ford, matrícula 61-14-PM.
O preço total da viatura foi de 2.448.350$00/ 12.212,32 euros.
O primeiro executado recorreu ao financiamento para aquisição a crédito, o que o exequente se dispôs a fazer-lhe, tendo-lhe financiado a quantia de 1.584.350$00 / 7.723,14 euros.
O contrato de financiamento estipulou na cláusula 8ª das condições particulares, que o valor a reembolsar era de 2.134.440$00 / 10.646,54 euros.
O prazo do reembolso era de 60 meses, mediante 60 prestações mensais no valor de 35.574$00/177,44 euros cada.
O contrato foi assinado em 05.05.2000 e entrou em vigor nesse dia.
O primeiro executado deixou de proceder ao pagamento das prestações a partir de 03.08.2001.
Por carta de 11.01.2002, a exequente notificou o executado da resolução do contrato.
Não tendo o primeiro executado liquidado os valores em dívida o exequente preencheu a letra que lhe havia sido dada como garantia de acordo com as instruções contidas no doc 5.
Aberta conclusão, foi proferido despacho (fol. 37) que indeferiu liminarmente o requerimento inicial.
Inconformado com o mesmo, interpôs recurso a exequente, que foi recebido como agravo.
Nas alegações que proferiu, formulou a agravante as seguintes conclusões: a) A obrigação dos agravados expressa na letra que constitui título executivo, reúne os requisitos necessários, consagrados no art. 802 CPC.
b) O facto de no local destinado à importância que consta da letra vir indicado o montante correspondente à obrigação, expresso em escudos não altera este entendimento.
c) A letra foi entregue em branco pelos agravados em 05.05.00, numa altura em que os modelos legalmente aprovados daqueles títulos de crédito ainda continham a expressão «importância em escudos» e só viria a ser preenchida e emitida em 14.08.02, data em que a moeda em circulação era já o euro.
d) Facto que levou a agravante a colocar o montante em dívida em escudos, não deixando porém de apor também o montante correspondente em euros.
e) De acordo com o princípio da continuidade ou intangibilidade dos contratos, consagrado no art. 3º Reg. 1103/1997 de 17 de Junho, os instrumentos jurídicos, entre os quais se contam os...
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