Acórdão nº 10518/2003-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução22 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (J) deduziu embargos de executado.

Tais embargos foram rejeitados liminarmente.

O Tribunal da Relação anulou a decisão determinando que, no tribunal recorrido, se elencasse a matéria de facto proferindo-se "em conformidade nova decisão que proceda à adequada subsunção de jure da factualidade elencada".

Procedeu-se assim no tribunal recorrido proferindo-se nova decisão que foi notificada no dia 11-12-2002.

No dia 27-1-2003 o embargante requereu que os autos fossem remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa já que tinha sido proferido o despacho determinado pelo acórdão, ou seja, a discriminação dos factos provados.

No entanto, tal pretensão foi indeferida por decisão de 14-2-2003 onde se considerou que "contrariamente ao sugerido pelo embargante, o segundo despacho de indeferimento liminar não constitui uma mera rectificação do primeiro, mas sim um despacho autónomo, que podia conter uma decisão diversa da primeira e que, em caso de não conformação com o mesmo, deveria ter merecido da parte novo recurso, o que manifestamente não aconteceu".

Considerou-se na decisão, ora sob recurso, que o processo foi bem remetido à conta pois a decisão proferida transitou em julgado.

O embargante recorreu desta decisão sustentando que, suprida a nulidade da decisão, devia o Tribunal remeter os autos ao tribunal da Relação para aí se apreciarem as questões suscitadas no recurso anterior; não se procedendo, assim, violaram-se os artigos 677º, 668º/4 e 744º/2 do C.P.C.

Apreciando: A questão agora suscitada não é nova.

Já nos pronunciamos sobre ela noutro processo: Ac. da Relação de Lisboa de 2-5-2002 (inédito) (P. 2170/2002).

As razões aí apresentadas aplicam-se mutatis mutandis à presente acção e, por isso, passamos a reproduzi-las seguidamente: " O Tribunal da Relação decidiu no dia 29-3-2001 anular a sentença a fim de o tribunal recorrido elencar a matéria fáctica e prolatar em conformidade nova decisão que proceda à adequada subsunção "de jure" da factualidade elencanda.

A decisão da matéria de facto pode, no entender da aludida decisão deste Tribunal da Relação, ser objecto de anulação oficiosa quando o tribunal recorrido ao fixar os factos se limite a remeter para documentos juntos aos autos nada explicitando quanto ao conteúdo dos mesmos.

Anulada a sentença apelada impunha-se ao tribunal de 1ª instância proferir nova decisão como expressamente se refere na parte final da decisão liminar proferida nos termos...

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