Acórdão nº 10518/2003-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (J) deduziu embargos de executado.
Tais embargos foram rejeitados liminarmente.
O Tribunal da Relação anulou a decisão determinando que, no tribunal recorrido, se elencasse a matéria de facto proferindo-se "em conformidade nova decisão que proceda à adequada subsunção de jure da factualidade elencada".
Procedeu-se assim no tribunal recorrido proferindo-se nova decisão que foi notificada no dia 11-12-2002.
No dia 27-1-2003 o embargante requereu que os autos fossem remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa já que tinha sido proferido o despacho determinado pelo acórdão, ou seja, a discriminação dos factos provados.
No entanto, tal pretensão foi indeferida por decisão de 14-2-2003 onde se considerou que "contrariamente ao sugerido pelo embargante, o segundo despacho de indeferimento liminar não constitui uma mera rectificação do primeiro, mas sim um despacho autónomo, que podia conter uma decisão diversa da primeira e que, em caso de não conformação com o mesmo, deveria ter merecido da parte novo recurso, o que manifestamente não aconteceu".
Considerou-se na decisão, ora sob recurso, que o processo foi bem remetido à conta pois a decisão proferida transitou em julgado.
O embargante recorreu desta decisão sustentando que, suprida a nulidade da decisão, devia o Tribunal remeter os autos ao tribunal da Relação para aí se apreciarem as questões suscitadas no recurso anterior; não se procedendo, assim, violaram-se os artigos 677º, 668º/4 e 744º/2 do C.P.C.
Apreciando: A questão agora suscitada não é nova.
Já nos pronunciamos sobre ela noutro processo: Ac. da Relação de Lisboa de 2-5-2002 (inédito) (P. 2170/2002).
As razões aí apresentadas aplicam-se mutatis mutandis à presente acção e, por isso, passamos a reproduzi-las seguidamente: " O Tribunal da Relação decidiu no dia 29-3-2001 anular a sentença a fim de o tribunal recorrido elencar a matéria fáctica e prolatar em conformidade nova decisão que proceda à adequada subsunção "de jure" da factualidade elencanda.
A decisão da matéria de facto pode, no entender da aludida decisão deste Tribunal da Relação, ser objecto de anulação oficiosa quando o tribunal recorrido ao fixar os factos se limite a remeter para documentos juntos aos autos nada explicitando quanto ao conteúdo dos mesmos.
Anulada a sentença apelada impunha-se ao tribunal de 1ª instância proferir nova decisão como expressamente se refere na parte final da decisão liminar proferida nos termos...
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