Acórdão nº 10530/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
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Na acção proposta por "Administração de Condomínios, Rua O. M., Torres, 23/7 - Rio de Mouro" contra "Tomar 2000, Construções Técnicas, J.M. Graça, Ldª" veio a R. juntar cópia do pedido de apoio judiciário apresentado na Segurança Social e requerer que, face ao silêncio da Administração, fosse dispensada do pagamento das custas, dado deferimento tácito do pedido formulado.
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O tribunal a quo indeferiu a pretensão da R., com o fundamento de que a mesma não havia individualizado a acção a que se reportava o pedido de apoio judiciário formulado à Segurança Social.
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Inconformada com esta decisão, dela agrava a R., a qual, em síntese conclusiva, diz: A R apresentou, em 7/12/01, o requerimento da concessão do apoio judiciário; A Segurança Social deixou passar o prazo de 30 dias, sem ter proferido decisão, pelo que nos termos do art. 26º, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, se formou acto tácito de deferimento; O tribunal não tem competência para proferir decisão sobre o pedido formulado à Segurança Social.
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Nas contra alegações, o Ministério Público sustenta a decisão recorrida.
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O recurso é o próprio assim como o regime de subida e o efeito atribuído. Dada a sua simplicidade, cumpre apreciar e decidir da questão suscitada no agravo, nos termos do art. 705º, do C.P.C., sendo certo que nada obsta ao conhecimento do seu objecto e inexistem quaisquer outras questões prévias de que cumpra conhecer.
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Cumpre apreciar e decidir.
Em primeiro lugar cumpre esclarecer que, nos termos do disposto no art. 21º, da lei do Apoio Judiciário, «a decisão sobre a concessão do apoio judiciário compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área da residência do requerente».
Sendo assim, carece o tribunal de competência para apreciar os pressupostos da sua atribuição, bem como a regularidade formal do pedido formulado.
Por outro lado: Dispõe o art. 26º, da Lei do Apoio Judiciário que «o prazo para a conclusão do procedimento administrativo e a decisão sobre o pedido de apoio judiciário é de 30 dias» (n.º 1) e que «decorrido esse prazo sem que tenha sido proferida decisão, se considera tacitamente deferido e concedido o pedido de apoio judiciário» (n.º 2).
O referido prazo inicia-se no dia seguinte ao da entrada do requerimento respectivo nos serviços da segurança social onde funciona competente...
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