Acórdão nº 10530/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
  1. Na acção proposta por "Administração de Condomínios, Rua O. M., Torres, 23/7 - Rio de Mouro" contra "Tomar 2000, Construções Técnicas, J.M. Graça, Ldª" veio a R. juntar cópia do pedido de apoio judiciário apresentado na Segurança Social e requerer que, face ao silêncio da Administração, fosse dispensada do pagamento das custas, dado deferimento tácito do pedido formulado.

  2. O tribunal a quo indeferiu a pretensão da R., com o fundamento de que a mesma não havia individualizado a acção a que se reportava o pedido de apoio judiciário formulado à Segurança Social.

  3. Inconformada com esta decisão, dela agrava a R., a qual, em síntese conclusiva, diz: A R apresentou, em 7/12/01, o requerimento da concessão do apoio judiciário; A Segurança Social deixou passar o prazo de 30 dias, sem ter proferido decisão, pelo que nos termos do art. 26º, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, se formou acto tácito de deferimento; O tribunal não tem competência para proferir decisão sobre o pedido formulado à Segurança Social.

  4. Nas contra alegações, o Ministério Público sustenta a decisão recorrida.

  5. O recurso é o próprio assim como o regime de subida e o efeito atribuído. Dada a sua simplicidade, cumpre apreciar e decidir da questão suscitada no agravo, nos termos do art. 705º, do C.P.C., sendo certo que nada obsta ao conhecimento do seu objecto e inexistem quaisquer outras questões prévias de que cumpra conhecer.

  6. Cumpre apreciar e decidir.

    Em primeiro lugar cumpre esclarecer que, nos termos do disposto no art. 21º, da lei do Apoio Judiciário, «a decisão sobre a concessão do apoio judiciário compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área da residência do requerente».

    Sendo assim, carece o tribunal de competência para apreciar os pressupostos da sua atribuição, bem como a regularidade formal do pedido formulado.

    Por outro lado: Dispõe o art. 26º, da Lei do Apoio Judiciário que «o prazo para a conclusão do procedimento administrativo e a decisão sobre o pedido de apoio judiciário é de 30 dias» (n.º 1) e que «decorrido esse prazo sem que tenha sido proferida decisão, se considera tacitamente deferido e concedido o pedido de apoio judiciário» (n.º 2).

    O referido prazo inicia-se no dia seguinte ao da entrada do requerimento respectivo nos serviços da segurança social onde funciona competente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT