Acórdão nº 8143/2003-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANTÓNIO SIMÕES |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, precedendo audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa: O arguido (E), completamente identificado a fls.42, foi acusado pelo Dº. Magistrado do Mº.Pº. de factos consubstanciadores da prática dos crimes p. e p. no artº.275º, 2 do C.Penal, com referência ao artº.3º, 1 f) do Dec.-Lei 207-A/75, de 17 de Abril e artº.6º da Lei nº.22/97, de 27 de Junho.
Submetido a julgamento foi proferida decisão que decretou a sua absolvição.
Constam da decisão absolutória como provados os factos seguintes: «1. No da 13 de Novembro de 2000, cerca das 14,45 horas, quando o fiscal da Câmara Municipal se encontrava a fazer vigilância ordenada por essa, no bairro onde reside o arguido, assistiu a uma discussão deste com outro indivíduo que consigo morava; 2. Na sequência dessa discussão, viu o arguido deixar cair uma faca de cozinha, com 26,50 cm de comprimento e 15,00 cm de lâmina, com os dizeres «INOXTVPORTUGAL"; 3. Viu-o, ainda, deixar cair uma pistola, marca "RECH", modelo "P6E", transformada de uma pistola de gás de 8mm, adaptada para calibre 6,35 mm, com o comprimento de cano aproximado de 56 mm, em razoável estado e conservação e usando cartuchos 6,35 mm; -Na sequência de tais factos, o referido fiscal dirigiu-se á esquadra e entregou a faca e arma de fogo; 4. Tal arma de fogo não é susceptível de ser manifestada e registada, não sendo, por outro lado, o arguido portador de licença de uso e porte de arma; 5. O arguido ao ter na sua posse tal arma de fogo e as munições, fê-lo livre, deliberada e conscientemente, sabendo que não o podia fazer 6. O arguido é solteiro, pedreiro, desempregado, vivendo na rua; 7. Tem como habilitações literárias, o 5º ano de escolaridade; 8. Nunca respondeu, nem esteve preso.
Com fundamento em que a detenção de faca de cozinha detida pelo arguido não integra o ilícito penal tipificando nos dois primeiros preceitos legais acima referidos foi decretada a correspondente absolvição.
E, entendeu-se também absolver o arguido da prática do crime p. e p. pelo artº.6º da Lei nº.22/97, de 27 de Junho, com base na argumentação que segue: - o arguido tinha na sua posse uma arma de fogo de calibre 6,35 mm, portanto, de calibre não proibido, mas insusceptível de ser registada ou manifestada; - atento o princípio da tipicidade, o arguido não preencheu o tipo incriminador, uma vez que a arma que possuía não era susceptível de ser registada ou manifestada, como determina o artº.6º, por remissão para o artº.1º da Lei nº.22/97; - também não preencheu o tipo das armas proibidas...
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