Acórdão nº 8143/2003-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SIMÕES
Data da Resolução21 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, precedendo audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa: O arguido (E), completamente identificado a fls.42, foi acusado pelo Dº. Magistrado do Mº.Pº. de factos consubstanciadores da prática dos crimes p. e p. no artº.275º, 2 do C.Penal, com referência ao artº.3º, 1 f) do Dec.-Lei 207-A/75, de 17 de Abril e artº.6º da Lei nº.22/97, de 27 de Junho.

Submetido a julgamento foi proferida decisão que decretou a sua absolvição.

Constam da decisão absolutória como provados os factos seguintes: «1. No da 13 de Novembro de 2000, cerca das 14,45 horas, quando o fiscal da Câmara Municipal se encontrava a fazer vigilância ordenada por essa, no bairro onde reside o arguido, assistiu a uma discussão deste com outro indivíduo que consigo morava; 2. Na sequência dessa discussão, viu o arguido deixar cair uma faca de cozinha, com 26,50 cm de comprimento e 15,00 cm de lâmina, com os dizeres «INOXTVPORTUGAL"; 3. Viu-o, ainda, deixar cair uma pistola, marca "RECH", modelo "P6E", transformada de uma pistola de gás de 8mm, adaptada para calibre 6,35 mm, com o comprimento de cano aproximado de 56 mm, em razoável estado e conservação e usando cartuchos 6,35 mm; -Na sequência de tais factos, o referido fiscal dirigiu-se á esquadra e entregou a faca e arma de fogo; 4. Tal arma de fogo não é susceptível de ser manifestada e registada, não sendo, por outro lado, o arguido portador de licença de uso e porte de arma; 5. O arguido ao ter na sua posse tal arma de fogo e as munições, fê-lo livre, deliberada e conscientemente, sabendo que não o podia fazer 6. O arguido é solteiro, pedreiro, desempregado, vivendo na rua; 7. Tem como habilitações literárias, o 5º ano de escolaridade; 8. Nunca respondeu, nem esteve preso.

Com fundamento em que a detenção de faca de cozinha detida pelo arguido não integra o ilícito penal tipificando nos dois primeiros preceitos legais acima referidos foi decretada a correspondente absolvição.

E, entendeu-se também absolver o arguido da prática do crime p. e p. pelo artº.6º da Lei nº.22/97, de 27 de Junho, com base na argumentação que segue: - o arguido tinha na sua posse uma arma de fogo de calibre 6,35 mm, portanto, de calibre não proibido, mas insusceptível de ser registada ou manifestada; - atento o princípio da tipicidade, o arguido não preencheu o tipo incriminador, uma vez que a arma que possuía não era susceptível de ser registada ou manifestada, como determina o artº.6º, por remissão para o artº.1º da Lei nº.22/97; - também não preencheu o tipo das armas proibidas...

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