Acórdão nº 160/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução26 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa C… intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra Metropolitano de Lisboa, E.P.

a presente acção com processo comum, pedindo que seja verificado e declarado o seu direito: a) a que a importância que lhe vem sendo paga pela R., ao abrigo do disposto na cláusula 42ª do Acordo de Empresa aplicável seja recalculada com base, não apenas na retribuição base e nas diuturnidades auferidas pelo seu falecido marido, mas incluindo também nesse recálculo, a média mensal das demais componentes da retribuição auferida nos doze meses que antecederam o falecimento, constituídas pelo acréscimo por trabalho nocturno, pelo subsídio de turno e pelo subsídio de quilometragem; b) a que a referida importância seja objecto de actualizações anuais, em percentagem igual à estabelecida anualmente para actualização das pensões pagas pela Segurança Social, de que essa importância constitui complemento; c) a receber da R. as diferenças decorrentes dos direitos acima mencionados, com efeitos desde a data do falecimento do seu marido, acrescidas dos juros de mora desde a data do seu vencimento até integral pagamento.

Alegou nomeadamente que: O trabalhador da R., com a categoria profissional de factor, F…, admitido em 21 de Agosto de 1973, faleceu em 1 de Novembro de 1991, quando se encontrava ainda vinculado à R. por contrato de trabalho e ao seu serviço.

À data do seu falecimento, o referido trabalhador era casado com a A., com quem vivia.

O falecido F… era associado do Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa que, por sua vez, se encontra filiado na FESTRU - Federação dos Sindicatos dos Transportes Rodoviários e Urbanos, estando abrangido, à data do seu falecimento, nas suas relações com a R., pelo Acordo de Empresa celebrado entre a FESTRU e a R., publicado no B.T.E., 1ª Série, nº 29, de 8 de Agosto de 1990.

Nos termos da cláusula 42ª do referido Acordo de Empresa, tem direito a receber, enquanto se mantiver na situação de viuvez, 50% do valor da retribuição que o falecido marido vinha auferindo à data do falecimento, uma vez que o falecimento ocorreu quando o mesmo se encontrava ao serviço da R.

A R. atribuiu-lhe e tem vindo a pagar-lhe mensalmente uma importância que, somada à pensão de sobrevivência atribuída pela Segurança Social, corresponde a 50% da retribuição base, acrescida das diuturnidades que o seu falecido marido vinha auferindo à data do seu falecimento.

A retribuição que o falecido marido da A. vinha auferindo à data do falecimento era constituída, para além da retribuição base e das diuturnidades, por acréscimo por trabalho nocturno, subsídio de turno e subsídio de quilometragem, sendo que estas componentes da retribuição vinham sendo auferidas há vários anos.

A importância que lhe vem sendo paga a título de complemento da pensão de sobrevivência devida pela Segurança Social foi fixada inicialmente em 20.600$00, tendo mantido esse valor até hoje, uma vez que a R. jamais procedeu a qualquer actualização desse valor.

Após a audiência de partes e frustrada a conciliação, a R. contestou, excepcionando a ilegitimidade da A., a utilização de meio processual impróprio e a prescrição dos pretensos direitos da A. anteriores a 15 de Outubro de 1997.

Alegou designadamente que: O artº. 4º. do Código de Processo de Trabalho dispõe que "as entidades outorgantes de convenções colectivas de trabalho, bem como os trabalhadores e as entidades patronais directamente interessados, são partes legítimas nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas daquelas convenções", sendo tais acções reguladas nos artºs. 183º. e segs. do Código de Processo de Trabalho. A A. não reveste a qualidade de sujeito da relação jurídica que configura; não pode ser tida como titular de interesse directo em demandar, ilegitimidade essa, qualificada como excepção dilatória nos termos da alínea b) do nº. 1 do artº. 494º. do Cód. Proc. Civil e que leva à absolvição da R. da instância.

Por outro lado, o meio processual a que a A. lançou mão não é o próprio, artºs. 4º. e 183º e segs. do Cód. Proc. Trabalho, antes, e nos termos dos citados preceitos, seria a acção de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, o que configura uma excepção dilatória - nº. 2 do artº. 493º do Cód. Proc. Civil - e que leva à absolvição da R. da instância.

Alegou ainda que, sendo a pensão complementar de sobrevivência uma prestação periódica renovável, paga mensalmente, é-lhe aplicável o prazo de prescrição de cinco anos, nos termos da alínea g) do artº. 310º do Código Civil; como foi citada em 15-10-2002, encontram-se prescritos os pretensos direitos de crédito da A. anteriores a 15 de Outubro de 1997, prescrição essa, qualificada como excepção peremptória - nº. 3 do artº. 494º. do Cód. Proc. Civil) e que leva à absolvição parcial do pedido.

Impugnou, alegando nomeadamente que: A cláusula 41ª do AE de 1990 que prevê o complemento de reforma teve origem no Acordo Colectivo de Trabalho publicado no Boletim do Ministério das Corporações e Previdência Social, nº. 12, de 29 de Março de 1971.

O complemento à pensão de sobrevivência não foi instituído neste ACT, sendo-o posteriormente, no ACT de 1973, publicado no Boletim, de 08/03/1973.

A vontade das partes subscritoras do ACT de 1971, cujo conceito de "retribuição" ou "vencimento" foi, depois, adoptado para o complemento de sobrevivência, a de que tal conceito compreende, apenas, o vencimento base e as diuturnidades.

Quaisquer créditos derivados da situação de reformado não são resultantes do contrato de trabalho, tendo, antes, uma disciplina própria, daí que não seja aplicável o conceito de retribuição inserido no citado artº. 82º do Decreto-Lei nº. 49408, apenas válido no âmbito do contrato de trabalho.

Este conceito de retribuição tem o seu campo de aplicação confinado ao salário, não abrangendo outras prestações dissociadas da execução da prestação laboral, como sucede com os benefícios complementares dos assegurados pelo sistema de segurança social.

Como também, e expressamente, dispõe a cláusula 68ª do ACT de 1973: a pensão de reforma é actualizável, a pensão de sobrevivência não é actualizável: aliás, necessariamente tinha de o ser; caso fosse actualizado o seu montante deixaria de ser "50% do valor da retribuição, ou da pensão que o trabalhador vinha recebendo à data do falecimento" para ser, cada vez mais, de montante superior.

Concluiu pela improcedência da acção.

Elaborado saneador, foram julgadas improcedentes as excepções dilatória da ilegitimidade da A. e da impropriedade da acção e procedente a excepção da prescrição, tendo sido declarados extintos os créditos anteriores a 15 de Outubro de 1997. Foi dispensada a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento no decurso do qual se decidiu que fosse diligenciada a interpretação do conceito de retribuição constante da cláusula 42ª do Acordo de Empresa pela Comissão Paritária prevista na cláusula 4ª, constituída por três representantes da Empresa e três representantes dos Sindicatos outorgantes do AE, comissão à qual compete interpretar cláusulas do AE e integrar lacunas.

Foi junta a fls. 82 a acta da reunião de 10 de Maio de 2004 da Comissão Paritária, tendo os representantes dos Sindicatos subscrito a tese expressa pela A. e os representantes da Empresa a tese expressa na contestação.

Finda a audiência de discussão e julgamento foi proferida a sentença que julgou a acção procedente e condenou a R.

Inconformada apelou a R., que formula no final das respectivas alegações as seguintes conclusões: «1a. Porque com interesse para a boa decisão da causa, e constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à matéria de facto em causa - os recibos de vencimento do marido da A. -, deve ser dado como provado: - o teor das cláusulas 19a. n°. 3, 21ª, n°s 1 e 3 e 28a, n°. 1, do AE publicado no BTE, 1a Série, n°. 29, de 8 de Agosto de 1990 (factos de conhecimento geral), que explicitam as condições de atribuição dos...

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