Acórdão nº 7189/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) veio instaurar, no Tribunal do Trabalho das Caldas da Rainha, contra o BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, SA, a presente acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo a condenação do R. a reconhecer-lhe o direito a receber dele, a título de pensão de reforma por velhice, as mensalidades previstas na clª 139ª do ACTV para o sector bancário publicado no BTE n.º 31, 1ª série de 22/08/90, a pagar-lhe as mensalidades de reforma por velhice desde 7/01/93 e as mensalidades da pensão de reforma por invalidez presumível vincendas, a liquidar, se necessário, em execução de sentença, bem como juros, à taxa legal, a contar da data da citação.

Alegou, para tanto, em síntese e de relevante, que estava ligado, por contrato de trabalho, ao Banco Comercial de Angola, cujo principal accionista era o Banco Português do Atlântico, entretanto incorporado no R. Após a descolonização, os trabalhadores do primeiro banco foram integrados no segundo. Por força do ACTV do sector bancário vigente à data da cessação do seu contrato por sua iniciativa, em 31 de Março de 1977, considernado a data em que atingiu a idade de 65 anos, e tendo em conta que recebe um pensão de reforma do Centro Nacional de Pensão, tem direito a que o Réu lhe pague as reclamadas mensalidades.

Citado, o Réu apresentou contestação, onde, sinteticamente, afirma que é parte ilegítima em virtude de nunca ter mantido com o A. contrato de trabalho, o mesmo tendo acontecido com o Banco Português do Atlântico, que as prestações vencidas se encontram prescritas e que o A. trabalhou em Angola e rescindiu o seu contrato naquele país, razão pela qual é alheio à relação laboral que o mesmo manteve com o Banco Comercial de Angola, não se lhe aplicando o ACTV para o sector bancário vigente em Portugal. Mais afirma que este banco foi objecto de confisco, passando a denominar-se Banco Popular de Angola, e que o Banco Português do Atlântico, na sua qualidade de sócio maioritário, apenas tomou providências no sentido de administrar bens daquele, existentes em Portugal.

Conclui pela improcedência da acção.

O A. respondeu alegando que rescindiu o seu contrato no que respeita à relação que desenvolvia com o Banco Popular de Angola, mantendo-se a que tinha com o Banco Comercial de Angola visto tal instituição bancária não ter sido extinta na ordem jurídica nacional.

Condensada, instruída e julgada a causa foi proferida sentença a declarar improcedente a acção e a absolver Réu do pedido.

Inconformado com o decidido, veio o Autor interpor recurso, que foi admitido, e onde formulou as seguintes conclusões: 1º Os trabalhadores bancários têm um regime de segurança social próprio, substitutivo do regime da segurança social que se caracteriza por ser um sistema público, obrigatório, substitutivo e o seu perfil jurídico - que lhe advém da delegação de tarefas públicas da Segurança Social prevista no artº 69º da Lei 28/84.

  1. O sistema de segurança social geral obedece aos princípios da universalidade e igualdade (art° 5º da Lei 28/84) e todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para os cálculos das pensões de velhice e invalidez (art°...

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