Acórdão nº 7189/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) veio instaurar, no Tribunal do Trabalho das Caldas da Rainha, contra o BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, SA, a presente acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo a condenação do R. a reconhecer-lhe o direito a receber dele, a título de pensão de reforma por velhice, as mensalidades previstas na clª 139ª do ACTV para o sector bancário publicado no BTE n.º 31, 1ª série de 22/08/90, a pagar-lhe as mensalidades de reforma por velhice desde 7/01/93 e as mensalidades da pensão de reforma por invalidez presumível vincendas, a liquidar, se necessário, em execução de sentença, bem como juros, à taxa legal, a contar da data da citação.
Alegou, para tanto, em síntese e de relevante, que estava ligado, por contrato de trabalho, ao Banco Comercial de Angola, cujo principal accionista era o Banco Português do Atlântico, entretanto incorporado no R. Após a descolonização, os trabalhadores do primeiro banco foram integrados no segundo. Por força do ACTV do sector bancário vigente à data da cessação do seu contrato por sua iniciativa, em 31 de Março de 1977, considernado a data em que atingiu a idade de 65 anos, e tendo em conta que recebe um pensão de reforma do Centro Nacional de Pensão, tem direito a que o Réu lhe pague as reclamadas mensalidades.
Citado, o Réu apresentou contestação, onde, sinteticamente, afirma que é parte ilegítima em virtude de nunca ter mantido com o A. contrato de trabalho, o mesmo tendo acontecido com o Banco Português do Atlântico, que as prestações vencidas se encontram prescritas e que o A. trabalhou em Angola e rescindiu o seu contrato naquele país, razão pela qual é alheio à relação laboral que o mesmo manteve com o Banco Comercial de Angola, não se lhe aplicando o ACTV para o sector bancário vigente em Portugal. Mais afirma que este banco foi objecto de confisco, passando a denominar-se Banco Popular de Angola, e que o Banco Português do Atlântico, na sua qualidade de sócio maioritário, apenas tomou providências no sentido de administrar bens daquele, existentes em Portugal.
Conclui pela improcedência da acção.
O A. respondeu alegando que rescindiu o seu contrato no que respeita à relação que desenvolvia com o Banco Popular de Angola, mantendo-se a que tinha com o Banco Comercial de Angola visto tal instituição bancária não ter sido extinta na ordem jurídica nacional.
Condensada, instruída e julgada a causa foi proferida sentença a declarar improcedente a acção e a absolver Réu do pedido.
Inconformado com o decidido, veio o Autor interpor recurso, que foi admitido, e onde formulou as seguintes conclusões: 1º Os trabalhadores bancários têm um regime de segurança social próprio, substitutivo do regime da segurança social que se caracteriza por ser um sistema público, obrigatório, substitutivo e o seu perfil jurídico - que lhe advém da delegação de tarefas públicas da Segurança Social prevista no artº 69º da Lei 28/84.
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O sistema de segurança social geral obedece aos princípios da universalidade e igualdade (art° 5º da Lei 28/84) e todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para os cálculos das pensões de velhice e invalidez (art°...
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