Acórdão nº 7449/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) veio, patrocinada pelo MºPº, instaurar, no Tribunal do Trabalho de Caldas da Rainha, contra IRMAL- INDÚSTRIAS REUNIDAS DE MOBILIÁRIO DE AÇO, LDª, e AXA PORTUGAL -COMPANHIA DE SEGUROS, SA, a presente acção especial de acidente de trabalho.

Pediu a condenação, em termos principais, da Ré- Irmal (que se passa a designar por Ré- patronal)e, em termos subsidiários, da Ré- seguradora a pagarem-lhe uma pensão anual e vitalícia no montante de € 6.896,73, devida desde 8/11/2002, as quantias de € 4.010,40, de subsídio de elevada incapacidade, de € 3.411,98, de indemnizações por incapacidades temporárias, e de € 25,00, de despesas de transportes, uma prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, no montante de € 341,23, tudo acrescido dos respectivos juros de mora à taxa anual de 7%, e ainda no fornecimento das "ajudas técnicas" que descreve.

Alegou, para tanto, em síntese e de relevante, que no dia 23 de Abril de 2001, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré- patronal, foi vítima de um acidente de trabalho, que consistiu em ter sido apanhada pelo varão metálico de uma máquina com que trabalhava, máquina essa que não dispunha de protectores ou dispositivos que impedissem o acidente; que do mesmo lhe resultaram lesões determinantes de incapacidades temporárias e de incapacidade permanente para o trabalho habitual, com uma I.P.P. residual de 75%, conforme exame efectuado pelo perito do Tribunal; que auferia, à data do acidente, a remuneração anual total de € 6896,73; que a R.- patronal havia transferido para a Ré- seguradora a sua responsabilidade infortunística com base no salário anual de € 6722,16.

Regularmente citadas, ambas as Rés contestaram.

A Ré- seguradora salientando que ao acidente se deveu a falta de condições de segurança da máquina onde a Autora trabalhava, sendo que esta última comungará da culpa na produção do acidente. Não invoca, contudo, a descaracterização.

Conclui pela improcedência da acção, ou caso assim se não entenda, pela sua responsabilização em termos meramente subsidiários.

Por seu turno, a Ré- patronal considera que a responsabilidade está, por virtude do contrato de seguro em vigor, a cargo da Ré- seguradora, sendo que não houve a violação de qualquer regra de segurança.

Conclui pela improcedência da acção no que a ela diz respeito.

Condensada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença cuja parte dispositiva transcrevemos: Em conformidade com o exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) condeno as RR. a pagar à A. uma pensão anual vitalícia no montante de quatro mil quatrocentos e oitenta e dois euros e oitenta e seis cêntimos ( € 4.482,86 ), desde 8/11/02, anualmente actualizável; b) condeno as RR. a pagar à A. a quantia de quatro mil e dez euros e quarenta cêntimos ( € 4.010,40 ); c) condeno as RR. a pagar à A. a quantia mensal de trezentos e quarenta e um euros e vinte e três cêntimos ( € 341,23 ) desde 8/11/02, actualizável à medida em que o for o salário mínimo nacional para o serviço doméstico e acrescida de duas prestações mensais de igual valor a título de subsídio de férias e de Natal; d) condeno as RR. a pagar à A. a quantia de vinte e cinco euros ( € 25,00 ); e) condeno as RR. a pagar à A. cadeira de rodas em liga leve, almofadas anti-escara Roho, luvas para condução de cadeira de rodas, cinta de contenção abdominal, triângulo de abdução, meias elásticas, inspirómetro, cadeira de banho, tábua de transferências, afastador com espelho, mesa standframe e cama articulada, os medicamentos Bisacodil, Lactulose, Amitriptilina, Tizanidina, Diazepan 5mg, Urispás, Oxibutinina, Teofilina e Uro-Vaxom e consultas com periodicidade bianual no Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão; f) condeno as RR. a pagar à A. juros de mora, á taxa anual de 7%, conforme sobredito.

Condeno a 1ª R. a pagar á A. a quantia de três mil quatrocentos e onze euros e noventa e oito cêntimos ( € 3.411,98 ), acrescida de juros de mora, à taxa anual de 7%, conforme sobredito.

Absolvo a 1ª R. do mais que vem pedido.

Custas por ambas as RR., na proporção de 2,53% para a 1ª 97,47% para a 2ª.

Notifique, registe e cumpra o disposto no Art.º 76º do CPT.

x Inconformada com o decidido, veio a Ré- seguradora interpor recurso, que foi admitido, e onde formulou as seguintes conclusões: 1- Havendo demandado em conjunto a ora Apelante e a sua entidade patronal a Apelada pediu a condenação subsidiária daquela- V. P.i.

2- Na sua contestação, a Apelante sustentou, no pior dos cenários, a sua condenação subsidiária alegando para tanto que o acidente resultou da inobservância das regras de segurança por banda da entidade patronal, 1ª R.

3- Efectuado o julgamento resultou provado que devido á inexistência de protecções que impedissem o acesso á zona de acção do varão da máquina ou de dispositivos que interrompessem o movimento daquele varão antes do acesso da operadora á zona de perigo- V. ponto 5 da sentença.

4 -A Apelada, quando procurava retirar do chão um ferro com a mão, foi a sua camisola apanhada pelo varão que a arrastou, comprimindo-a, violentamente, contra o mesmo - V. ponto 4 da sentença 5- A entidade patronal, 1ª R. não providenciou pela colocação de protecções necessárias por forma a evitar o contacto do varão com a Apelada - V. ponto 6 da sentença.

6- A operação que a Apelada então efectuava no momento do acidente acarretava sérios riscos de contacto mecânico, corte, agarramento, enrolamento, arrastamento, e ejecção de objectos - V. ponto 7 da sentença.

7- Em síntese: ficaram provados a inexistência das necessárias protecções cuja realização constitui obrigação da entidade patronal, 1ª R, e a exposição manifesta ao risco quanto é certo que grande era a perigosidade da operação então desenvolvida pela Apelada no momento do acidente.

8- A sentença, que reconheceu de modo expresso os factos que vêm de ser destacados, remata na fundamentação de Direito " não restam, pois, dúvidas, que o acidente é resultado da inobservância de normas de segurança".

9- Esperar-se-ia, por conseguinte, a condenação da 1ª R a título principal e a da Apelante a título subsidiário - V. art.º 37º, nº 2 e 18°, nº 1, ambos da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro.

10- Ao invés, condenou a Apelante no mesmo plano que a 1ª R.

11- Sob o argumento de que ao tempo do acidente ainda não se havia esgotado o prazo legalmente estabelecido para a adaptação dos equipamentos de trabalho em matéria de segurança, conclui, piedosamente, não poder, por esse facto, responsabilizar em primeira mão a 1ª R. pelas consequências do acidente, antes respondendo ambas as RR., mas pelo risco e em virtude do contrato de seguro que celebraram e que não abarcava todo o salário da A.

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