Acórdão nº 9316/2003-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANDRÉ DOS SANTOS
Data da Resolução20 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (A), intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra "SAMS - Serviços de Assistência Médico-Social do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas", com sede na Rua Marquês da Fronteira, nº 16, em Lisboa, pedindo a condenação deste no pagamento de indemnização no valor de Esc:5.000.000$00.

Para tanto, alega essencialmente que, em 02.11.95, o A. fez um exame médico denominado clister opaco nas instalações da R., que a introdução do contraste foi efectuada de um modo forçado e grosseiro, provocando violentas dores nos quadrantes interiores do abdómen e períneo do A.; que, nos três dias subsequentes ao exame médico, o A. foi acometido por fortíssimas dores abdominais e febres altas que o impediram de trabalhar durante a tarde de segunda-feira, dia 06.11.95, tendo-se então dirigido à sede da R. onde foi atendido pela sua médica assistente, que lhe afirmou serem tais sintomas consequências do exame que realizara, prescrevendo-lhe um medicamento para as salmonelas.

Perante o agravamento dos sintomas referidos, paralelamente com a circunstância de paragem de emissão de fezes e gases desde a data da realização do exame, há já cerca de 5 dias, no dia 07.11.95, dirigiu-se o A. ao Serviço de Urgências do Hospital de Santa Maria, onde, após a realização de análises clínicas e radiografias, lhe foram prescritos clisteres e supositórios de glicerina, tendo nesse serviço sido advertido que, em caso de agudização dos sintomas que apresentava, se dirigisse de novo e de imediato àquelas urgências, o que veio a acontecer no dia seguinte perante a agravamento do seu estado de saúde.

Prosseguindo, refere que, em consequência dos exames realizados, o A. foi operado em 09.11.95 com diagnóstico de abcesso peritoneal em virtude de perfuração traumática do recto após clister opaco, cirurgia em que o A. foi sujeito a drenagem abdominal e colostomia ilíaca esquerda, para desvio do trânsito intestinal.

Dizendo que, anteriormente à realização do clister opaco, nunca tinha sido submetido a uma intervenção cirúrgica, nem estado hospitalizado, sustenta o A. que, em Fevereiro de 1996, foi sujeito a uma segunda intervenção cirúrgica que confirma a irreversibilidade da perfuração do recto e a necessidade de manter o trânsito intestinal desviado, após o que foi submetido a três tratamentos de quimioterapia com internamento, o que agudizou ainda mais o sofrimento físico, acompanhado de emagrecimento, cansaço e depressão nervosa, bem como o sofrimento psíquico e desgaste mental resultantes do seu péssimo estado de saúde e deterioração da qualidade de vida.

A alteração dos seus hábitos de vida decorrente da necessidade de usar sacos de colostomia e toda a dor e sofrimento sentidos são consequência directa da conduta negligente do técnico e da médica que efectuaram a endoscopia rectal, devendo, por isso, o A. ser indemnizado por todos os danos sofridos.

Notificado, contestou o R., dizendo essencialmente que a cânula utilizada na realização do exame não causou qualquer traumatismo e que os sintomas apresentados pelo A. eram próprios da doença grave de que já sofria e que foi verificada de neoplasia da transição recto-sigmoide, inessecável, sendo que a doença grave do foro oncológico de que o A. já padecia é que provocou as lesões patológicas, próprias da sua evolução.

Foi proferido despacho saneador e fixados os factos assentes e os controvertidos, sem reclamação.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, tendo o tribunal respondido aos quesitos nos termos de fls 187.

Proferida sentença, nela se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, condenar-se o R. a pagar ao A. a importância de € 19.951,92 (Esc.4.000.000$00).

Desta decisão a Ré interpôs recurso.

* Admitido o recurso como apelação, a Apelante juntou alegações nas quais concluiu: 1.a No caso em apreço, não se verifica qualquer dos requisitos da responsabilidade civil 2.a Não foi fixada factualidade idónea e suficiente, que possa fundamentar a existência de causalidade adequada entre a realização do clister opaco nas instalações do Réu, a ocorrência do abcesso, mais tarde verificado e a dor e sofrimento do Autor; 3.a Também não se verificou que o Réu tivesse produzido a causa donde adequadamente tivesse surgido aquele resultado e muito menos com culpa; 4.a Não pode concluir-se que, sem a realização do clister opaco, não se teria verificado aquele resultado; 5.a Não houve, por parte do Réu, prática de qualquer acto ilícito, não se verifica o nexo de causalidade adequada entre qualquer conduta do mesmo e o dano e inexiste possibilidade de imputação ao Réu de qualquer facto em termos de culpa; 6. a Deste modo, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 483.° e 487.°, n.o 2 do Código Civil.

Termos em que, solicita-se o provimento da apelação, com a consequente absolvição do Réu do pedido.

O Apelado contra-alegou formulando as seguintes conclusões: A - Os factos provados demonstram inequivocamente a negligência grave, passível de censura e reprovação, dos médicos dos SAMS que assistiram o Autor na realização do clister opaco, e posteriormente; B - Verifica-se nexo de causalidade entre a realização do clister opaco e a perfuração traumática do recto; C - A conduta dos SAMS, violando os deveres que sobre estes impendem, constitui facto ilícito e deu origem a um conjunto de graves danos na saúde e condições de vida do Autor, que merecem ressarcimento D - Deste modo, a sentença recorrida não viola qualquer preceito legal, inclusive o disposto nos artigos 483° e 4870, nº 2 do C. Civil, pelo que deve ser confirmada.

Matéria de facto Na sentença foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1 - Em 02.11.95, o A. fez um exame médico denominado clister opaco nas instalações da R. - (alínea A) dos Factos Assentes); 2 - Após o exame médico, o A. não se sentiu em condições físicas de se apresentar no seu local de trabalho - (alínea B) dos Factos...

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