Acórdão nº 0063621 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 1992 (caso None)

Magistrado ResponsávelHUGO BARATA
Data da Resolução02 de Dezembro de 1992
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.

Legislação Nacional: CPC67 ART833 ART924 ART1118.

Sumário: I - Conquanto a execução especial por dívida de alimentos tenha estado, e esteja, demarcada por uma maior aceleração precisamente na senda de conferirem rapidamente os injuncionados alimentos, não se segue que o executado tenha de ficar peado de poder terçar por interesses próprios que não anulem ou diminuam o direito executado. II - A normalidade na execução está em ser o executado quem tem o "prius" na designação dos bens a penhorar (art. 833, CPC). III - Na execução alimentar é o exequente quem titula essa prioridade designativa; assim, bem se compreende que ao executado se confira a faculdade posterior de pronúncia para, na dinamica de um contraditório salutar, irradicar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT