Acórdão nº 162/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ FETEIRA
Data da Resolução26 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

8 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO M… instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, contra as rés "SEGUROS, S.A.

"; "MULT…, LDA.

" e "A…, S.A.

" alegou, em síntese, que à data do acidente trabalhava por conta da 2ª Ré, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização.

No dia 13 de Dezembro de 2002, foi vítima de um acidente no local e tempo de trabalho, ao serviço da 3ª Ré, caindo de um 3º andar, aquando da construção de uma varanda; À data do acidente auferia a retribuição anual bruta de Euros 13.227,60; Em exame médico realizado neste Tribunal, a perita médica reconheceu ao Autor uma I.P.P., de 12,7% a partir da alta clínica concedida pela 1ª Ré; Na tentativa de conciliação não aceitou o acordo proposto pelo Magistrado do Ministério Público por discordar do grau de incapacidade atribuído pela perita médica; A Ré Seguradora aceitou a existência do acidente de trabalho, o salário para ela transferido e o grau de desvalorização, mas não aceitou a responsabilidade por entender que por parte da 1ª Ré houve incumprimento das regras de segurança regidas pelo D.L. nº 441/91; A 2ª Ré sustentou que a sua responsabilidade se encontrava transferida para a Seguradora e que foram observadas as regras de segurança; Não foi paga ao sinistrado qualquer indemnização ao sinistrado.

Concluiu pedindo a condenação das Rés a pagarem-lhe: 1 - Uma pensão anual e vitalícia, com início em 02-09-2003 (data da alta clínica), no valor de Euros 1.175,93 (mil cento e setenta e cinco euros e noventa e três cêntimos), com base na retribuição anual de Euros 13.227,60 (treze mil duzentos e vinte e sete euros e sessenta cêntimos), sem prejuízo de ulterior actualização em virtude do resultado do exame a realizar em sede de Junta Médica; 2 - A indemnização global pelas incapacidades sofridas, computada no valor de Euros 6.423,06 (seis mil quatrocentos e vinte e três euros e seis cêntimos), sem prejuízo do grau de desvalorização que vier a ser ulteriormente fixado); "3. Pagamento da quantia de Euros 11 (onze) a título de transportes para comparência nas diligências em Tribunal.

*Contestou a Ré "Multiápia, Ldª", alegando com interesse e por excepção, que a sua responsabilidade por acidentes de trabalho se encontrava transferida para a Ré Seguradora e que o Autor se encontrava a trabalhar para a empresa "A…, S A, a 3ª Ré, pelo que as condições de segurança são da responsabilidade do utilizador; Por impugnação alegou que o autor tinha à sua disposição todo o material de segurança imputando-lhe, portanto, a responsabilidade pelo acidente.

Deduziu reconvenção alegando, em síntese, que após o acidente e durante a baixa adiantou diversas quantias ao autor para fazer face a compromissos pessoais deste e que após a alta o autor não mais se apresentou ao trabalho o que motivou a rescisão do contrato de trabalho por abandono do trabalho, pelo que é credora do autor em € 5.200,00.

Concluiu pela procedência da invocada ilegitimidade; pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção com a, consequente, condenação do autor a pagar-lhe a referida importância acrescida de juros.

*Contestou também a Ré Seguradora, alegando ter declinado a sua responsabilidade pelo facto de a entidade empregadora não ter colocado uma "linha de vida" de forma que os trabalhadores pudessem amarrar os cintos de segurança.

Concluiu pela improcedência da acção, devendo ser absolvida do pedido.

*Contestou ainda a Ré "A.., S.A." sustentando desconhecer os factos alegados pelo autor na petição e declinando a sua responsabilidade.

Concluiu pela total improcedência da acção, absolvendo-se a ré do pedido.

*Foi proferido o despacho saneador no qual a Ré "Multiápia, Ldª" foi declarada parte legítima para a presente acção e não foi admitido o pedido reconvencional formulado por esta Ré.

Foi fixada a matéria de facto assente e foi organizada a base instrutória.

Não houve reclamações.

Instruído o processo, foi designada data para audiência de julgamento, no decurso da qual foi ampliada a base instrutória.

Não houve reclamações.

Posteriormente foi proferida sentença julgando a acção procedente apenas quanto à Ré Seguradora, condenando-a a pagar ao Autor o capital de remição de uma pensão anual no valor de € 1.175,93, com início em 02-09-2003 (Cfr. rectificação de fls. 296), bem como o valor de € 6.423,06 a título de indemnizações por incapacidades temporárias e o valor de € 11 a título de despesas de transporte.

Absolveu as restantes rés dos pedidos.

Inconformada com esta sentença dela veio a Ré seguradora interpor recurso de apelação para esta Relação, apresentando alegações e conclusões.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida.

II - OBJECTO DO RECURSO Considerando que são as conclusões formuladas nas alegações de recurso que delimitam o respectivo objecto (cfr. arts. 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC aqui aplicável por força do art. 87º n.º 1 do CPT), à excepção de outras cujo conhecimento oficioso a lei permita ou imponha (art. 660º n.º 2 do CPC), verifica-se que no recurso em apreço se formulam as seguintes: Conclusões: 1. A decisão constante da sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação dos factos ao direito aplicável, tendo violado os preceitos legais invocados pela Ré; 2. O Tribunal a quo deu como provado os seguintes factos: 9 - O A. não tinha cinto de segurança; 10 - A entidade empregadora deveria ter colocado uma "linha da vida" de forma que os trabalhadores pudessem amarrar os cintos de segurança; 11 - A "linha de vida" é um equipamento de segurança que pode ser constituído por um cabo de aço...

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