Acórdão nº 10220/2003-9 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2004 (caso None)
Magistrado Responsável | TRIGO MESQUITA |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 9ª Secção Criminal de Lisboa: I No processo NUIPC 311/01.8JELSB da 2ª Vara Mista de Sintra, os arguidos (B) e (R), inconformados com a decisão instrutória que os pronunciou e indeferiu a arguição de questões prévias e incidentais - a nulidade do despacho que determinou intercepções telefónicas e a nulidade das mencionadas intercepções telefónicas -, veio interpor recurso da mesma.
O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu.
Neste Tribunal o Exmo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, emitindo parecer no sentido da improcedência do recurso. Foi dado cumprimento ao artigo 417.0 do C.P.Penal.
11.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
O presente recurso visa sindicar a decisão instrutória de 2003-10-25, que pronunciou os arguidos e a decisão proferida no momento da prolacção da decisão instrutória, que julgou improcedente a arguição das nulidades acima referidas.
No despacho de admissão do recurso, o Mm.° Juiz " a determinou a subida imediata do presente recurso.
Porém, nos termos do n.° 1 do art. 310° do CPP., "a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do M.°P.° é irrecorrível, s endo apenas recorrível o despacho que indeferir a arguição de nulidades".
Mas tal despacho não pode confundir-se com esta, e daí que o caso dos autos não se possa enquadrar em qualquer das alíneas no n.° 1 do art. 407° do CPP.
Como tal, a subida imediata do recurso só seria de admitir, se se entendesse que a sua retenção o tornaria absolutamente inútil - n.° 2 do citado art. 407°.
Este Tribunal vem entendendo, como resulta de numerosa jurisprudência, que o recurso que sobe imediatamente porque a sua retenção o torna absolutamente inútil é "tão só aquele que, seja qual for a solução que o Tribunal Superior lhe der, ela será sempre completamente inútil no momento de uma apreciação diferida, mas não aquele cujo provimento possa conduzir à eventual anulação do processado posterior a sai interposição", não sendo de "confundir inutilidade do recurso com eventual anulação do processado; a inutilidade do recurso respeita ao próprio recurso e não à lide em si; só se verifica a inutilidade absoluta do recurso, quando, seja qual for a solução que o Tribunal Superior lhe der, ele já é absolutamente inútil no seu reflexo sobre o processo" (Ac. desta...
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