Acórdão nº 0032831 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 1992 (caso None)
Magistrado Responsável | REIS FIGUEIRA |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 1992 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório 1 - (A)intentou contra a Companhia de Seguros Bonança, EP., acção declarativa de condenação com processo comum ordinário em que, com fundamento num contrato de seguro que com ela celebrou e num sinistro de mar ocorrido em viagem de pesca ao largo da costa de Marrocos, pede a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia que, à data da decisão final, corresponder ao valor de 30000 contos em Julho de 1984, acrescida de juros de mora, às taxas legais sucessivamente em vigor, desde a citação. A Ré contestou apenas por impugnação. 2 - Na sentença final foi a acção julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido. Desta decisão interpôs o A. recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1) - O contrato de seguro é um contrato formal, devendo a respectiva forma ser considerada "ad substantiane". 2) - Não existindo apólice, o seguro vale como o conteúdo que resulta da proposta, que à apólice é considerada equivalente para todos os efeitos legais. 3) - Se a apólice é emitida e comunicada ao segurado posteriormente a um sinistro, será pelo que consta da proposta que este será regulado no que concerne às menções não abrangidas por disposição legal supletiva. 4) - Nada se estatuíndo na proposta quanto a zonas de navegação excluídas, não é possível provar por testemunhas e exclusão de determinada zona. 5) - Sendo o sinistro um facto complexo, cujo início de produção se inicia em local não apurado, há lugar à aplicação de presunção do art. 605 - Código Comercial. 6) - A sentença que decide em contrário das conclusões supra viola os arts. 376 e 394 do CC, 646 n. 4 do CPC e 605 do C. Comercial. A recorrida pugna pela manutenção do decidido. Corridos os vistos, cumpre decidir, após nova distribuição do recurso (Provimento n. 56/92, de 8 de Outubro). II - Fundamentação 3 - O tribunal "a quo" considerou provados os factos seguintes: - O A. era dono e armador do barco de pesca "Graça Simões", registado na Delegação Marítima da Fuzeta com o n. FZ-738-c (doc. n. 1 a fls. 6/7). - Tal barco era destinado pelo A. para pescar nas costas do Norte de África, nomeadamente nas de Marrocos e da Mauritânia. - Era um barco novo, acabado de construir em Junho de 1984, e havia-lhe sido concedido o certificado de navegabilidade pela Capitania do Porto de Olhão, em 9 de Julho de 1984, e com validade até 25 de Dezembro desse ano. - Em 29 de Junho de 1984 o A. ajustou com um empregado da Ré o seguro daquela embarcação, tendo assinado uma proposta em branco, em impresso próprio que lhe foi apresentado. - Em Novembro de 1984, a Ré comunicou ao A. que tinha decidido emitir uma apólice de seguro normal. - Nos termos desse acordo do seguro, a Ré cobria os riscos de perdas ou danos sofridos pelo objecto seguro em consequência de borrasca, naufrágio, encalha, fogo, explosão, alijamento, mudança forçada de rota de viagem, e em geral de acidentes resultantes de postura de mar (art. 2 - al. a) das Condições Gerais). - Objectos seguros eram: casco por 18000 contos; máquina propulsora e auxiliares por 10000 contos; guincho por 500 contos; ajudas à navegação por 2700 contos; meios de salvação por 750 contos; embarcação auxiliar por 80 contos; apetrechos de pesca por 1600 contos. - Do sinistro (ocorrido em 18/07/84, que abaixo se refere) fez o A. a competente participação na Capitania Marítima de Lacyone, que posteriormente confirmou, para ratificação junto do Consulado de Portugal em Sali, bem como à Ré, a quem enviou protesto de mar (doc. n. 2 a 7, junto a fls. 8 a 14). - A Ré fez deslocar ao local onde o navio ficou encalhado um seu perito logo poucos dias após o encalhe. - Esse perito foi de opinião que não era possível salvar o barco, tendo aconselhado o A. a dele retirar o que pudesse ser salvo e declará-lo abandonado a favor do Reino de Marrocos. - O A. ainda conseguiu retirar do barco a maior parte do equipamento de navegação e pesca. - Mas ficaram definitivamente perdidos o casco, a máquina propulsora, o motor auxiliar e o guincho, cujo valor total atribuído no acordo de seguro era de 28700 contos. - Em face disso, o A. solicitou à Ré que lhe pagasse aquela quantia e notificou-a para a constituição de insólito "arbitragem particular", nos termos da cláusula 31 das "Condições Gerais", o que fez em 11/12/84. - A Ré, porém, não pagou, nem indicou qualquer árbitro. (- factos estes que foram levados a sucessivas alíneas da especificação -). - Entre o A. e o empregado da Ré já referido foi ajustado verbalmente o seguro ali referido para cobrir, como zonas de navegação, as costas de Portugal, Marrocos e Mauritânea, com exclusão das do Sara Ocidental. - No dia 18 de Julho de 1984, quando navegava ao largo da costa que o Reino de Marrocos se atribui a si próprio, em viagem de pesca, a embarcação referida tem uma avaria no motor. - E, enquanto os motoristas procediam à reparação da máquina, o barco encalhou na referida costa. - Na sequência dos apresamentos dos navios "Rio Vonge" e "Denebe" e dos ataques armados ao "Porto Céu" e os outros barcos de pesca portugueses e e espanhois, ocorridos a partir de 1980, as seguradoras passaram, como norma, a recusar a aceitação de seguros cobrindo determinadas àreas da costa ocidental de África. - Essa atitude resultou da posição das autoridades portuguesas na sequência dos referidos assaltos. - Com efeito, a partir de 1980, a presença de embarcações portuguesas numa área limitada a norte pelo paralelo do Cabo Guby e a sul pelo Cabo Branco passou a ser vivamente desaconselhada por aquelas autoridades. - A recusa da aceitação de seguros atrás referida, fora das áreas ali mencionadas, só era levantada em situações excepcionais, previamente acordadas por...
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