Acórdão nº 5713/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ROQUE NOGUEIRA |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.
No 9º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, C. Morais intentou acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra E. - Empresa de Administração e Construções, SA, T. Urbe - Empresa de Administração e Construções, SA, e J. Pinto, alegando que, sob o nome de Algodão Doce, explorou um estabelecimento retalhista de lavores e brindes, situado nas Lojas 56/57, do Centro Comercial G., que é propriedade da 1ª ré, sendo que, inicialmente, a exploração foi feita em conjunto com M. Antunes, e, a partir de Agosto de 1993, somente pela autora.
Mais alega que a 1ª ré cometeu à 2ª ré a administração do referido Centro, para cuja direcção executiva esta comissária nomeou o 3º réu, tendo a 2ª ré informado a autora, por carta, em 1/3/95, de que o seu saldo devedor, referente a rendas do estabelecimento, era de 3 128 572$00, reportado a 31/12/94.
Alega, ainda, que, depois de várias conversações no sentido da regularização da dívida, no decurso das quais foi várias vezes ameaçada pelo 3º réu de que lhe fechava a loja pela força, se necessário, o mesmo, mediante decisão conjunta com a 2ª ré, cortou a energia do estabelecimento, retirando o respectivo contador, e, mais tarde, arrombou a porta e apropriou-se do seu recheio.
Alega, finalmente, que, em consequência, sofreu danos directos e lucros cessantes, todos a liquidar em execução de sentença, bem como danos não patrimoniais, para cuja compensação indica o valor de 2 500 000$00, perdendo, ainda, o valor do investimento realizado no estabelecimento, que computa em 2 095 000$00.
Conclui, assim, que devem os réus ser condenados a pagar à autora: - o que se vier a liquidar em execução de sentença, relativamente aos danos emergentes e aos lucros cessantes, em resultado da privação da exploração do estabelecimento e do seu trespasse, conforme alegado; - a quantia de 2 095 000$00, correspondente ao valor investido no trespasse e equipamento perdido, conforme alegado; - a quantia de 2 500 000$00, como compensação pelos danos não patrimoniais causados à autora.
Mais conclui que devem as rés ser condenadas a devolver à autora a totalidade dos bens de que ilegitimamente se apropriaram após o arrombamento da loja, ou a pagar-lhe a correspondente indemnização em dinheiro, no valor que se apurar em execução de sentença.
Os réus T. Urbe e J. Pinto contestaram, esclarecendo que a demandada E. e a também demandada T. Urbe são uma e a mesma pessoa jurídica e alegando, por excepção, que a autora, desacompanhada da referida M. Antunes, é parte ilegítima. Por impugnação, alegando que a energia eléctrica foi cortada e o respectivo contador retirado por empregados da EDP, a solicitação da T. Urbe, que é a titular do contrato de fornecimento, sendo que, acedeu ao interior da loja através do uso da chave de que é proprietária e não por arrombamento, encontrando-se o respectivo recheio ao dispor da autora numa arrecadação do Centro Comercial.
Alegam, ainda, que a invocação do direito feita pela autora constitui um abuso e, a final, em reconvenção, a ré T. Urbe pede que a autora seja condenada a pagar-lhe as rendas vencidas e não pagas, bem como os respectivos juros.
Concluem, deste modo, que deve a autora ser declarada parte ilegítima, ou ser decretada a improcedência da acção, por não provada ou por exercício abusivo do direito, com a consequente absolvição de ambos os réus, e, na procedência da reconvenção, deve a autora ser condenada a pagar à ré T. Urbe a quantia de 4 333 271$00, correspondente às rendas vencidas e não liquidadas, acrescida da quantia de 3 397 050$00, correspondente aos juros de mora, calculados às taxas legais, e contados de 1/6/94 a 31/5/99 (últimos cinco anos).
A autora replicou, requerendo a intervenção principal provocada da referida M. Antunes, alegando que não abusa do seu direito e, contestando a reconvenção, que os eventuais créditos da ré estão parcialmente prescritos.
A ré T. Urbe treplicou, defendendo-se contra a excepção oposta à reconvenção e concluindo que houve interrupção da prescrição.
Admitida a requerida intervenção provocada, foi proferido despacho saneador, onde foi julgada improcedente a excepção peremptória da prescrição dos créditos invocados pela reconvinte, tendo-se seleccionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.
Inconformada, a autora interpôs recurso da decisão que julgou improcedente a aludida excepção, o qual foi admitido como apelação e para subir a final.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenando a ré T. Urbe no pagamento à autora do montante de 2 500 euros, acrescidos de juros desde a data da citação, às taxas de 10% (até 17/4/99) e de 7%( até integral pagamento). E, na parcial procedência da reconvenção, condenando a autora no pagamento àquela ré do montante de 27 070,39, acrescidos de juros às taxas mensalmente publicadas pela Junta do Crédito Público, acrescidas de 2% (até 28/9/95), 15% (até 17/4/99) e 12% (até integral pagamento), calculados desde as respectivas datas de vencimento e montantes.
De novo inconformada, a autora interpôs recurso de apelação daquela sentença.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Fundamentos.
2.1. 1ª APELAÇÃO 2.1.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª - O reconhecimento da dívida constitui um negócio que deve ser interpretado com o sentido que lhe daria um declaratário normal e se da declaração não for de concluir que o devedor reconheceu a dívida e se compromete a pagar, essa declaração não interrompe a prescrição.
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- A interpretação da carta de fls. 30 não revela, com carácter claro, inequívoco e concludente a assunção do compromisso de solver a dívida em causa, antes sujeita a condições, que não se verificaram, essa possibilidade, e propõe, em alternativa, o perdão da mesma dívida.
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- Acresce que tal carta não foi dirigida pessoalmente pela apelante à apelada - requisito de eficácia interruptiva da prescrição de qualquer reconhecimento de dívida -, mas por um seu representante, não estando provado que o tenha feito no uso de poderes bastantes para tanto.
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- Não consta dos autos qualquer procuração ou ratificação que permitisse ao Tribunal concluir pela eficácia dessa declaração na esfera jurídica da apelante, mesmo que tivesse o sentido de reconhecimento de dívida, e nem é o caso.
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- Por isso, não pode a carta em causa ter o efeito que no despacho recorrido se lhe atribui.
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- Estando, por isso, prescritos os créditos vencidos antes de 12 de Junho de 1994, pois só foi interrompida a prescrição em 12 de Junho de 1999, nos termos do nº 2, do art. 323º, do C. Civil.
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- A decisão apelada violou, assim, os arts. 325º, 236º, nº 1, 258º e 268º, nºs 1 e 2, todos do C. Civil.
2.1.2. Os recorridos contra-alegaram, concluindo...
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