Acórdão nº 7977/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelROSA MARIA COELHO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - A., S. A., intentou a presente acção pedindo a declaração de falência de B., tendo para o efeito alegado, em síntese, o seguinte: - É portadora de uma letra de câmbio no montante de 28.913.046$00, aceite por Editora de Publicações J. L. R., Lda. e avalizada pelo requerido; - Vencida, não paga e protestada essa letra, instaurou contra aceitante e avalista uma acção executiva, acção essa que não teve qualquer sucesso; - Dada a sua cessação de actividade, requereu a declaração de falência da aceitante, que veio a ser decretada mas sem que se tivessem encontrado bens capazes de satisfazer, ainda que parcialmente, o seu crédito; - O avalista não pagou a letra e desapareceu, tendo a requerente diligenciado no sentido de averiguar do seu património, sendo que nenhum lhe é, porém, conhecido.

- Tais factos revelam a impossibilidade, por parte do mencionado avalista, de satisfazer as suas obrigações, constituindo fundamento para o pedido de falência, nos termos dos arts. 8º e 27º do CPEREF.

O requerido, devidamente citado para o efeito, deduziu oposição onde, salientando que sobre o vencimento da letra, ocorrido em 13.12.95, decorreram mais de seis anos sem que alguma vez houvesse sido em relação a ele interrompida a prescrição, sustenta estar prescrito o crédito da requerente, carecendo, por isso, de fundamento o pedido de falência e impondo-se o arquivamento dos autos.

Na resposta apresentada, a requerente defendeu a inexistência de prescrição por a instauração da acção executiva ter determinado a sua interrupção, sendo que os seus efeitos se mantiveram até à declaração de falência da aceitante.

Veio a ser proferido despacho que, reconhecendo estar prescrito o crédito invocado pela requerente sobre o requerido - faltando, por isso, os pressupostos legais enunciados no art. 8º, nº 1, al. a) do CPEREF -, determinou, nos termos do art. 25º, nº 2 do mesmo diploma, o arquivamento dos autos.

Apelou a requerente, pedindo a revogação desta decisão e a sua substituição por outra que ordene a prossecução da acção de falência, tendo formulado conclusões onde diz: A . Não se verificou a prescrição da letra em que o recorrido apôs o seu aval; B . Mantendo-se este, bem como o direito de a recorrente lhe exigir o pagamento da importância de tal aval emergente; C. Na impossibilidade de honrar as obrigações emergentes do referido aval, por não possuir meios nem bens para o efeito, deverá prosseguir a acção de falência...

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