Acórdão nº 7977/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ROSA MARIA COELHO |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - A., S. A., intentou a presente acção pedindo a declaração de falência de B., tendo para o efeito alegado, em síntese, o seguinte: - É portadora de uma letra de câmbio no montante de 28.913.046$00, aceite por Editora de Publicações J. L. R., Lda. e avalizada pelo requerido; - Vencida, não paga e protestada essa letra, instaurou contra aceitante e avalista uma acção executiva, acção essa que não teve qualquer sucesso; - Dada a sua cessação de actividade, requereu a declaração de falência da aceitante, que veio a ser decretada mas sem que se tivessem encontrado bens capazes de satisfazer, ainda que parcialmente, o seu crédito; - O avalista não pagou a letra e desapareceu, tendo a requerente diligenciado no sentido de averiguar do seu património, sendo que nenhum lhe é, porém, conhecido.
- Tais factos revelam a impossibilidade, por parte do mencionado avalista, de satisfazer as suas obrigações, constituindo fundamento para o pedido de falência, nos termos dos arts. 8º e 27º do CPEREF.
O requerido, devidamente citado para o efeito, deduziu oposição onde, salientando que sobre o vencimento da letra, ocorrido em 13.12.95, decorreram mais de seis anos sem que alguma vez houvesse sido em relação a ele interrompida a prescrição, sustenta estar prescrito o crédito da requerente, carecendo, por isso, de fundamento o pedido de falência e impondo-se o arquivamento dos autos.
Na resposta apresentada, a requerente defendeu a inexistência de prescrição por a instauração da acção executiva ter determinado a sua interrupção, sendo que os seus efeitos se mantiveram até à declaração de falência da aceitante.
Veio a ser proferido despacho que, reconhecendo estar prescrito o crédito invocado pela requerente sobre o requerido - faltando, por isso, os pressupostos legais enunciados no art. 8º, nº 1, al. a) do CPEREF -, determinou, nos termos do art. 25º, nº 2 do mesmo diploma, o arquivamento dos autos.
Apelou a requerente, pedindo a revogação desta decisão e a sua substituição por outra que ordene a prossecução da acção de falência, tendo formulado conclusões onde diz: A . Não se verificou a prescrição da letra em que o recorrido apôs o seu aval; B . Mantendo-se este, bem como o direito de a recorrente lhe exigir o pagamento da importância de tal aval emergente; C. Na impossibilidade de honrar as obrigações emergentes do referido aval, por não possuir meios nem bens para o efeito, deverá prosseguir a acção de falência...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO