Acórdão nº 4136/2003-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Data | 19 Dezembro 2003 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
I - RELATÓRIO 1 - José M… Alves intentou contra Carlos F.e Helena M… a resente acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, na qual foi proferida sentença pela qual se decidiu: "Julgando a acção parcialmente procedente reconhece-se o direito de propriedade do A sobre o terreno sito em Carrasqueira. Lugar de A das Lebres,concelho de Loures, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº 6596 do Livro b-20 e inscrito na matriz cadastral respectiva com o artº 45 da secção C e, consequentemente, condeno os RR a desocupar o mesmo e a restituir o que indevidamente ocupam por falta de título.
Absolvo os RR do pedido de indemnização formulado pelo A.
...".
2 - Inconformados com esta decisão, dela interpuseram os RR. o presente recurso de apelação, tendo, nas suas alegações oportunamente apresentadas, formulado as seguintes conclusões: …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… 3 - O A. apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, e tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
II - AS QUESTÕES DO RECURSO A questão objecto do recurso, delimitada pelo teor das conclusões dos recorrentes, consiste em saber se a ocupação que os RR. fazem do aludido barracão é lícita, por ter sido celebrado com o anterior proprietário um contrato verbal de arrendamento.
III - FUNDAMENTOS DE FACTO É a seguinte a matéria de facto considerada provada pela 1ª instância, sendo agora acrescentada numeração para mais fácil apreensão: 1 - "O A. tem registado a seu favor o terreno sito em Carrasqueira… descrito na Conservatória….
2 - O A. adquiriu o referido prédio por compra a Inocêncio… em 1998.
3 - Quando o A. adquiriu o terreno os Rs. utilizavam acompanhados de um familiar um barracão onde dormiam e faziam a sua vida familiar.
4 - O A. tentou por diversas vezes que os RR. desocupassem o referido "barracão".
5 - Dá-se aqui por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais o conteúdo dos documentos juntos a fls 207, 208 e 209 dos autos.
6 - Os RR acordaram com Inocêncio António Jerónimo habitar no barracão em questão nos autos, que é uma casa de habitação e não um barracão para guardar alfaias agrícolas, em 1976 em troca do pagamento de uma quantia em dinheiro nunca inferior a 1.600$00 (a frase em negrito foi agora acrescentada, face ao conteúdo da resposta ao quesito 9º e fazendo-se a devida correcção, pois tal conteúdo...
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