Acórdão nº 8459/2003-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - No dia 1 de Julho de 2003, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deteve uma cidadã romena que se identificou como F. por a mesmo se encontrar em situação irregular no território nacional.

A detida veio a ser apresentada ao Ministério Público junto do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, entidade que requereu a realização, de imediato, do seu interrogatório judicial.

Em face deste requerimento, a srª juíza colocada na 3ª secção do 1º Juízo daquele Tribunal proferiu o seguinte despacho: «Entrou recentemente em vigor o Decreto-Lei nº 34/2003, de 25.02, que veio alterar o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Tal diploma introduziu inovações significativas, consagrando a mais recente e anunciada orientação quanto à "política sobre estrangeiros".

Os centros de instalação temporária, porém, ainda não se mostram criados.

De todo o modo, o referido diploma impõe que o Tribunal notifique o cidadão estrangeiro para comparecer no S.E.F., caso lhe não seja aplicada prisão preventiva.

Importa extrair as devidas e cabais consequências desta expressa determinação legal.

Assim, e após análise circunstanciada do expediente elaborado e agora presente a este Tribunal pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, expediente que configura uma vulgar situação de cidadão estrangeiro em situação irregular no nosso território nacional: - valido a detenção, a qual é absolutamente legal porque efectuada dentro dos condicionalismos previstos no artigo 117° do Decreto-Lei nº 34/2003, de 25.02; - determino, uma vez que nada indica a necessidade de ser aplicada a excepcional e sempre subsidiária medida de prisão preventiva, que o(a) cidadã(o) estrangeiro(a) preste, de imediato, Termo de Identidade e Residência; - dispenso, em homenagem ao princípio da economia processual e por forma a evitar actos processualmente inúteis, a realização de qualquer outra diligência; - ainda, determino que o(a) mesmo(a) seja notificado para comparecer no S.E.F., nos termos do artigo 117°, nº 4, do referido diploma.

Devolva-se o(a) arguido(a) à liberdade.

Nomeio ao arguido um dos Exmºs Advogados estagiários hoje de escala neste Tribunal, ao qual fixo os honorários correspondentes a uma intervenção ocasional e a suportar pelo C.G.T..

Em caso de necessidade de intérprete, nomeio o tradutor pertinente à nacionalidade do(a) arguido(a), fixando-se 120 euros de honorários, a suportar pelo C.G.T..

Comunique ao S.E.F..

Notifique».

Na sequência deste despacho, a detida foi libertada e notificada para comparecer no S.E.F. durante o horário de expediente, elaborando-se notas de honorários do intérprete, no total de 142,80 €, e da defensora, no montante de 66,51 €.

2 - O Ministério...

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