Acórdão nº 8459/2003-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARLOS ALMEIDA |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - No dia 1 de Julho de 2003, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deteve uma cidadã romena que se identificou como F. por a mesmo se encontrar em situação irregular no território nacional.
A detida veio a ser apresentada ao Ministério Público junto do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, entidade que requereu a realização, de imediato, do seu interrogatório judicial.
Em face deste requerimento, a srª juíza colocada na 3ª secção do 1º Juízo daquele Tribunal proferiu o seguinte despacho: «Entrou recentemente em vigor o Decreto-Lei nº 34/2003, de 25.02, que veio alterar o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Tal diploma introduziu inovações significativas, consagrando a mais recente e anunciada orientação quanto à "política sobre estrangeiros".
Os centros de instalação temporária, porém, ainda não se mostram criados.
De todo o modo, o referido diploma impõe que o Tribunal notifique o cidadão estrangeiro para comparecer no S.E.F., caso lhe não seja aplicada prisão preventiva.
Importa extrair as devidas e cabais consequências desta expressa determinação legal.
Assim, e após análise circunstanciada do expediente elaborado e agora presente a este Tribunal pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, expediente que configura uma vulgar situação de cidadão estrangeiro em situação irregular no nosso território nacional: - valido a detenção, a qual é absolutamente legal porque efectuada dentro dos condicionalismos previstos no artigo 117° do Decreto-Lei nº 34/2003, de 25.02; - determino, uma vez que nada indica a necessidade de ser aplicada a excepcional e sempre subsidiária medida de prisão preventiva, que o(a) cidadã(o) estrangeiro(a) preste, de imediato, Termo de Identidade e Residência; - dispenso, em homenagem ao princípio da economia processual e por forma a evitar actos processualmente inúteis, a realização de qualquer outra diligência; - ainda, determino que o(a) mesmo(a) seja notificado para comparecer no S.E.F., nos termos do artigo 117°, nº 4, do referido diploma.
Devolva-se o(a) arguido(a) à liberdade.
Nomeio ao arguido um dos Exmºs Advogados estagiários hoje de escala neste Tribunal, ao qual fixo os honorários correspondentes a uma intervenção ocasional e a suportar pelo C.G.T..
Em caso de necessidade de intérprete, nomeio o tradutor pertinente à nacionalidade do(a) arguido(a), fixando-se 120 euros de honorários, a suportar pelo C.G.T..
Comunique ao S.E.F..
Notifique».
Na sequência deste despacho, a detida foi libertada e notificada para comparecer no S.E.F. durante o horário de expediente, elaborando-se notas de honorários do intérprete, no total de 142,80 €, e da defensora, no montante de 66,51 €.
2 - O Ministério...
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