Acórdão nº 2504/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução20 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO A instaurou acção declarativa contra o Instituto de Solidariedade Social, pedindo que se declare a união de facto entre a Autora e o falecido e se condene a Ré a pagar uma pensão de sobrevivência.

Alega, para tanto, ter vivido com David Gonçalves durante cerca de 35 anos, que faleceu no estado de solteiro em Julho de 1998, carecendo de alimentos que não pode obter da herança, estando igualmente impossibilitada de recorrer às pessoas a que alude o art. 2009º do Código Civil.

A Ré contestou, impugnando os factos.

Procedeu-se a julgamento com observância às formalidades legais e após despacho decisório quanto à matéria de facto, foi proferida sentença que absolveu o Réu do pedido.

Inconformada com a sentença, dela apelou a A., que formulou as seguintes conclusões: 1.

A questão posta consiste no direito a prestações por morte com origem e fundamento na inexistência de vivência em união de facto.

  1. A recorrente provou o preenchimento dos requisitos legais do art 2020º do CC, em duas acções judiciais.

  2. Contra a herança, o pedido improcedeu por inexistência de bens e de pessoas que pudessem prestar alimentos nos termos do art. 2009º CC.

  3. Contra o CNP - decisão aqui recorrida - ficaram provados, igualmente, os requisitos da união de facto.

  4. A improcedência do pedido, está em contradição com a matéria factual provada, pelo que o pedido deve proceder.

    Contra-alegou o R. pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

    Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.

    A questão dos presentes autos circunscreve-se a decidir se estão reunidos os pressupostos que permitem reconhecer à A. a qualidade de titular das prestações por morte daquele com quem viveu em união de facto por mais de 20 anos.

    II - FACTOS PROVADOS 1. D faleceu no dia 18 de Julho de 1998, no estado de solteiro, conforme certidão de assento de óbito de fls. (al. A).

  5. A era beneficiário do CNP com o n° 107137593 (al. B).

  6. A A. é solteira e é filha de A e de L, conforme certidão de registo de nascimento de fls. 53 (al. C).

  7. A A. é beneficiária do CNP com o n° 00107295927, tendo auferido no ano de 2000 uma pensão mensal de 34.000$00, conforme doc. de fls. 3 dos autos de nomeação de patrono (al. D).

  8. Maria, casada, nasceu em 13.07.64 e é filha da A. e de D, conforme certidão de assento de nascimento de fls. 8 (al. E).

  9. L faleceu effi9.04.91, conforme certidão de fls. 56 (al. F).

  10. A faleceu em 24.01.88, conforme certidão de fls. 57 (al. G).

  11. Maria, casada, nasceu em 17.08.31 e é filha de A e de L, conforme certidão de registo de nascimento de fls. 58 (al. H).

  12. O agregado familiar de Maria declarou no ano de 2000 rendimentos brutos no montante de 510.400$00 e 216.940$00, conforme certidão de fls. 59 a 63 (al. I).

  13. Maria, R, B e A têm registados em seu nome 29 prédios rústicos com um valor patrimonial entre 76$00 e 14.202$00 e um prédio urbano com o valor patrimonial de 15.007$00, conforme, respectivamente, certidões de fls. 65/66, 71-72, 79-81 e 96-97 (al J).

  14. R, casada, nasceu em...

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