Acórdão nº 9916/2003-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA PASCOAL |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
B... interpôs este recurso de agravo do despacho que ordenou que os autos aguardassem a junção de certidão comprovativa do cancelamento da reserva de propriedade incidente sobre o veículo penhorado nos autos de execução que instaurou contra F..., pedindo nas suas alegações que se revogue o despacho recorrido e que se ordene o prosseguimento dos autos, tendo para esse efeito concluído que, tendo renunciado àquela reserva de propriedade, o facto de essa reserva estar registada não impede o prosseguimento dos autos, visto que de harmonia com o disposto nos arts. 824.º do Código Civil e 888.º do C.P.C., aquando da venda do veículo o Tribunal deve oficiosamente ordenar o cancelamento de todos os registos que sobre ele incidam.
O agravado não contra-alegou.
O Meritíssimo Juiz sustentou o despacho recorrido.
Face à simplicidade da questão a decidir, profere-se decisão sumária (arts. 749.º e 705.º do C.P.C.).
Estão provados os seguintes factos com interesse para a decisão do agravo: No requerimento executivo o exequente, ora agravante, nomeou à penhora, entre outros bens, o veículo de matrícula (X) tendo requerido que, para efectivação dessa penhora, se ordenasse previamente a apreensão desse veículo, para o que requereu que se oficiasse ao Comando Geral da GNR.
O requerimento foi deferido, tendo aquele veículo sido apreendido, conforme auto de fls. 72.
A exequente juntou aos autos certidão do registo da penhora e dos encargos que incidem sobre aquele veículo, requerendo então que se ordenasse o cumprimento do disposto no art.º 864.º do C. P. C..
Da certidão de encargos consta que está registada a favor do ora agravante reserva de propriedade sobre o dito veículo.
Em face do teor dessa certidão, foi proferido o despacho recorrido que decidiu que "Considerando que sobre o veículo penhorado incide um encargo de reserva registado em data anterior à da penhora, em que é sujeito activo o exequente, não é possível cumprir o disposto no art.º 864.º do CPC até que se mostre comprovado o cancelamento de tal registo do encargo. Aguardem pois os autos a junção da competente certidão".
Apreciemos agora, perante estes factos, o mérito do recurso.
A única questão a decidir consiste em saber se a execução em causa pode prosseguir sem que antes o Banco exequente obtenha o cancelamento do registo da reserva de propriedade que incide...
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