Acórdão nº 9916/2003-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA PASCOAL
Data da Resolução16 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

B... interpôs este recurso de agravo do despacho que ordenou que os autos aguardassem a junção de certidão comprovativa do cancelamento da reserva de propriedade incidente sobre o veículo penhorado nos autos de execução que instaurou contra F..., pedindo nas suas alegações que se revogue o despacho recorrido e que se ordene o prosseguimento dos autos, tendo para esse efeito concluído que, tendo renunciado àquela reserva de propriedade, o facto de essa reserva estar registada não impede o prosseguimento dos autos, visto que de harmonia com o disposto nos arts. 824.º do Código Civil e 888.º do C.P.C., aquando da venda do veículo o Tribunal deve oficiosamente ordenar o cancelamento de todos os registos que sobre ele incidam.

O agravado não contra-alegou.

O Meritíssimo Juiz sustentou o despacho recorrido.

Face à simplicidade da questão a decidir, profere-se decisão sumária (arts. 749.º e 705.º do C.P.C.).

Estão provados os seguintes factos com interesse para a decisão do agravo: No requerimento executivo o exequente, ora agravante, nomeou à penhora, entre outros bens, o veículo de matrícula (X) tendo requerido que, para efectivação dessa penhora, se ordenasse previamente a apreensão desse veículo, para o que requereu que se oficiasse ao Comando Geral da GNR.

O requerimento foi deferido, tendo aquele veículo sido apreendido, conforme auto de fls. 72.

A exequente juntou aos autos certidão do registo da penhora e dos encargos que incidem sobre aquele veículo, requerendo então que se ordenasse o cumprimento do disposto no art.º 864.º do C. P. C..

Da certidão de encargos consta que está registada a favor do ora agravante reserva de propriedade sobre o dito veículo.

Em face do teor dessa certidão, foi proferido o despacho recorrido que decidiu que "Considerando que sobre o veículo penhorado incide um encargo de reserva registado em data anterior à da penhora, em que é sujeito activo o exequente, não é possível cumprir o disposto no art.º 864.º do CPC até que se mostre comprovado o cancelamento de tal registo do encargo. Aguardem pois os autos a junção da competente certidão".

Apreciemos agora, perante estes factos, o mérito do recurso.

A única questão a decidir consiste em saber se a execução em causa pode prosseguir sem que antes o Banco exequente obtenha o cancelamento do registo da reserva de propriedade que incide...

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