Acórdão nº 0078654 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 1992

Magistrado ResponsávelDINIS ROLDÃO
Data da Resolução28 de Outubro de 1992
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. (A) propôs no Tribunal do Trabalho do Barreiro contra Estabelecimentos Isidoro M. de Oliveira, S. A., acção ordinária emergente de contrato de trabalho em que pede que a Ré seja condenada a reintegrá-lo, ou a indemnizá-lo, e a pagar-lhe verbas vencidas, que somavam 1387620 escudos, e as vincendas até à sentença, com custas e procuradoria condigna. Para tanto alegou, no essencial, ter sido admitido ao serviço da Ré em 5 de Maio de 1972, com a categoria de ajudante de motorista, e ter sido despedido por ela no dia 14 de Fevereiro de 1991, sem justa causa, mas com precedência de processo disciplinar. Esse processo disciplinar é nulo, por vício de forma. Também o despedimento é nulo, por vício substancial, porquanto foi acusado de desobediência, quando é certo que não houve desobediência, nem desinteresse, nem prejuízos, que tenham inviabilizado o contrato de trabalho. Desempenhava ao serviço da Ré - e por esta era remunerado - as funções de acompanhar o motorista, de o auxiliar na manutenção do veículo, de vigiar e indicar as manobras, de arrumação de mercadorias no veículo e de retirá-las deste. Vencia na data do despedimento o salário mensal de 50650 escudos, acrescido de três diuturnidades de 5970 escudos e subsídio de alimentação de 5786 escudos. 2. A Ré contestou atempadamente a acção, relatando os factos que basearam o despedimento e sustentando ter sido o comportamento do Autor grave, repetido e culposo, preenchendo o conceito de justa causa de despedimento. Solicitou no final do seu articulado que se declare válido o despedimento do Autor, que a acção seja julgada improcedente e que seja absolvida de todos os pedidos. 3. Depois da fase dos articulados elaborou-se despacho saneador, com especificação e questionário. Decidida uma reclamação do Autor quanto a este último, designou-se dia e hora para a audiência de discussão e julgamento, a qual veio a ter lugar na data marcada. Dadas as respostas aos quesitos no final dessa audiência, foi o processo em conclusão ao Exmo. Juiz, o qual lavrou no processo sentença em que julgou procedente a acção, considerou ilícito o despedimento do Autor e condenou a Ré a reintegrá-lo ao seu serviço, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria, e a pagar-lhe 475608 escudos de retribuições que deixou de auferir, bem como em custas. 4. Com essa sentença se não conformou a Ré, que dela interpôs o pertinente recurso de apelação. Nas alegações desse recurso a apelante, depois de referir verificar-se a existência de caso julgado por força de uma outra sentença, junta em certidão a estes autos e proferida em outro processo com as mesmas partes, alinhou as seguintes conclusões: - O caso julgado não abarca apenas a parte decisória da sentença, devendo também atender-se aos fundamentos ou motivos que levaram à decisão; - Se à relação laboral em apreço se aplica determinado CCTV, a categoria do trabalhador só pode ser uma das previstas nesse instrumento ou a mais aproximada, competindo-lhe desempenhar as funções aí previstas; - Se a categoria atribuida não se considera prevista no CCTV não pode dar-se por assente que este CCTV é aplicável à relação em causa; - As categorias profissionais e respectivo conteúdo funcional podem ser alteradas por sucessivos instrumentos de regulação colectiva de trabalho sem que tal facto implique ofensa de direitos individuais; - A douta sentença ofendeu o disposto nos artigos 493, 3, 406, a), 497, 2, 498 e 500 do CPC; os artigos 12, 13 e 14 do LCT; os artigos 14, 1, e 15 do Decreto- -Lei 519-C1/79 e é nula por força do disposto na alínea c) do n. 1 do artigo 668 do CPC; - Termos em que - e nos que Vossas Excelências doutamente suprirão - deve declarar-se a nulidade da sentença, julgando-se a acção improcedente por não provada, ou revogar-se a mesma, julgando-se igualmente a acção improcedente, absolvendo-se a Ré dos pedidos. O apelado contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença. 5. Correram os vistos legais. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, no seu douto parecer de folhas 64 e 65 dos autos, é de opinião de que não deve dar-se provimento ao recurso. Cumpre apreciar e decidir. 5.1 Com interesse para a decisão, é a seguinte a matéria de facto, dada como provada na 1. instância, que esta...

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