Acórdão nº 0058461 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 1992

Magistrado ResponsávelSOUSA INES
Data da Resolução27 de Outubro de 1992
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.

Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.

Legislação Nacional: CCIV66 ART371 ART1093 N1 I. DL 217/88 DE 1988/06/27 ART1 N2. TGIS32 ART92. RIS26 ART217 PAR5. CPC67 ART551.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372.

Sumário: I - As respostas aos quesitos não são os próprios factos mas a representação (isto é, o julgamento) que o Tribunal faz da realidade material até ele levada pelos meios de prova, funcionando estes como os mediadores entre a realidade e o julgamento. II - Como julgamento, as respostas aos quesitos são sempre, e necessariamente, conclusivas. III - Ter como vedada toda e qualquer conclusão, significaria ter por ilegal o próprio julgamento, negar a possibilidade de o tribunal julgar e decidir. IV - Na repartição entre o julgamento de facto e o julgamento de direito, a realizar em momentos distintos e, por vezes, por diferentes orgãos, o que está vedado não são os juízos conclusivos, mas sim que o julgador de facto tire conclusões mediante o recurso à aplicação de uma norma jurídica. V - Para decidir se alguém reside em Lisboa ou no Fundão não é necessário interpretar e aplicar qualquer norma jurídica. VI - Isto porque na Lei existem conceitos como os de residência permanente, de domicílio, de residência de família, mas não o de residência sem outro qualificativo. VII - Sempre que um termo verbal suporte dois significados, um próprio da linguagem vulgar e outro com um sentido jurídico, deve entender-se que é empregue no primeiro sempre que utilizado em julgamento da matéria de facto. VIII - De harmonia com o disposto no artigo 1093 n. 1, alínea i), do Código Civil, a causa de resolução do contrato de arrendamento de prédio destinado a habitação é a circunstância de o locatário não ter nele residência permanente e não a de residir aqui...

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