Acórdão nº 9047/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1.

M. Ricardo instaurou a presente acção declarativa de condenação contra J. Ricardo pedindo a revogação da procuração outorgada ao réu, alegando que outorgou a dita procuração na suposição de que estava perante uma escritura de habilitação de herdeiros e, em todo o caso, que a mesma seria sempre revogável por não ter sido conferida no interesse do mandatário.

2. A acção não foi contestada, tendo sido declarados confessados os factos articulados pela A.

  1. Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por considerar que, sendo nula a procuração, o tribunal não pode condenar em pedido diverso e revogar a procuração.

  2. Inconformada, apela a A., a qual, nas suas alegações, em síntese conclusiva, diz: A nulidade é um vício de conhecimento oficioso, pelo que, sendo nula a procuração, o tribunal deve declarar a sua nulidade.

  3. Não houve contra alegações.

  4. Colhidos os vistos cumpre decidir.

  5. Está provado que: 1. Em 29 de Novembro de 1999, a Autora deslocou-se ao 21º Cartório Notarial de Lisboa, acompanhada pelo Réu.

  6. Para aí outorgar uma escritura de habilitação de herdeiros, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito do marido da Autora e pai do Réu, J. F. Ricardo.

  7. Tendo efectivamente outorgado essa escritura.

  8. No entanto, e sem que se apercebesse do acto, a Autora assinou também, na mesma data e Cartório, uma procuração irrevogável, pela qual constituiu seu bastante procurador o Réu José Fernando Neves Ricardo.

  9. Essa procuração encontra-se arquivada sob o n° 368, a fls. 440 no maço das procurações irrevogáveis de 1999.

  10. À Autora não foi dado conhecimento prévio do conteúdo da procuração, pensando a Autora que iria outorgar apenas a referida escritura de habilitação de herdeiros.

  11. A Autora assinou a dita procuração irrevogável na suposição de que estava a assinar a mencionada escritura de habilitação.

  12. Só se apercebeu de que havia outorgado a procuração e qual o seu teor há cerca de 4, 5 meses, quando deparou com uma fotocópia da referida procuração, enviada juntamente com outros documentos pelo Sr. Advogado que se encontrava a tratar da legalização dos bens deixados pelo seu marido.

  13. Do referido instrumento notarial de procuração consta que a Autora constitui seu bastante procurador J. Ricardo, "a quem, com a faculdade de substabelecer, confere os poderes para, com livre e geral administração civil, reger e gerir todos os bens da Outorgante, bem como para locar, dar ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT