Acórdão nº 9047/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1.
M. Ricardo instaurou a presente acção declarativa de condenação contra J. Ricardo pedindo a revogação da procuração outorgada ao réu, alegando que outorgou a dita procuração na suposição de que estava perante uma escritura de habilitação de herdeiros e, em todo o caso, que a mesma seria sempre revogável por não ter sido conferida no interesse do mandatário.
2. A acção não foi contestada, tendo sido declarados confessados os factos articulados pela A.
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Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por considerar que, sendo nula a procuração, o tribunal não pode condenar em pedido diverso e revogar a procuração.
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Inconformada, apela a A., a qual, nas suas alegações, em síntese conclusiva, diz: A nulidade é um vício de conhecimento oficioso, pelo que, sendo nula a procuração, o tribunal deve declarar a sua nulidade.
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Não houve contra alegações.
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Colhidos os vistos cumpre decidir.
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Está provado que: 1. Em 29 de Novembro de 1999, a Autora deslocou-se ao 21º Cartório Notarial de Lisboa, acompanhada pelo Réu.
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Para aí outorgar uma escritura de habilitação de herdeiros, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito do marido da Autora e pai do Réu, J. F. Ricardo.
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Tendo efectivamente outorgado essa escritura.
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No entanto, e sem que se apercebesse do acto, a Autora assinou também, na mesma data e Cartório, uma procuração irrevogável, pela qual constituiu seu bastante procurador o Réu José Fernando Neves Ricardo.
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Essa procuração encontra-se arquivada sob o n° 368, a fls. 440 no maço das procurações irrevogáveis de 1999.
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À Autora não foi dado conhecimento prévio do conteúdo da procuração, pensando a Autora que iria outorgar apenas a referida escritura de habilitação de herdeiros.
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A Autora assinou a dita procuração irrevogável na suposição de que estava a assinar a mencionada escritura de habilitação.
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Só se apercebeu de que havia outorgado a procuração e qual o seu teor há cerca de 4, 5 meses, quando deparou com uma fotocópia da referida procuração, enviada juntamente com outros documentos pelo Sr. Advogado que se encontrava a tratar da legalização dos bens deixados pelo seu marido.
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Do referido instrumento notarial de procuração consta que a Autora constitui seu bastante procurador J. Ricardo, "a quem, com a faculdade de substabelecer, confere os poderes para, com livre e geral administração civil, reger e gerir todos os bens da Outorgante, bem como para locar, dar ou...
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