Acórdão nº 6085/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelROSA MARIA COELHO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - A... apresentou, junto dos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, requerimento onde pede a instauração de tutela aos menores B... e C..., a primeira com 9 e o segundo com 8 anos de idade, alegando, em síntese, o seguinte: - Os pais destes, D... e E..., casados entre si, faleceram no dia 3.07.2002 em acidente de viação ocorrido na auto-estrada que liga Metz ao Grão Ducado do Luxemburgo que igualmente levou à morte um outro filho seu, irmão dos menores, de 12 anos de idade; - A B... e o C... têm como familiares a avó materna, os avós paternos e a requerente, tia paterna, sendo com esta última que têm vivido desde a morte dos progenitores; - É a requerente, pese embora o amor que todos os demais familiares nutrem pelos menores, quem reúne melhores condições para exercer o cargo de tutora.

Sugeriu a sua designação como tutora e a de cada uma das avós dos menores como vogais do conselho de família, com a indicação da avó materna para o exercício do cargo de protutora.

Foi lavrado despacho pelo M.P., no rosto deste requerimento, ordenando que o mesmo fosse apresentado à distribuição na Secretaria Geral.

Feita a distribuição, e na sequência de informação nesse sentido prestada pela Secretaria Geral, tomou-se conhecimento de que fora instaurada pela avó materna dos menores, F..., uma outra acção de instituição de tutela e que, no âmbito desta, fora proferida decisão onde, considerando-se caber em exclusivo ao M. P. a legitimidade para acções desta natureza, se afirmou a ilegitimidade da requerente e se julgou extinta a respectiva instância.

No seguimento de promoção feita pelo M. P. - que juntou aos autos cópia de elementos da acção que fora instaurada por F... -, tomaram-se declarações à aqui requerente, tia paterna dos menores, e à sua avó materna, e procedeu-se à inquirição das testemunhas indicadas não só pela aqui requerente, mas também pela avó materna dos menores na dita acção cuja instância foi julgada extinta. Foram também elaborados pelo I.R.S. relatórios sociais, um relativo à aqui requerente e seu marido - fls. 109-114 - e outro respeitante à avó materna da B... e do C... - fls. 79-82.

Seguiu-se promoção onde o M. P., depois de descrever os factos por si tidos como provados em face da prova produzida nos autos e de emitir parecer no sentido de que o cargo de tutora deve caber à avó materna dos menores, indica a composição do conselho de família do qual fará parte, como protutora, a dita tia paterna.

Foi depois proferido despacho em cujo âmbito, após se afirmar que os autos vinham seguindo uma tramitação anómala, já que a iniciativa processual em acções como a presente cabe ao Ministério Público, se julgou parte ilegítima a requerente Maria Manuela, mais se considerando que, com a promoção acabada de referir, o M. P. assumira já a iniciativa processual. Nele se nomearam também, como vogais do conselho de família, as pessoas sugeridas pelo M. P..

Teve lugar a reunião do conselho de família onde se deliberou, por maioria, que fosse decretada a tutela a favor dos menores e se nomeassem como tutora e protutora, respectivamente, as aludidas avó e tia dos menores.

Nesse acto, a tia dos menores pronunciou-se no sentido de ser ela, e não a avó dos menores, a pessoa que reúne melhores condições para exercer o cargo de tutora.

Foi depois proferida sentença que homologou a deliberação do conselho de família e designou como tutora e protutora, respectivamente, a avó materna e tia paterna, já referidas.

Contra ela apelou a tia paterna, A....

Este recurso, inicialmente não admitido por invocada ilegitimidade da recorrente, veio a sê-lo, mais tarde, na sequência de decisão que nesse sentido foi proferida em sede de reclamação oportunamente apresentada.

Nas respectivas alegações, a recorrente, pedindo a substituição da sentença por outra que a nomeie a ela como tutora dos menores, formula conclusões onde, em síntese, defende o seguinte: I - A decisão recorrida não defende os interesses dos menores e aponta, como fundamentação de facto, determinados aspectos que não correspondem à verdade dos factos, nem resultam da prova carreada para os autos.

II - As relações entre os menores e a avó materna, ao contrário do que consta da matéria de facto dada como provada, são distantes, já que estes manifestam reserva em relação ao contacto com ela, conforme resulta claro do relatório do IRS de Lisboa, único parecer técnico elaborado com base no contacto directo com os menores.

III - Os menores não passavam a maior parte das férias em Coimbra, mas sim no Algarve, onde mantinham um contacto constante com a recorrente e sua família e onde os seus falecidos pais chegaram a adquirir uma casa própria, em Viseu, na casa dos avós paternos, e em Lisboa, em casa da recorrente, como se percebe dos depoimentos de várias testemunhas e da própria recorrente.

IV - Ao invés do afirmado na decisão recorrida - que, aliás, as não concretiza -, as ligações dos menores em Coimbra não são ligações fortes. Apenas foram referidas genericamente por amigos da avó materna, não tendo sido indicados quaisquer familiares para além desta, nem amigos dos menores ou mesmo amigos de seus falecidos pais.

V - Também as deslocações da avó ao Luxemburgo, julgadas como provadas, não têm a relevância que lhes é dada, visto que deixaram de ocorrer desde há cerca de cinco anos. Aliás, nenhuma das testemunhas arroladas pela avó indicou datas ou precisou períodos das referidas deslocações.

VI - Isto deve-se ao facto de as relações entre a avó materna e os falecidos pais dos menores se terem deteriorado progressivamente, como consta do relatório do IRS de Lisboa e do depoimento de testemunhas e da própria recorrente.

VII - Quer dos relatórios do IRS, quer dos depoimentos das testemunhas não pode resultar que a avó materna não tenha problemas de saúde.

VIII - Dada a sua idade - 78 anos - semelhante afirmação, além de necessariamente provisória, teria de ser sustentada por avaliações físicas e psicológicas feitas por profissionais de saúde qualificados.

IX - A ausência de avaliação pedopsiquiátrica dos menores prejudicou a apreciação das condições em que se encontram e das suas necessidades e, consequentemente, a determinação da melhor forma de garantir os seus interesses. Essa avaliação profissional impunha-se, desde logo, pelo facto de os menores terem demonstrado uma recusa firme em passarem a viver com a avó materna.

X - A recorrente apresenta melhores condições para ser designada tutora dos menores, constituindo ela, o marido e os filhos um núcleo familiar sólido, unido e equilibrado e, sobretudo, mais semelhante àquele que era o dos menores.

XI - A idade da avó - 78 anos -, para além de não permitir que esta assegure o acompanhamento total e necessário de duas crianças de 8 e 9 anos, leva a que a decisão em causa seja uma decisão a prazo, não garantindo aos menores uma solução de continuidade e tendencialmente definitiva.

XII - Os rendimentos por esta auferidos não são susceptíveis de garantir o nível de vida que era o dos menores no Luxemburgo.

XIII - A conclusão de que a avó materna desempenha a sua vida quotidiana, para além de não ser sustentada por qualquer...

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