Acórdão nº 7443/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução16 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO A, B e C instauraram acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra TAP Air Portugal, S.A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhes as diferenças entre o valor das diuturnidades que deixaram de receber e o das anuidades a que têm direito, quer vencidas desde 1 de Novembro de 1997, quer vincendas, tudo a liquidar em execução de sentença.

Alegaram para tanto e em síntese o seguinte: Foram admitidos ao serviço da Ré, respectivamente em 16/11/78, em 1710/70 e em 23/6/59, estando classificadas, ultimamente, com as seguintes categorias: Técnico de Reparação e Tratamento de Material Aeronáutico - 1º A.; Técnica Comercial Grau III - 2ª A. e Técnica de Tráfego - III - 3ª A.; Desde, pelo menos 1990, a Ré tem incentivado as situações de cessação e/ou suspensão do contrato de trabalho dos seus efectivos, concedendo para o efeito aos reformados um complemento de reforma que integrava a pensão total de reforma e concedendo estímulos aos trabalhadores que cessassem ou suspendessem os seus contratos; Aos trabalhadores entre os 55 e os 59 anos, e em alguns casos, a trabalhadores com idade inferior a 55 anos, a TAP concedia até à idade da reforma uma situação de pré-reforma, com suspensão do contrato de trabalho e pagamento de prestação.

Convencidos da inalterabilidade dos direitos que lhes eram concedidos, os 1º e 2º AA. e a Ré assinaram, em 25/11/96 e em 31/12/96, um acordo suspendendo o contrato de trabalho entre ambos existente, com efeitos até 1/6/97 e 11/6/97, respectivamente, data em que os segundos outorgantes passariam à situação de pré-reforma, tendo na mesma data celebrado um acordo de pré-reforma.

Com idêntica convicção a 3ª A. assinou, também, com a Ré, em 13/2/96, um acordo de pré-reforma.

Acontece que por protocolos assinados em 28/11/97 entre a Ré e o sindicato representativo do pessoal de terra foi instituído um regime de anuidades em substituição do regime de diuturnidades da companhia [DC] e de diuturnidades de função [DF]; Os trabalhadores reformados, os trabalhadores na situação de pré-reforma ou de suspensão de contrato deixaram de ter direito às diuturnidades e, como não lhes foi garantido o direito a anuidades, a Ré vem, agora, dizer que a percentagem acordada não incide sobre as novas diuturnidades contra o acordado na cláusula 3ª do Acordo de Pré-Reforma e a legítima expectativa dos AA. verem as suas prestações actualizadas nos mesmos termos e moldes dos colegas no activo, como lhes tinha sido prometido.

A Ré contestou a acção, alegando em resumo o seguinte: Os créditos reclamados pelas AA. C e B encontram-se prescritos, já que desde a data da cessação dos seus contratos de trabalho até à data da citação decorreu mais de um ano.

O protocolo foi negociado entre a Ré e os sindicatos representativos do pessoal de terra, nos quais os AA. estão ou estavam filiados e que, por isso, os representava, pelo que não podem reclamar o que reclamam na acção, porquanto desse protocolo, vinculativo para os AA. por força da sua filiação sindical, resulta que a anuidade convencionada é apenas para pagar ao pessoal no activo.

Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição dos pedidos.

Os AA. responderam à excepção invocada pela Ré, tendo concluído pela sua improcedência.

A excepção da prescrição foi julgada improcedente no despacho saneador.

Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a TAP-Air Portugal, S.A., a pagar aos AA. as diferenças entre o valor das diuturnidades que deixaram de receber e o das anuidades a que têm direito: (…) As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes: 1. Saber se a sentença recorrida enferma da nulidade que a apelante lhe imputa (não conheceu de questão de que devia conhecer); 2. Saber se os AA. têm direito a que na actualização das suas prestações mensais seja levado em consideração o regime de anuidades, instituído na empresa em 28/11/87, em substituição do anterior regime das diuturnidades de companhia [DC] e de função [DF]; 3. Saber se houve abuso do direito da parte do AA., ao instaurar a acção que instauraram contra a Ré, a reclamar o reconhecimento do referido direito.

  1. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1.

    Os AA. foram admitidos ao serviço da Ré, em 16/11/78, 1/10/70 e 23/6/59, respectivamente, e por conta e sob a direcção desta passaram a trabalhar; 2.

    Tinham ultimamente as seguintes categorias profissionais: 1º autor - Técnico de Reparação e Tratamento de Material Aeronáutico; 2º autor - Técnico Comercial Grau III e 3º autor - Técnico de Tráfico; 3.

    À data em que foram celebrados os protocolos referidos em 19 os AA. eram filiados nos seguintes sindicatos: o 1º autor no SITAVA (sindicato dos trabalhadores de aviação e aeroportos) e as restantes no SQAC (sindicato dos quadros da aviação comercial); (…) 12.

    Aos trabalhadores entre os 55 anos e os 59 anos, e em alguns casos, a trabalhadores com idade inferior a 55 anos, a TAP concedia até à idade da reforma uma situação de pré-reforma, com suspensão do contrato de trabalho e pagamento de prestação; 13.

    Nessa situação, a Ré atribuía uma prestação de pré-reforma, paga 14 meses por ano, cujo montante líquido era calculado sobre a prestação líquida auferida no termo do semestre em que o trabalhador perfaz a idade requerida, mediante a aplicação de uma percentagem variável, designadamente, com a antiguidade do trabalhador; 14.

    Na circular C4/14/96, a proposta oferecida pela Ré, emanada do Conselho de Administração, foi a seguinte: "2. Pré-reformas (...) 2.2. O regime de pré-reforma, que se mantém inalterado e continuará em vigor, oferece:

    1. Uma prestação de pré-reforma, paga 14 meses em cada ano, cujo montante líquido, calculado sobre a retribuição líquida total auferida no termo do semestre em que o trabalhador perfaz a idade requerida, varia de acordo com a antiguidade do trabalhador também nessa data conforme a tabela seguinte: (...) b) Descontos para a segurança social (TSU) calculados sobre a retribuição do activo, pelo que não é prejudicada a constituição das pensões de reforma do Estado.

      (...) 2. 3. São beneficiários da possibilidade de passagem à pré-reforma:

    2. Os trabalhadores com idade igual ou superior a 55 anos; b) Os trabalhadores com idade igual ou superior a 52 anos, em 31/12/95 e que: (...)" 15.

      Mais garantia a Ré a actualização anual, em 1 de Janeiro de cada ano, da prestação de pré-reforma; 16.

      O 1º Autor e a 2ª Autora celebraram com a Ré acordos de suspensão do contrato de trabalho, nas datas que neles constam; 17.

      Nesses acordos constam, designadamente, as seguintes cláusulas, iguais em todos eles, salvo quanto a valores de prestação, retribuição anterior e percentagens de cálculo: Cláusula 1ª: É suspenso, temporariamente, a partir do dia ... e até ao dia ...o contrato individual de trabalho sem termo entre ambos existente desde ....

      Cláusula 2ª: A 1ª outorgante durante o período de suspensão acordado na cláusula anterior, fica obrigada, perante o 2º outorgante, a:

    3. Pagar-lhe uma prestação retributiva ilíquida mensal de .... esc., cujo valor líquido corresponde ....% do valor líquido da remuneração mensal por ele actualmente percebida, de acordo com as regras actualmente em vigor para o cálculo da prestação de pré-reforma.

    4. Manter-lhe as facilidades de passagens de que beneficiaria se ao serviço efectivo se encontrasse...

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