Acórdão nº 7443/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA MARQUES |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO A, B e C instauraram acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra TAP Air Portugal, S.A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhes as diferenças entre o valor das diuturnidades que deixaram de receber e o das anuidades a que têm direito, quer vencidas desde 1 de Novembro de 1997, quer vincendas, tudo a liquidar em execução de sentença.
Alegaram para tanto e em síntese o seguinte: Foram admitidos ao serviço da Ré, respectivamente em 16/11/78, em 1710/70 e em 23/6/59, estando classificadas, ultimamente, com as seguintes categorias: Técnico de Reparação e Tratamento de Material Aeronáutico - 1º A.; Técnica Comercial Grau III - 2ª A. e Técnica de Tráfego - III - 3ª A.; Desde, pelo menos 1990, a Ré tem incentivado as situações de cessação e/ou suspensão do contrato de trabalho dos seus efectivos, concedendo para o efeito aos reformados um complemento de reforma que integrava a pensão total de reforma e concedendo estímulos aos trabalhadores que cessassem ou suspendessem os seus contratos; Aos trabalhadores entre os 55 e os 59 anos, e em alguns casos, a trabalhadores com idade inferior a 55 anos, a TAP concedia até à idade da reforma uma situação de pré-reforma, com suspensão do contrato de trabalho e pagamento de prestação.
Convencidos da inalterabilidade dos direitos que lhes eram concedidos, os 1º e 2º AA. e a Ré assinaram, em 25/11/96 e em 31/12/96, um acordo suspendendo o contrato de trabalho entre ambos existente, com efeitos até 1/6/97 e 11/6/97, respectivamente, data em que os segundos outorgantes passariam à situação de pré-reforma, tendo na mesma data celebrado um acordo de pré-reforma.
Com idêntica convicção a 3ª A. assinou, também, com a Ré, em 13/2/96, um acordo de pré-reforma.
Acontece que por protocolos assinados em 28/11/97 entre a Ré e o sindicato representativo do pessoal de terra foi instituído um regime de anuidades em substituição do regime de diuturnidades da companhia [DC] e de diuturnidades de função [DF]; Os trabalhadores reformados, os trabalhadores na situação de pré-reforma ou de suspensão de contrato deixaram de ter direito às diuturnidades e, como não lhes foi garantido o direito a anuidades, a Ré vem, agora, dizer que a percentagem acordada não incide sobre as novas diuturnidades contra o acordado na cláusula 3ª do Acordo de Pré-Reforma e a legítima expectativa dos AA. verem as suas prestações actualizadas nos mesmos termos e moldes dos colegas no activo, como lhes tinha sido prometido.
A Ré contestou a acção, alegando em resumo o seguinte: Os créditos reclamados pelas AA. C e B encontram-se prescritos, já que desde a data da cessação dos seus contratos de trabalho até à data da citação decorreu mais de um ano.
O protocolo foi negociado entre a Ré e os sindicatos representativos do pessoal de terra, nos quais os AA. estão ou estavam filiados e que, por isso, os representava, pelo que não podem reclamar o que reclamam na acção, porquanto desse protocolo, vinculativo para os AA. por força da sua filiação sindical, resulta que a anuidade convencionada é apenas para pagar ao pessoal no activo.
Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição dos pedidos.
Os AA. responderam à excepção invocada pela Ré, tendo concluído pela sua improcedência.
A excepção da prescrição foi julgada improcedente no despacho saneador.
Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a TAP-Air Portugal, S.A., a pagar aos AA. as diferenças entre o valor das diuturnidades que deixaram de receber e o das anuidades a que têm direito: (…) As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes: 1. Saber se a sentença recorrida enferma da nulidade que a apelante lhe imputa (não conheceu de questão de que devia conhecer); 2. Saber se os AA. têm direito a que na actualização das suas prestações mensais seja levado em consideração o regime de anuidades, instituído na empresa em 28/11/87, em substituição do anterior regime das diuturnidades de companhia [DC] e de função [DF]; 3. Saber se houve abuso do direito da parte do AA., ao instaurar a acção que instauraram contra a Ré, a reclamar o reconhecimento do referido direito.
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FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1.
Os AA. foram admitidos ao serviço da Ré, em 16/11/78, 1/10/70 e 23/6/59, respectivamente, e por conta e sob a direcção desta passaram a trabalhar; 2.
Tinham ultimamente as seguintes categorias profissionais: 1º autor - Técnico de Reparação e Tratamento de Material Aeronáutico; 2º autor - Técnico Comercial Grau III e 3º autor - Técnico de Tráfico; 3.
À data em que foram celebrados os protocolos referidos em 19 os AA. eram filiados nos seguintes sindicatos: o 1º autor no SITAVA (sindicato dos trabalhadores de aviação e aeroportos) e as restantes no SQAC (sindicato dos quadros da aviação comercial); (…) 12.
Aos trabalhadores entre os 55 anos e os 59 anos, e em alguns casos, a trabalhadores com idade inferior a 55 anos, a TAP concedia até à idade da reforma uma situação de pré-reforma, com suspensão do contrato de trabalho e pagamento de prestação; 13.
Nessa situação, a Ré atribuía uma prestação de pré-reforma, paga 14 meses por ano, cujo montante líquido era calculado sobre a prestação líquida auferida no termo do semestre em que o trabalhador perfaz a idade requerida, mediante a aplicação de uma percentagem variável, designadamente, com a antiguidade do trabalhador; 14.
Na circular C4/14/96, a proposta oferecida pela Ré, emanada do Conselho de Administração, foi a seguinte: "2. Pré-reformas (...) 2.2. O regime de pré-reforma, que se mantém inalterado e continuará em vigor, oferece:
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Uma prestação de pré-reforma, paga 14 meses em cada ano, cujo montante líquido, calculado sobre a retribuição líquida total auferida no termo do semestre em que o trabalhador perfaz a idade requerida, varia de acordo com a antiguidade do trabalhador também nessa data conforme a tabela seguinte: (...) b) Descontos para a segurança social (TSU) calculados sobre a retribuição do activo, pelo que não é prejudicada a constituição das pensões de reforma do Estado.
(...) 2. 3. São beneficiários da possibilidade de passagem à pré-reforma:
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Os trabalhadores com idade igual ou superior a 55 anos; b) Os trabalhadores com idade igual ou superior a 52 anos, em 31/12/95 e que: (...)" 15.
Mais garantia a Ré a actualização anual, em 1 de Janeiro de cada ano, da prestação de pré-reforma; 16.
O 1º Autor e a 2ª Autora celebraram com a Ré acordos de suspensão do contrato de trabalho, nas datas que neles constam; 17.
Nesses acordos constam, designadamente, as seguintes cláusulas, iguais em todos eles, salvo quanto a valores de prestação, retribuição anterior e percentagens de cálculo: Cláusula 1ª: É suspenso, temporariamente, a partir do dia ... e até ao dia ...o contrato individual de trabalho sem termo entre ambos existente desde ....
Cláusula 2ª: A 1ª outorgante durante o período de suspensão acordado na cláusula anterior, fica obrigada, perante o 2º outorgante, a:
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Pagar-lhe uma prestação retributiva ilíquida mensal de .... esc., cujo valor líquido corresponde ....% do valor líquido da remuneração mensal por ele actualmente percebida, de acordo com as regras actualmente em vigor para o cálculo da prestação de pré-reforma.
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Manter-lhe as facilidades de passagens de que beneficiaria se ao serviço efectivo se encontrasse...
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