Acórdão nº 9426/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução16 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I - MUNDIPORTA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PORTAS, Lda, intentou contra DUARTE…, MARIA C…, CAIXISSOL…, Lda., CDL…, Lda., CDL II…, Lda., e CDL III…, Lda., acção declarativa com processo ordinário, pedindo a condenação dos RR. no pagamento de uma indemnização a liquidar em execução de sentença e ainda a absterem-se de praticar actos contrários às normas e usos honestos da actividade económica, e, em especial, emitir e utilizar falsas afirmações com o fim de desacreditar a A., o seu bom nome, os seus serviços, a assistência aos seus clientes e em geral a sua actuação no mercado.

Os RR. deduziram contestação.

Foi suscitada oficiosamente pelo Tribunal a quo a excepção dilatória de incompetência material, tendo com tal motivo proferido decisão de absolvição da instância.

Agravou a A. e concluiu que: a) É materialmente competente o Tribunal de Comércio de Lisboa, tendo em conta que a causa de pedir assenta em factos reveladores de concorrência desleal, consubstanciada na confusão de mercado, desvio de dependentes e utilização de informação confidencial da Agravante, sendo o pedido o de os RR. se absterem de praticar actos lesivos da leal concorrência (integradores de concorrência desleal); b) Nos termos do art. 89º, n.° 1, al. f), da LOFTJ, os tribunais de comércio tem competência para conhecer das acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no CPI.

  1. Se a acção tiver por objecto a pretensão a abstenção da conduta lesiva, a cessação da conduta lesiva e a eliminação dos resultados da ilicitude praticada e a pretensão a indemnização pelos danos sofridos, deverá ser proposta no Tribunal do Comércio, desde que se reporte a qualquer das modalidades de propriedade industrial previstas no respectivo Código.

  2. É também no Tribunal do Comércio que deve ser intentada uma acção por concorrência desleal, porquanto a repressão da concorrência desleal integra a propriedade industrial nos precisos termos do art. 1.° do respectivo Código.

  3. Da análise do art. 1.° do CPI resulta que a propriedade industrial desempenha a função social de garantir a lealdade da concorrência pela atribuição de direitos privativos, bem como da repressão da concorrência desleal.

  4. A definição legal de concorrência desleal encontra-se prevista no art. 260° do CPI, encontrando-se previstos nas diversas alíneas da referida norma legal, os actos que revelam práticas de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT