Acórdão nº 9426/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ABRANTES GERALDES |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I - MUNDIPORTA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PORTAS, Lda, intentou contra DUARTE…, MARIA C…, CAIXISSOL…, Lda., CDL…, Lda., CDL II…, Lda., e CDL III…, Lda., acção declarativa com processo ordinário, pedindo a condenação dos RR. no pagamento de uma indemnização a liquidar em execução de sentença e ainda a absterem-se de praticar actos contrários às normas e usos honestos da actividade económica, e, em especial, emitir e utilizar falsas afirmações com o fim de desacreditar a A., o seu bom nome, os seus serviços, a assistência aos seus clientes e em geral a sua actuação no mercado.
Os RR. deduziram contestação.
Foi suscitada oficiosamente pelo Tribunal a quo a excepção dilatória de incompetência material, tendo com tal motivo proferido decisão de absolvição da instância.
Agravou a A. e concluiu que: a) É materialmente competente o Tribunal de Comércio de Lisboa, tendo em conta que a causa de pedir assenta em factos reveladores de concorrência desleal, consubstanciada na confusão de mercado, desvio de dependentes e utilização de informação confidencial da Agravante, sendo o pedido o de os RR. se absterem de praticar actos lesivos da leal concorrência (integradores de concorrência desleal); b) Nos termos do art. 89º, n.° 1, al. f), da LOFTJ, os tribunais de comércio tem competência para conhecer das acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no CPI.
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Se a acção tiver por objecto a pretensão a abstenção da conduta lesiva, a cessação da conduta lesiva e a eliminação dos resultados da ilicitude praticada e a pretensão a indemnização pelos danos sofridos, deverá ser proposta no Tribunal do Comércio, desde que se reporte a qualquer das modalidades de propriedade industrial previstas no respectivo Código.
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É também no Tribunal do Comércio que deve ser intentada uma acção por concorrência desleal, porquanto a repressão da concorrência desleal integra a propriedade industrial nos precisos termos do art. 1.° do respectivo Código.
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Da análise do art. 1.° do CPI resulta que a propriedade industrial desempenha a função social de garantir a lealdade da concorrência pela atribuição de direitos privativos, bem como da repressão da concorrência desleal.
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A definição legal de concorrência desleal encontra-se prevista no art. 260° do CPI, encontrando-se previstos nas diversas alíneas da referida norma legal, os actos que revelam práticas de...
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