Acórdão nº 0061822 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 1992 (caso None)

Magistrado Responsável(B) ABRANCHES MARTINS
Data da Resolução15 de Outubro de 1992
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, (A) intentou acção especial de despejo contra (B)e mulher (C), pedindo se condene os R. R. a despejar a moradia sita na Avenida M, lote 6, no lugar e freguesia de Carcavelos, conselho de Cascais, que havia sido arrendada, para habitação, ao R. marido por contrato que teve o seu início em 1 de Fevereiro de 1974, sendo de 9860 escudos mensais a renda actual, devendo o despejo ser concretizado após o decurso de três meses sobre a decisão definitiva e mediante a indemnização legal. O A. fundou a sua pretensão na necessidade do locado para sua habitação, uma vez que pretende constituir família. Realizou-se, sem êxito, a tentativa de conciliação. Contestando, os R. R. alegaram que a moradia em causa está arrendada ao R. marido há mais de 20 anos, o que impede o A. de denunciar o contrato, além de que não ocorre a invocada necessidade do prédio para sua habitação. Concluiram pedindo se julgue a acção improcedente e se condene o A., em multa e indemnização a favor dos R. R., por litigância de má fé. Na resposta, o A. pugnou pela improcedência da excepção deduzida pelos R. R. relativa à perda do direito de denúncia. Foi elaborado o despacho saneador, em que se relegou para a sentença final a decisão sobre a excepção alegada pelos R. R., e organizou-se a especificação e o questionário, que não sofreram qualquer reclamação. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, admitindo a verificação dos requisitos para a denúncia do arrendamento, julgou procedente a excepção peremptória invocada pelos R. R., absolvendo-os do pedido. Inconformado com esta decisão, dela o A. interpôs recurso, que foi admitido como apelação, sendo devolutivo o seu efeito. Nas suas alegações, o apelante formulou as seguintes conclusões: 1. - é contraditória a matéria dada como provada na alínea G) da Especificação onde se refere que: "... o R. (B) vive na casa dos autos desde 1968/9 e pelo menos desde 1971 ..."; e o que consta da alínea M) onde se afirma que: "... desde data indeterminada do ano de 1969 que, pelos R. R. começou a ser paga ... uma quantia mensal ..."; e ainda o referido na sentença, onde, no seu início diz: "... é evidente que o R.(B) é inquilino do prédio dos autos desde o ano de 1969 ..."; para concluir afinal que: "... o R. (B) vive na casa dos autos desde 1968/09/01 e vem pagando rendas desde data indeterminada de 1969 ...". De facto, a conciliação das afirmações reproduzidas só é possivel se se admitir que a fruição da casa pelo R. como arrendatário só se iniciou em data não determinada de 1969, embora antes por título diverso dispusesse da mesma. Tendo presente a data da entrada da petição inicial não é possivel concluir no sentido da verificação da deduzida excepção; 2. - aliás, este prazo de 20 anos só é de considerar se se entender que à hipótese sub judice é aplicável o disposto no Código Civil - art. 1096 e 1098 e ainda o art. 2, n. 1 da Lei n. 55/79, de 15 de Setenbro; 3. - efectivamente se se entender, como faz o acórdão da Relação de Lisboa de 28 de Novembro de 1991, que "não havendo trânsito em julgado da decisão, na data da entrada em vigor do DL n. 321-B/90, de 15 de Outubro, que se verifica em 15 de Novembro seguinte, é esta a lei que deve aplicar-se à situação; 4. - estabelecendo o RAU o alargamento do prazo de 20 para 30 anos, as contradições antes referidas deixam de ter qualquer relevância pois o novo prazo impede em absoluto que possa considerar-se a excepção de caducidade que foi deduzida; 5. - tem apoio na doutrina, v. "Anotações do RAU", da autoria do Dr. Pais de Sousa, 1. edição, pag. 215, e na jurisprudência, como se verifica do acórdão da Relação de Lisboa que ora se junta, a tese de que à hipótese é aplicavel o disposto no art. 107, n. 1, al. b). Juntou um documento. Contra-alegando, os apelados sustentaram a confirmação da...

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