Acórdão nº 9862/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução16 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO: 1 - J., residente no, Cartaxo, -intentou os presentes embargos de terceiro contra, Caixa Económica Montepio Geral, com sede na Rua Áurea, ---, em Lisboa, e Sociedade de Construção A. e C., Ld.ª, com Sede Venda Nova, Amadora, pedindo a suspensão dos termos da execução relativamente à fracção AP correspondente ao oitavo andar, letra B, seguindo-se os demais termos até final, alegado o seguinte: Em 5 de Agosto de 1983 celebrou com a executada Sociedade de Construções A. e C., Lda um contrato-promessa de compra e venda relativo à fracção autónoma AP correspondente ao oitavo andar letra B do prédio urbano designado por lote ---, sito freguesia de Falagueira - Venda Nova, Amadora, pelo preço de Esc. 3.500.000$00 dos quais Esc. 1.050.000$00 foram entregues à promitente-vendedora na data da celebração do contrato-promessa, devendo o restante ser pago na data da realização da escritura definitiva, tendo sido acordado que a embargante passaria desde logo a habitar o andar. O embargante passou a ocupar o andar, juntamente com o respectivo agregado familiar e, a partir de certa altura com maior frequência nele passou a viver também uma filha, e colocou nesse andar mobílias de quarto e de sala, bem como diversos haveres pessoais seus e da família, passando a pagar todas as despesas de água e electricidade e quotas do condomínio. Nos termos da cláusula 4.ª do contrato-promessa a escritura definitiva de compra e venda do andar deveria ter sido realizada 180 dias após a data da sua celebração, desde que a documentação necessária para o efeito se encontrasse em ordem. Estando em 27/12/85 definitivamente concluído todo o processo de constituição da propriedade horizontal sobre o prédio, o embargante diligenciou junto da promitente-vendedora para se proceder à marcação da escritura, só que esta nunca se disponibilizou para proceder à sua realização, tendo mesmo o sócio-gerente da promitente-vendedora, em representação desta, outorgado instrumento notarial reconhecendo a impossibilidade de a sua representada transmitir a propriedade sobre os andares aos promitentes-compradores. Em 03/04/00, o embargante tomou conhecimento da presente execução, na qual se encontrava já marcada uma venda judicial de diversas fracções do prédio em causa, entre os quais se encontra a fracção AP correspondente ao 8° andar B na qual habita com os seus familiares e que foi objecto de penhora. Ora, nos termos do art. 755°, n.º 1, alínea f) do Cód. Civil, o embargante tem direito de retenção sobre o andar objecto do contrato prometido pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à promitente-vendedora, o que lhe confere, nos termos do disposto nos arts. 758° e 759.º n.º 3 do Cód. Civil, o uso das acções possessórias, devendo ser considerado possuidor do andar em causa.

A embargada Caixa Económica Montepio Geral contestou dizendo o seguinte: O embargante é titular de um direito pessoal de gozo por concessão da promitente-vendedora, à margem do contrato-promessa, na expectativa da futura realização da compra e venda pelo que, dada a natureza precária da sua posse, não pode deduzir embargos de terceiro contra a penhora requerida pela credora da promitente-vendedora, ora embargada, bem como não os pode deduzir com fundamento no direito de retenção, que é um direito real de garantia pelo crédito resultante do incumprimento, não provando nem sequer alegado possuir sentença que lhe reconheça tal direito, sendo certo que, a sentença que reconheça a um credor o direito de retenção sobre a coisa penhorada não é oponível ao credor hipotecário. Ora, à data da propositura da acção executiva, a executada, Sociedade de Construções A. e C., Ldª era, e continua a ser titular do...

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