Acórdão nº 9862/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Dezembro de 2003
Magistrado Responsável | GIL ROQUE |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO: 1 - J., residente no, Cartaxo, -intentou os presentes embargos de terceiro contra, Caixa Económica Montepio Geral, com sede na Rua Áurea, ---, em Lisboa, e Sociedade de Construção A. e C., Ld.ª, com Sede Venda Nova, Amadora, pedindo a suspensão dos termos da execução relativamente à fracção AP correspondente ao oitavo andar, letra B, seguindo-se os demais termos até final, alegado o seguinte: Em 5 de Agosto de 1983 celebrou com a executada Sociedade de Construções A. e C., Lda um contrato-promessa de compra e venda relativo à fracção autónoma AP correspondente ao oitavo andar letra B do prédio urbano designado por lote ---, sito freguesia de Falagueira - Venda Nova, Amadora, pelo preço de Esc. 3.500.000$00 dos quais Esc. 1.050.000$00 foram entregues à promitente-vendedora na data da celebração do contrato-promessa, devendo o restante ser pago na data da realização da escritura definitiva, tendo sido acordado que a embargante passaria desde logo a habitar o andar. O embargante passou a ocupar o andar, juntamente com o respectivo agregado familiar e, a partir de certa altura com maior frequência nele passou a viver também uma filha, e colocou nesse andar mobílias de quarto e de sala, bem como diversos haveres pessoais seus e da família, passando a pagar todas as despesas de água e electricidade e quotas do condomínio. Nos termos da cláusula 4.ª do contrato-promessa a escritura definitiva de compra e venda do andar deveria ter sido realizada 180 dias após a data da sua celebração, desde que a documentação necessária para o efeito se encontrasse em ordem. Estando em 27/12/85 definitivamente concluído todo o processo de constituição da propriedade horizontal sobre o prédio, o embargante diligenciou junto da promitente-vendedora para se proceder à marcação da escritura, só que esta nunca se disponibilizou para proceder à sua realização, tendo mesmo o sócio-gerente da promitente-vendedora, em representação desta, outorgado instrumento notarial reconhecendo a impossibilidade de a sua representada transmitir a propriedade sobre os andares aos promitentes-compradores. Em 03/04/00, o embargante tomou conhecimento da presente execução, na qual se encontrava já marcada uma venda judicial de diversas fracções do prédio em causa, entre os quais se encontra a fracção AP correspondente ao 8° andar B na qual habita com os seus familiares e que foi objecto de penhora. Ora, nos termos do art. 755°, n.º 1, alínea f) do Cód. Civil, o embargante tem direito de retenção sobre o andar objecto do contrato prometido pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à promitente-vendedora, o que lhe confere, nos termos do disposto nos arts. 758° e 759.º n.º 3 do Cód. Civil, o uso das acções possessórias, devendo ser considerado possuidor do andar em causa.
A embargada Caixa Económica Montepio Geral contestou dizendo o seguinte: O embargante é titular de um direito pessoal de gozo por concessão da promitente-vendedora, à margem do contrato-promessa, na expectativa da futura realização da compra e venda pelo que, dada a natureza precária da sua posse, não pode deduzir embargos de terceiro contra a penhora requerida pela credora da promitente-vendedora, ora embargada, bem como não os pode deduzir com fundamento no direito de retenção, que é um direito real de garantia pelo crédito resultante do incumprimento, não provando nem sequer alegado possuir sentença que lhe reconheça tal direito, sendo certo que, a sentença que reconheça a um credor o direito de retenção sobre a coisa penhorada não é oponível ao credor hipotecário. Ora, à data da propositura da acção executiva, a executada, Sociedade de Construções A. e C., Ldª era, e continua a ser titular do...
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