Acórdão nº 8263/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARNALDO SILVA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juizes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: 1. M. Pinto, divorciada, gerente comercial, com domicílio profissional na Av. D. Carlos, I, Lote --, Reboleira, 2700 Amadora, intentou contra a Companhia Geral de C. --, S.A., acção declarativa comum com forma ordinária que correu termos no 1.º Juízo Cível 2.ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, com o n.º 368/97, na qual pede que a ré seja condenado a pagar: a) À autora uma indemnização por danos patrimoniais relacionados com os honorários e despesas de deslocações que o seu mandatário cobrar conexionados com a acção executiva e todos os seus apensos instaurada no Tribunal Cível do Porto e pelo banco réu contra a autora (Proc.º n.º 8557 da 1.ª Secção do 4.º Juízo Cível), cujo montante, por não estar ainda determinado, se relega para liquidação em execução de sentença; b) À autora, a título de danos patrimoniais por afectação do seu bom nome e crédito, uma indemnização no montante de 2.500.000$00, com juros à taxa legal de 10 % ao ano desde a citação até integral pagamento; c) As custas da acção e respectiva procuradoria.

* 2. A ré contestou.

* 3. A acção prosseguiu os seus posteriores termos, tendo sido proferido sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.

*4. Inconformada apelou a autora. Nas suas alegações conclui: (...)* 5. Nas suas contra-alegações o réu apelado conclui: (...)* 6. As questões essenciais a decidir: Na perspectiva da delimitação pelo recorrente, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).

Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações __ e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas __, da autora apelante supra descritas em I. 4. a questões essencial a decidir é a de saber se a autora tem ou não direito a ser indemnizada pelo réu, nestes próprios autos, com base no exercício abusivo pelo réu do direito de acção executiva, por o réu ter instaurado contra a autora a acção executiva que correu termos na 1.ª Secção do 4º Juízo Cível do Porto, sem ter sido cuidadoso na conferência da assinatura no lugar do aceite da letra que serviu de título executivo à dita acção, nem ter querido aceitar que não foi a autora que apôs a sua assinatura no lugar do aceite, não obstante a autora o ter informado disso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:***II. Fundamentos: A) De facto: Nos termos do art.º 713º, n.º 6 do Cód. Proc. Civil, e dado que a matéria de facto provada na 1.ª instância não foi objecto de impugnação, nem tem de ser alterada por esta Relação, remete-se, aqui, no que toca à matéria de facto provada na 1.ª instância, para os termos dessa decisão.

* B) De direito: 1. O exercício abusivo do direito de acção e a litigância de má fé: O direito de acção é um dos vários direitos em que está compreendido no direito fundamental de acesso aos tribunais consagrado no art.º 20º da C.R.P[1]., está em conformidade com o art.º 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem[2], é completado pelo art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e pelo art.º 14º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e é repetido no art.º 2º do Cód. Proc. Civil e pelo art.º 7º da LOFTJ[3]). « A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (...) ». Todos têm o direito fundamental de recorrer aos tribunais, e de lhes formular uma pretensão e obter deles uma decisão fundamentada (art.º 205º, n.º 1 da C.R.P.)[4]. Neste direito de acesso aos tribunais proíbe-se concomitantemente a indefesa[5]. Este direito de acção, compreendido no direito de acesso aos tribunais, não obstante a controvérsia quanto à sua natureza jurídica[6], pode considerar-se como um direito subjectivo autónomo e distinto do direito material que se pretende fazer actuar em juízo, como é hoje a concepção dominante[7]. O que pressupõe, desde logo, que uma coisa é o direito de poder provocar a actividade jurisdicional do Estado, para que este aprecie os direitos concretos ou incertos entre as partes, mediante uma decisão fundamentada, e outro é o direito substantivo que, por exemplo, o autor se arroga contra o réu e pretende que lhe seja reconhecido pelo tribunal. Direito este material, que pode existir ou não, no momento da propositura da acção (art.º 267º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil). Nunca podendo a demonstração da...

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