Acórdão nº 2261/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução20 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1. Expropriante: LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A.

Interessada (arrendatária): L. - Materiais de Construção, Lda., Interpuseram ambas recurso da decisão proferida no âmbito do processo de expropriação e que fixou o valor de indemnização na quantia global de Euros: 879.305,64.

  1. Formularam, nas suas alegações, as seguintes conclusões: ….

    A) Por sua vez a L. concluiu que: ….

  2. Corridos os Vistos legais, Cumpre Apreciar e Decidir.

    III - Enquadramento Jurídico: 1.

    A sentença recorrida fixou, a título de indemnização, os seguintes valores: a) A título de diferenciais de renda: 855.816,00 Euros; b) A título de despesas de instalação: 23.489,64 Euros; (atendendo apenas às despesas com a nova central telefónica) 2.

    Tudo o mais, nomeadamente, as restantes despesas efectuadas pela L. em obras de vedação, instalação eléctrica,… etc., com a aquisição de materiais e mercadorias, e o demais alegado por esta a título de danos emergentes e lucros cessantes sofridos em consequência da expropriação, o Tribunal "a quo" não relevou nem valorou para efeitos de fixação da respectiva indemnização.

  3. Ambas as partes, inconformadas, recorreram.

    A LUSOPONTE considera o valor referido em a) elevado.

    A L. porque entende que deveria ter sido arbitrada indemnização a abranger todos os itens que resultaram provados nos autos e a que se alude no ponto 2).

    A saber: a) as despesas relativas à vedação e instalação eléctrica (20.425,77 + 5.544,14 Euros, respectivamente); b) as obras de adaptação das novas instalações (82.677,45 Euros); c) a quebra de materiais e sua inutilização com a transferência de mercadorias (53,861,13 Euros); d) as despesas feitas com a aquisição de material informático, e com duas camionetas e três empilhadoras (47.214,00 + 141.005,49 Euros); e) o aumento de custos com o acréscimo de pessoal (nos autos fala-se em 770.243,71 e em sede de recurso no valor de 1.925.550,00 Euros); f) e os lucros cessantes - danos decorrentes, nomeadamente, da perda de clientes e diminuição de vendas (1.402.790,00 Euros).

    Montantes que a acrescer ao fixado pelo Tribunal "a quo" dará o valor global de 2.633.620,07 Euros (o valor aproximado de 526.724$00).

  4. Em termos fácticos relevam, ainda, as seguintes circunstâncias provadas nos autos: - A situação abrangida constitui um arrendamento comercial sendo inquilina, à data da declaração de utilidade pública, a referida L.o - Materiais de Construção Civil, Lda.

    - A parcela em discussão é a 0.03, sendo a área ocupada a de 1.352 m2.

    - Nessa área, vedada com rede metálica de cerca de 2m de altura, apoiada em muro de betão, existia um pavilhão, coberto a chapa de zinco, com uma área de 150 m2 para guarda de materiais passíveis de se alterarem, sendo o resto depósito a céu aberto.

    - A parcela expropriada tinha o solo pavimentado a betuminoso com instalação de rede de esgotos pluviais e encontrava-se a servir de depósito de materiais de construção civil, aí existindo 400 m3 de tais materiais.

    - A expropriação em causa não determinou para a L. a cessação da actividade comercial que exercia à data da declaração de utilidade pública na parcela 0.03.

    - Conforme contrato de arrendamento, datado de 25 de Maio de 1985, todas as benfeitorias eram pertença do arrendatário - cf. fls. 37, I vol.

  5. No plano jurídico impõe-se, antes de mais, ter presente que: - A lei aplicável ao caso concreto é a vigente à data da declaração de utilidade pública, ou seja, o CE (Código de Expropriações) de 1991.

    - Está em causa a atribuição de uma indemnização - ainda que justa - a um arrendatário comercial, cuja expropriação não determinou para aquele a cessação da sua actividade.

    Isto é: a L. não cessou a sua actividade comercial.

    Determinado o enquadramento fáctico-jurídico relevante para a decisão a proferir, é chegado o momento de solucionar o pleito à luz dos princípios legais que o regem.

  6. Em matéria de definição do valor de indemnização a arbitrar em sede de expropriações, para além do referido diploma base, importa não perder de vista o artº 62º da CRP e os artºs 1308º e 1310º, ambos do CC.

    De todos dimana que a expropriação implica o pagamento de justa indemnização ou de indemnização adequada.

    Tanto na fase administrativa como nas subsequentes - arbitragem e recursos - a busca de um valor "justo" compensador das perdas patrimoniais resultantes da expropriação constitui o objectivo principal de toda a actividade a desenvolver.

    Porém, não é fácil concretizar aquele conceito, em termos de, sem desrespeito pelas normas constitucionais, alcançar um valor que satisfaça todos os interesses em confronto: - o da entidade expropriante, que não deverá pagar mais do que aquilo que for justo; - e o das pessoas ou entidades afectadas pela expropriação, que apenas verão satisfeitas as respectivas pretensões quando consigam obter um valor igualmente...

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