Acórdão nº 2261/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Abril de 2006
Magistrado Responsável | ANA LUÍSA GERALDES |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1. Expropriante: LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A.
Interessada (arrendatária): L. - Materiais de Construção, Lda., Interpuseram ambas recurso da decisão proferida no âmbito do processo de expropriação e que fixou o valor de indemnização na quantia global de Euros: 879.305,64.
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Formularam, nas suas alegações, as seguintes conclusões: ….
A) Por sua vez a L. concluiu que: ….
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Corridos os Vistos legais, Cumpre Apreciar e Decidir.
III - Enquadramento Jurídico: 1.
A sentença recorrida fixou, a título de indemnização, os seguintes valores: a) A título de diferenciais de renda: 855.816,00 Euros; b) A título de despesas de instalação: 23.489,64 Euros; (atendendo apenas às despesas com a nova central telefónica) 2.
Tudo o mais, nomeadamente, as restantes despesas efectuadas pela L. em obras de vedação, instalação eléctrica,… etc., com a aquisição de materiais e mercadorias, e o demais alegado por esta a título de danos emergentes e lucros cessantes sofridos em consequência da expropriação, o Tribunal "a quo" não relevou nem valorou para efeitos de fixação da respectiva indemnização.
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Ambas as partes, inconformadas, recorreram.
A LUSOPONTE considera o valor referido em a) elevado.
A L. porque entende que deveria ter sido arbitrada indemnização a abranger todos os itens que resultaram provados nos autos e a que se alude no ponto 2).
A saber: a) as despesas relativas à vedação e instalação eléctrica (20.425,77 + 5.544,14 Euros, respectivamente); b) as obras de adaptação das novas instalações (82.677,45 Euros); c) a quebra de materiais e sua inutilização com a transferência de mercadorias (53,861,13 Euros); d) as despesas feitas com a aquisição de material informático, e com duas camionetas e três empilhadoras (47.214,00 + 141.005,49 Euros); e) o aumento de custos com o acréscimo de pessoal (nos autos fala-se em 770.243,71 e em sede de recurso no valor de 1.925.550,00 Euros); f) e os lucros cessantes - danos decorrentes, nomeadamente, da perda de clientes e diminuição de vendas (1.402.790,00 Euros).
Montantes que a acrescer ao fixado pelo Tribunal "a quo" dará o valor global de 2.633.620,07 Euros (o valor aproximado de 526.724$00).
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Em termos fácticos relevam, ainda, as seguintes circunstâncias provadas nos autos: - A situação abrangida constitui um arrendamento comercial sendo inquilina, à data da declaração de utilidade pública, a referida L.o - Materiais de Construção Civil, Lda.
- A parcela em discussão é a 0.03, sendo a área ocupada a de 1.352 m2.
- Nessa área, vedada com rede metálica de cerca de 2m de altura, apoiada em muro de betão, existia um pavilhão, coberto a chapa de zinco, com uma área de 150 m2 para guarda de materiais passíveis de se alterarem, sendo o resto depósito a céu aberto.
- A parcela expropriada tinha o solo pavimentado a betuminoso com instalação de rede de esgotos pluviais e encontrava-se a servir de depósito de materiais de construção civil, aí existindo 400 m3 de tais materiais.
- A expropriação em causa não determinou para a L. a cessação da actividade comercial que exercia à data da declaração de utilidade pública na parcela 0.03.
- Conforme contrato de arrendamento, datado de 25 de Maio de 1985, todas as benfeitorias eram pertença do arrendatário - cf. fls. 37, I vol.
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No plano jurídico impõe-se, antes de mais, ter presente que: - A lei aplicável ao caso concreto é a vigente à data da declaração de utilidade pública, ou seja, o CE (Código de Expropriações) de 1991.
- Está em causa a atribuição de uma indemnização - ainda que justa - a um arrendatário comercial, cuja expropriação não determinou para aquele a cessação da sua actividade.
Isto é: a L. não cessou a sua actividade comercial.
Determinado o enquadramento fáctico-jurídico relevante para a decisão a proferir, é chegado o momento de solucionar o pleito à luz dos princípios legais que o regem.
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Em matéria de definição do valor de indemnização a arbitrar em sede de expropriações, para além do referido diploma base, importa não perder de vista o artº 62º da CRP e os artºs 1308º e 1310º, ambos do CC.
De todos dimana que a expropriação implica o pagamento de justa indemnização ou de indemnização adequada.
Tanto na fase administrativa como nas subsequentes - arbitragem e recursos - a busca de um valor "justo" compensador das perdas patrimoniais resultantes da expropriação constitui o objectivo principal de toda a actividade a desenvolver.
Porém, não é fácil concretizar aquele conceito, em termos de, sem desrespeito pelas normas constitucionais, alcançar um valor que satisfaça todos os interesses em confronto: - o da entidade expropriante, que não deverá pagar mais do que aquilo que for justo; - e o das pessoas ou entidades afectadas pela expropriação, que apenas verão satisfeitas as respectivas...
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