Acórdão nº 0078704 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 1992 (caso None)

Data07 Outubro 1992
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: -(A), de Lisboa, intentou acção com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra: - "Siderurgia Nacional, EP, com sede em Lisboa, pedindo: 1) - a condenação da R. na quantia de 3806325 escudos de indemnização por despedimento indirecto, nos termos da Cláusula 117, a), do AE e 2) - a quantia de 216754 escudos, indevidamente retida pela R., a título de indemnização por falta de aviso prévio de rescisão do contrato. A R. contestou, e o processo prosseguiu seus regulares termos, vindo, após audiência de discussão e julgamento, a ser proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente. Inconformada, dela interpôs a R. recurso, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1) - Prejuízos sérios não são apenas incómodos ou transtornos, mas além de deverem ser reais e efectivos, devem influir de forma grave e importante, de modo decisivo e nocivamente na vida do trabalhador. 2) - Não provou o A., face ao elenco de "prejuízos" que arrolou, um quadro suficientemente grave e perturbador do seu plano de vida. 3) - E tanto assim que esteve a trabalhar no Seixal durante ano e meio, sem que se lhe conheça perturbação de maior no seu plano de vida. 4) - Foi pois por força de conveniências pessoais que rescindiu o contrato com a R., 18 meses depois de ter aceite a transferência. 5) - Ainda que se entenda caber à R. o ónus de provar a inexistência dos prejuízos sérios, certo é que, face ao elenco de "prejuízos" apresentados pelo A. - e só ele os podia referir, assim dando lugar a defesa processual da R. - a empresa, face à escassa consistência dos transtornos alegados pelo A., provou a inexistência de tais prejuízos sérios... tendo em conta o conteúdo em regra conferido a este conceito de direito. 6) - A cláusula 9 do AE viola tão flagrantemente o comando imperativo do artigo 24 da LCT que haverá de ser considerada nula. 7) - Não reagiu o A. à ordem de transferência com a rescisão do contrato - antes a acatou, e permaneceu no Seixal mais ano e meio, pelo que subverteu e anulou a presunção "juris tantum" de prejuízos sérios, e que a R. teria de ilidir. Não tem razão o Sr. Juiz ao negar relevância a esta questão. 8) - O próprio A. revelou não valorar os transtornos (que desde logo indicou antes de ir para o Seixal) como prejuízos sérios. 9) - Não tem pois direito à indemnização que reclama, nem mesmo calculada segundo os artigos 25, 20 e 31 do DL 372-A/75. 10) - Não tem ainda razão o Sr. Juiz "a quo" ao considerar ilegal o desconto de 216754 escudos, sustentando-o como ilegítimo por haver lugar à justa causa de rescisão invocada pelo A. porque não há justa causa alguma...

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